Investimentos no Brasil depois da saída fiscal: o que continua, o que muda
Depois da saída fiscal, sua conta em corretora não é mais uma conta de residente. O ponto central é migrar para o regime de investidor não residente e entender que cada classe de ativo passa a ter um tratamento próprio.
13 de agosto de 2026 · 8 min de leitura · Por Jorge Gonzaga, InsideMoney
A conta muda de regime
O investidor não residente opera no Brasil sob o regime da Resolução CMN 4.373, com representante legal, custódia identificada e cadastro específico. Manter a conta antiga de residente enquanto já se é não residente é irregularidade — e costuma aparecer quando o banco pede atualização cadastral.
Como fica cada classe de ativo
| Ativo | Residente | Não residente (regra geral) |
|---|---|---|
| Renda fixa privada (CDB, LC) | Tabela regressiva 22,5% a 15% | 15% (ou 25% se domiciliado em país de tributação favorecida) |
| Títulos públicos | Tabela regressiva | Isenção em condições específicas sob o regime 4.373 |
| Ações em bolsa | 15% sobre ganho, isenção até R$ 20 mil/mês | 15% sobre o ganho, sem a isenção mensal |
| Fundos imobiliários | Rendimento isento em condições | Tratamento próprio, geralmente com retenção |
| Poupança | Isenta | Isenta |
Domicílio em país com tributação favorecida (a chamada lista de paraísos fiscais) muda alíquotas para 25% em várias situações. Onde você declara residência importa tanto quanto o ativo.
A isenção de R$ 20 mil em ações acaba
Essa é a perda mais sentida por quem investe em bolsa. A isenção mensal para vendas até R$ 20 mil é exclusiva de pessoa física residente. Como não residente, todo ganho é tributado, independentemente do volume vendido.
Manter no Brasil ou migrar para o exterior?
Não existe resposta única. A conta envolve custo de manutenção do representante legal, alíquota efetiva, tratado para evitar dupla tributação com seu país de residência e a tributação local sobre rendimentos de fonte estrangeira.
- Carteira pequena e custo fixo alto de representante costuma favorecer a migração.
- Imóveis, FIIs e ativos ilíquidos raramente valem a pena liquidar às pressas.
- Países que tributam renda mundial exigem olhar o efeito combinado, não só a alíquota brasileira.
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Fontes
- Resolução CMN nº 4.373/2014
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002
- Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF