Perguntas Frequentes sobre Saída Fiscal
204 perguntas e respostas sobre saída fiscal, residência fiscal e tributação de brasileiros no exterior, organizadas por tema. Base mantida por Jorge Gonzaga, fundador da InsideMoney, a partir das Perguntas e Respostas do IRPF publicadas pela Receita Federal e da legislação vigente.
Entenda Sua Situação Fiscal
Quais são as definições legais de residente e não-residente no Brasil para fins tributários?
Saber qual a sua condição no que diz respeito a residência fiscal é fator essencial para que você conheça os seus direitos e deveres fiscais como contribuinte Veja o que a lei diz com respeito á esse tema:
Considera-se residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física: I - que resida no Brasil em caráter permanente; II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; III - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada; 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
Considera-se residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física: IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimus definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Saber qual a sua condição no que diz respeito a residência fiscal é fator essencial para que você conheça os seus direitos e deveres fiscais como contribuinte Veja o que a lei diz com respeito á esse tema:
Considera-se não residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas; II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País; III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgão de governo estrangeiro situado no País; IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Morar fora por 12 meses me torna não-residente automaticamente?
Não exatamente. Existe uma diferença importante caracterização e formalização da saída fiscal.
entre
Se você se muda para o exterior em caráter definitivo ou permanece fora do Brasil por 12 meses consecutivos, você automaticamente se caracteriza como um não-residente fiscal, segundo a Receita Federal. Mas atenção: essa caracterização não é suficiente por si só. Para que a Receita Federal reconheça oficialmente a sua condição de nãoresidente, é necessário formalizar a saída fiscal, por meio de dois passos obrigatórios: 1.Comunicação de Saída Definitiva do País; 2.Declaração de Saída Definitiva (entregue no ano seguinte). Sem essa formalização, a Receita continuará presumindo que você ainda é residente fiscal no Brasil, o que significa que poderá ser tributado como tal — mesmo que viva no exterior há anos. Na prática, muitos brasileiros deixam o país e não formalizam a saída fiscal. Acabam mantendo vínculos financeiros e obrigações tributárias no Brasil, mesmo sem saber. Isso pode gerar riscos, autuações e problemas no futuro.
Ou seja: formalizar a saída fiscal não é opcional em tese — é uma obrigação legal. Porém, na prática, muitas pessoas seguem o caminho de permanecer como residentes fiscais no Brasil, por diferentes razões: questões bancárias, acesso a investimentos ou outros vínculos com o país. Essa decisão, no entanto, envolve riscos e implicações específicas, e deve ser avaliada com cuidado. Se trata de uma escolha individual que exige análise e consciência das consequências.
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
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Atenção: O fato de morar no exterior por mais de 12 meses consecutivos pode sim caracterizar você como não residente para fins fiscais, mas isso não significa que a Receita Federal automaticamente irá te reconhecer como tal. É fundamental formalizar essa condição. Caracterização x Formalização De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, existem duas formas de caracterização como não residente: Quando a pessoa sai do Brasil com ânimus definitivo, a condição de não residente passa a valer a partir do dia seguinte da saída; Quando a pessoa sai em caráter temporário, a condição se aplica após 12 meses consecutivos de ausência do território nacional.
Porém, essa é apenas a caracterização. A formalização dessa condição — ou seja, o que fará com que a Receita Federal reconheça oficialmente que você deixou de ser residente — acontece apenas com a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva. Sem esses documentos formais, a Receita continuará considerando você residente fiscal no Brasil e esperando que você declare seus rendimentos (inclusive os do exterior), o que pode gerar inconsistências, autuações e riscos tributários. E se eu não formalizar? Mesmo que a lei preveja a caracterização automática em algumas situações, na prática, o que vale é o que está nos sistemas da Receita. Se você não formaliza sua saída, continua sendo tratado como residente, especialmente se: Ainda mantém movimentações em contas bancárias no Brasil; Seus rendimentos são informados à Receita por fontes pagadoras ou instituições financeiras; Você continua declarando como residente no Imposto de Renda. Ou seja, passar 12 meses fora não basta. Sem formalização, você pode ser considerado residente por omissão, e isso pode gerar cobrança de imposto ou penalidades.
📝 Conclusão:
A formalização da saída fiscal não é opcional — ela é obrigatória para quem se tornou não residente, mesmo que na prática muitos escolham não fazer. Essa escolha pode até funcionar para alguns perfis, mas deve ser avaliada caso a caso, com atenção aos riscos e às obrigações tributárias envolvidas.
O que mais eu devo fazer?
Teoricamente, de acordo com a lei, você passa a ser não residente a partir do momento em que passa mais do que doze meses consecutivos sem ir ao Brasil, mas a prática pode ser um pouco diferente.
🧠 Atenção: O fato de morar no exterior por mais de 12 meses consecutivos pode sim caracterizar você como não residente para fins fiscais, mas isso não significa que a Receita Federal automaticamente irá te reconhecer como tal. É fundamental formalizar essa condição. Caracterização x Formalização De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, existem duas formas de caracterização como não residente: Quando a pessoa sai do Brasil com ânimus definitivo, a condição de não residente passa a valer a partir do dia seguinte da saída; Quando a pessoa sai em caráter temporário, a condição se aplica após 12 meses consecutivos de ausência do território nacional.
Porém, essa é apenas a caracterização. A formalização dessa condição — ou seja, o que fará com que a Receita Federal reconheça oficialmente que você deixou de ser residente — acontece apenas com a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva. Sem esses documentos formais, a Receita continuará considerando você residente fiscal no Brasil e esperando que você declare seus rendimentos (inclusive os do exterior), o que pode gerar inconsistências, autuações e riscos tributários. Sendo assim, você ainda teria que fazer a sua declaração de saída definitiva. De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, você deve passar 12 meses consecutivos sem ir ao Brasil para ser considerado um nãoresidente:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. E se eu não formalizar? Mesmo que a lei preveja a caracterização automática em algumas situações, na prática, o que vale é o que está nos sistemas da Receita. Se você não formaliza sua saída, continua sendo tratado como residente. Ou seja, passar 12 meses fora não basta. Sem formalização, você pode ser considerado residente por omissão, e isso pode gerar cobrança de imposto ou penalidades. Porém, a Receita Federal tem o seu jeito de fazer as coisas, e o entendimento dela é que você é residente fiscal no Brasil até você dizer que não é. Ou seja, para se tornar de fato não residente fiscal aos olhos de quem tem poder de te cobrar imposto de renda sobre o rendimento no exterior, você deve fazer a sua saída definitiva, independente do período de tempo que você passa sem retornar ao Brasil. Uma outra situação possível também é se caso você passe mais do que 12 meses consecutivos sem ir ao Brasil mas continue movimento suas contas bancárias de residente normalmente, isso pode acarretar em a Receita Federal considerar que você ainda seja residente fiscal no Brasil.
Por experiência eu já vi acontecer caso em que a pessoa saiu do Brasil, fez comunicação e declaração de saída definitiva, mas por ter continuado movimento normalmente suas contas como um residente a Receita Federal passou a acusar a pessoa por omissão de declaração pelos anos que ficou sem declarar imposto de renda porque a pessoa achava que por ser não residente já não precisava mais declarar. Ao não informar as fontes pagadores sobre a declaração de saída e continuar movimentando as contas, as fontes pagadores mantiveram essa pessoa na DIRF como residente e a Receita ignora o fato de você ter passado 12 meses fora do Brasil ou ter feito comunicação e declaração de saída definitiva. Então simplesmente passar 12 meses fora do Brasil pode não ser suficiente para ser considerado um não residente pela Receita Federal
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Quantos dias no Brasil me mantêm como residente — e quantos me tornam residente novamente se eu sair?
A lei diz que pisar no Brasil pelo menos uma vez a cada 12 meses é condição para se manter na condição de residente, independentemente do tempo que passe no Brasil, porém o entedimento da Receita Federal pode ser diferente
💡 A ausência do Brasil por 12 meses consecutivos caracteriza a condição de
não residente. Mas atenção: uma coisa é a caracterização, outra é a formalização. Segundo a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, uma pessoa que se ausenta do Brasil em caráter temporário passa a ser considerada não residente fiscal a partir do 13º mês consecutivo de ausência. Ou seja, se você mora fora do Brasil há mais de 12 meses, em tese, já se caracteriza como não residente.
👉 No entanto, esse status só passa a ser reconhecido oficialmente pela
Receita Federal após a formalização da saída, por meio da Comunicação de Saída Definitiva e da Declaração de Saída Definitiva. Enquanto isso não é feito, a Receita continua te tratando como residente fiscal no Brasil, com todas as obrigações e tributações correspondentes. E mesmo que você tenha se ausentado por mais de 12 meses, sem essa formalização, o Fisco ainda entende que você permanece residente.
🔁 Mas atenção: esse não é o único critério. Se a pessoa deixa o Brasil com
intenção definitiva de residir no exterior, já se caracteriza como não residente a partir da data da saída, independentemente do prazo de 12 meses.
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
O tempo mínimo de permanência no Brasil para ser considerado um não residente é de 184 dias De acordo com a lei, caso você esteja ausente do Brasil, para voltar a ser considerado como um residente você deve permanecer no Brasil por 6 meses + 1 dia, como consta na própria Instrução Normativa SRF. Porém, se você retorna ao Brasil já em caráter definitivo, se torna residente fiscal a partir do primeiro dia do seu retorno.
Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: III - que ingresse no Brasil: 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como funciona a dupla residência fiscal para brasileiros no exterior?
Manter a dupla residência fiscal pode acontecer em alguns casos, mas exige atenção às regras de cada país para evitar problemas com a Receita Federal e eventuais cobranças excessivas de impostos.
A dupla residência fiscal ocorre quando um brasileiro reside no exterior, mas continua sendo considerado residente fiscal no Brasil ao mesmo tempo (por não entregar a saída fiscal) . Isso pode acontecer devido às regras diferentes de cada país sobre tributação e pode gerar bitributação, ou seja, a obrigação de pagar impostos tanto no Brasil quanto no país de residência.
Quando um brasileiro pode ter dupla residência fiscal? A dupla residência fiscal ocorre em situações como: Quando a pessoa não faz a saída fiscal do Brasil ao mudar para o exterior, mantendo sua residência fiscal no Brasil (aos olhos da Receita). Quando o país onde a pessoa mora possui regras que consideram um estrangeiro residente fiscal mesmo sem uma permanência longa. Quando a pessoa mantém vínculos financeiros ou tributários no Brasil, como conta bancária de residente, empresa no regime tributário de residente ou rendimentos tributáveis com alíquota de residente.
O que acontece se a pessoa não faz a saída fiscal? Se a saída fiscal não for realizada, a Receita Federal continua considerando o brasileiro como residente fiscal, o que significa: Obrigação de declarar Imposto de Renda no Brasil todos os anos. Possível tributação no exterior e no Brasil sobre os mesmos rendimentos. Risco de multas e problemas com o Fisco, se houver divergências nas informações. Se a pessoa não fizer a saída fiscal do Brasil, precisará declarar ao Brasil também os rendimentos do exterior. Para evitar ser bitributada, um acordo de bitributação com o Brasil pode evitar que ela pague imposto duas vezes sobre a mesma renda. Outra alternativa é simplesmente fazer a saída fiscal do Brasil, tanto por simplicidade quanto pelo fato de que o país onde mora pode não ter acordo de bitributação com o Brasil. Dessa forma, ela não precisará mais sequer declarar ao Brasil os rendimentos que recebe no exterior. Caso a pessoa faça a saída fiscal e tenha rendimentos no Brasil, é importante garantir que eles sejam tributados corretamente como não residente, seguindo a alíquota correta para não residentes e com o imposto retido na fonte.
O Brasil possui acordos de bitributação e acordos de reciprocidade tributária com diversos países. Esses acordos determinam qual país tem o direito de tributar determinados rendimentos e se há possibilidade de compensação tributária. Se o país não tem acordo de bitributação com o Brasil, a pessoa pode acabar sendo tributada duas vezes sobre a mesma renda. Geralmente, nesses casos, a saída fiscal é o melhor caminho para evitar esse problema. A dupla residência fiscal pode gerar obrigações tributárias complexas, levando à bitributação e exigindo atenção às regras de cada país. Se a saída fiscal não for feita e não houver acordo de bitributação, a pessoa pode acabar pagando imposto nos dois países, tornando a saída fiscal o caminho mais seguro para evitar a dupla tributação. Muitas pessoas que vivem no exterior em caráter permanente acreditam que, por estarem fisicamente fora do Brasil, automaticamente deixam de ser residentes fiscais. Mas isso não é tão simples do ponto de vista da Receita Federal. Porque apesar de você estar caracterizado como não residente, você agora precisa formalizar isso. De acordo com a legislação brasileira, quem se torna não residente fiscal (por mudança definitiva para o exterior ou permanência superior a 12 meses) tem a obrigação de formalizar a saída fiscal por meio da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e da Comunicação de Saída. Ou seja, a lei parte do princípio de que, se você é um não residente, você já deveria ter feito essa comunicação.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como a Receita Federal sabe quanto tenho e quanto movimento no exterior?
Muita gente ainda acredita que ter dinheiro fora do Brasil significa automaticamente estar “fora do radar”. Mas a realidade é que a Receita Federal tem hoje múltiplas formas de identificar ativos e movimentações financeiras no exterior, inclusive de forma automática. O Brasil participa de dois grandes mecanismos globais de troca de informações: FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act): acordo com os Estados Unidos, onde instituições financeiras são obrigadas a reportar dados de clientes residentes fiscais americanos ao fisco dos EUA. CRS (Common Reporting Standard): padrão criado pela OCDE e adotado por mais de 100 países, incluindo o Brasil. Ele prevê a troca automática anual de informações sobre saldos, rendimentos e movimentações em contas de brasileiros no exterior, direto para a Receita Federal.
Contas no exterior na declaração prépreenchida (IRPF 2025): A partir do IRPF 2025, a Receita começou a trazer automaticamente para a declaração pré-preenchida dados de contas bancárias mantidas por brasileiros no exterior. Já observamos casos reais de clientes nossos em que os dados de contas internacionais apareceram automaticamente na prépreenchida, mesmo sem terem sido informados manualmente antes. Ou seja, a Receita já está integrando os dados recebidos via CRS diretamente no sistema do imposto de renda. Isso mostra que a troca de informações não é só teórica — ela está sendo efetivamente usada.
Cruzamento de movimentações financeiras no Brasil Mesmo sem informações diretas do exterior, a Receita pode identificar indícios de recursos não declarados por meio de movimentações financeiras incompatíveis no Brasil, como por exemplo: Compras de imóveis, veículos ou investimentos com origem de recursos não justificada; Entradas de valores em contas brasileiras que não têm lastro com a renda declarada; Gastos elevados incompatíveis com a situação declarada no IR. Esses dados vêm de instituições financeiras brasileiras, operadoras de cartão, cartórios, corretoras e até plataformas de criptoativos — tudo isso compõe um sistema de cruzamento de dados robusto.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
A pessoa física não residente no Brasil está obrigada à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF?
Está obrigada a inscrever-se no CPF a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 32, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso II, alínea “d”)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 58)
Quais rendimentos recebidos de fontes no exterior por residentes no Brasil ou recebidos de fontes no Brasil por não residentes são tributados pelo imposto sobre a renda no Brasil?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda. Isso não exclui isenções expressas em sentido contrário, incluindo as que estiverem previstas em Acordos e Convenções internacionais aplicáveis em matéria de imposto sobre a renda firmados pelo Brasil, conforme previsto na legislação.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 8º e 33; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 113)
Qual é o conceito de residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física?
Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimus definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Atenção: No caso do item III, ‘b’, subitem 2, se, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 114)
Quem é considerado não residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física?
Considera-se não residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 114;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvada a brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimus definitivo;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Atenção: Para fins do disposto no item IV, ‘a’, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 3º , 11, inciso I, e 11-A)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 115)
Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente ou de não residente de pessoa física que ingressou e se ausentou do Brasil mais de uma vez dentro de um período de 12 meses, sem alterar tal condição?
A cada entrada ou saída, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso/saída seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, § 1º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 116)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?
Existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, a tributação é conciliada com a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:
I - quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos:
a) à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, no caso de rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas;
b) ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com tributação na DAA; ou
c) à apuração do ganho de capital;
II - os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação no Brasil;
III - não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva;
IV - enquanto não caracterizada a condição de residência para fins do imposto sobre a renda no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados como rendimentos auferidos por não residentes, conforme descrito na pergunta 129, até a data do implemento da condição de residente.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 17, 741 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 137)
A Saída Fiscal: Como, Quando e Por Quê
Sou obrigado a declarar a saída definitiva? Por que devo fazer isso?
Em tese sim, você é obrigado, e essa é uma informação onde há um mal entendido muito grande. Muita gente acha que você deve declarar a saída definitiva ao se mudar do Brasil e ponto final. De fato, a orientação oficial da RFB é que você deve fazer declaração de saída definitiva quando vai embora do Brasil em caráter definitivo. Porém, na prática, a vida de quem quer manter conta, investimentos e ativos no Brasil depois de declarar saída definitiva pode ser um tanto quanto complexa. E por isso muita gente opta por manter dupla residência fiscal. Apesar de em teoria você ter a obrigação de declarar saída definitiva, na prática, é possível manter o domicílio fiscal no Brasil sem que a Receita Federal Brasileira (RFB), como fazem muitos brasileiros. Nesse caso, para fins fiscais, é como se você ainda morassse no Brasil. Entretanto, é importante ressaltar que, nessa situação, você deverá informar todos os seus bens e rendimentos no exterior, o que pode resultar em dupla tributação. Caso você opte por não declarar, estará cometendo um crime contra a ordem tributária por omissão de receita, e isso pode acarretar problemas ao realizar transferências ou adquirir bens no Brasil.
Uma alternativa para evitar essas questões é aderir à Declaração Simplificada sobre a Domicílio no Exterior (DSDP). Com a DSDP, você não precisará mais entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), nem declarar ou recolher impostos sobre seus rendimentos no exterior. Além disso, poderá realizar transferências financeiras e adquirir bens no Brasil sem enfrentar problemas tributários. Contudo, é importante destacar que, embora seja possível manter o domicílio fiscal no Brasil na prática, essa não é a orientação oficial da Receita Federal Brasileira (RFB). É necessário avaliar com cuidado as implicações fiscais e legais ao tomar decisões relacionadas ao domicílio fiscal, buscando sempre estar em conformidade com a legislação vigente. Dica: Clique aqui para abrir a página da Receita Federal com INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 onde se encontra a legislação para brasileiros não residente.
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A instrução da Receita Federal é que você tem a obrigação de comunicar e declarar saída definitiva caso se mude para o exterior. Porém, na prática, se você mantém o domicílio fiscal no Brasil, para a Receita Federal Brasileira (RFB) você ainda reside no país Primeiro motivo é porque a Receita Federal diz que é uma obrigação para aqueles que foram morar no exterior. Apesar de que, como já foi mencionado nesse Guia, manter dupla residência fiscal é algo relativamente comum. Segundo, porque essa é a maneira de informar à Receita Federal de que você se mudou para o exterior e não tem mais interesse em manter a sua residência fiscal no Brasil. Caso não entregue a sua declaração de saída definitiva, você continua sendo tratado como um residente fiscal no Brasil e ainda deve declarar a sua declaração anual de imposto de renda para a Receita Federal, além de ter que declarar todos seus rendimentos e bens mesmo que sejam de origem no exterior.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Sou obrigado(a) a fazer a saída fiscal quando deixo o Brasil?
Sim — a saída fiscal é, em tese, uma obrigação legal para todo brasileiro que deixa o país com intenção de morar no exterior de forma permanente ou que permanece fora por mais de 12 meses consecutivos.
Embora muitas pessoas desconheçam ou simplesmente ignorem essa exigência, a legislação brasileira é clara ao definir que, quando alguém se torna um não residente fiscal, essa mudança de status deve ser formalizada junto à Receita Federal. A Receita estabelece que o contribuinte deve apresentar dois documentos: a Comunicação de Saída Definitiva do País e, posteriormente, a Declaração de Saída Definitiva do País. Esses documentos servem para informar à Receita que, a partir de determinada data, a pessoa deixou de ser residente fiscal no Brasil e, portanto, não está mais sujeita à tributação sobre seus rendimentos no exterior.
O problema é que, na prática, muitas pessoas acabam permanecendo consideradas como residentes fiscais no Brasil, mesmo já vivendo há anos no exterior. Isso acontece porque não fazem a formalização exigida, seja por desconhecimento ou porque querem manter certas facilidades no sistema financeiro brasileiro — como acesso a contas bancárias, corretoras ou financiamentos. No entanto, essa omissão não altera o entendimento da Receita Federal: enquanto não houver a saída fiscal formalizada, a pessoa continua sendo tratada como residente fiscal, com todas as obrigações e riscos que isso implica. A confusão existe porque as pessoas confudem a caracterização com a formalização. Se você mora em definitivo no exterior, você está caracterizado como não residente, mas a receita só vai saber disso quando você formalizar isso, através do seu processo de saída fiscal. Isso significa que esses brasileiros continuam obrigados a declarar seus rendimentos mundiais no Imposto de Renda — inclusive salários, investimentos e aluguéis recebidos no exterior. E com a evolução dos mecanismos de cooperação internacional, como o CRS (Common Reporting Standard), a Receita já vem recebendo automaticamente dados de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas por brasileiros em dezenas de países. Ou seja, a omissão de informações pode ser identificada com facilidade. Além disso, quem não faz a saída fiscal formal corre o risco de bitributação, sendo tributado tanto no Brasil quanto no país em que reside de fato. E, caso a Receita cruze informações recebidas do exterior com o que foi (ou não foi) declarado, a pessoa pode ser autuada por sonegação ou omissão de bens.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Qual a diferença entre Comunicação e Declaração de Saída Definitiva? Preciso fazer as duas?
A comunicação de saída definitiva e declaração de saída definitiva são duas coisas distintas, sendo uma complementar à outra Muita gente confunde a comunicação de saída definitiva, não sabendo que existem diferenças entre as duas coisas, e que, ainda mais importante, a pessoa que se muda para o exterior e quiser dar saída definitiva, deve tanto fazer a comunicação de saída definitiva quanto a declaração de saída definitiva. Comunicação de Saída Definitiva A comunicação de saída definitiva serve para que a Receita Federal esteja ciente de que você se mudou para o exterior. É quase como se fosse um pré aviso para que a Receita fique ciente de que em breve você irá fazer a declaração de saída. A comunicação de saída definitiva pode ser feita a partir do momento em que a pessoa se muda para o exterior até o último dia de fevereiro do ano seguinte à sua mudança. Mas além da comunicação de saída definitiva, você também deve entregar a declaração de saída definitiva, como explico a seguir.
Declaração de Saída Definitiva A declaração de saída definitiva é basicamente aquela declaração anual de imposto de renda que é feita por quase todos os brasileiros todos os anos. A diferença aqui é que uma vez que você tenha se tornado um não-residente e comunicado a sua saída definitiva, no ano seguinte à sua saída, você vai declarar o imposto de renda relativo aos meses anteriores à sua comunicação de saída definitiva, ou seja, relativo aos meses em que você ainda residia no Brasil.
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A comunicação de saída definitiva e declaração de saída definitiva são duas coisas distintas, sendo uma complementar à outra Caso você tenha se mudado para o exterior em caráter definitivo e não tenha interesse em manter residência fiscal no Brasil (enquanto mora no exterior) você deve fazer tanto a comunicação de saída definitiva quanto a declaração de saída definitiva.
👉 No entanto, para quem faz a saída de forma retroativa, a comunicação não é mais necessária — até porque o sistema da Receita deixa de disponibilizar a comunicação para datas muito antigas. Isso também vale para quem: perdeu o prazo de comunicar formalmente a saída no momento da mudança, ou saiu em caráter temporário, mas acabou ficando fora por tempo suficiente para se caracterizar como não residente fiscal.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Depois que eu me mudo, qual o prazo para fazer a Declaração de Saída Definitiva?
Normalmente o prazo é até o mês de abril ou maio do ano seguinte a sua mudança para o exterior A comunicação de saída definitiva pode ser feita a partir do momento em que você vai embora do Brasil em caráter definitivo até o último dia de fevereiro do ano seguinte à sua mudança. Já a declaração de saída definitiva é feita no ano seguinte à sua mudança para o exterior, tendo com prazo máximo o último dia de Abril ou Maio (essa data varia a cada ano). Se você não faz a sua saída definitiva, na prática irá manter dupla residência fiscal e não informar a Receita sobre sua condição de não residente.
De acordo com o site da receita federal, a comunicação de saída definitiva é obrigatória, porém, na prática, existem inúmeros casos de pessoas que mantém dupla residência fiscal sem maiores problemas.
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Quais são os passos para fazer a saída definitiva corretamente?
A saída fiscal é o processo pelo qual um brasileiro que se muda para o exterior informa à Receita Federal que não é mais residente fiscal no Brasil. Isso evita que a pessoa continue sendo tributada como se ainda morasse no país.
1️⃣ Comunicação de Saída Definitiva
Se você mora no exterior e deseja fazer a saída definitiva do Brasil da forma correta, existem algumas etapas obrigatórias que devem ser seguidas para evitar problemas com a Receita Federal e tributações indevidas. Veja o passo a passo:
Este é o primeiro passo para formalizar sua saída do Brasil. A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser enviada à Receita Federal até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao da mudança. Essa comunicação informa ao Fisco que você não será mais residente fiscal no Brasil a partir da data de sua saída, ela funciona basicamente como um aviso prévio.
2️⃣ Declaração de Saída Definitiva
Diferente da comunicação, a Declaração de Saída Definitiva é entregue no período do Imposto de Renda, geralmente entre março e abril (ou maio) do ano seguinte à saída. Essa declaração equivale à sua última declaração de imposto como residente fiscal no Brasil e deve conter: Todos os rendimentos obtidos no ano da saída. Bens e direitos, como imóveis, investimentos e contas bancárias. Regularização de eventuais pendências tributárias.
3️⃣ Informar bancos, instituições
financeiras e fontes pagadoras Após a saída definitiva, você precisa comunicar às suas fontes pagadoras que se tornou não residente. Caso contrário, sua conta pode ser considerada irregular e sujeita a bloqueio. Algumas instituições podem ofertar a conversão da conta para uma Conta de Domiciliado no Exterior (CDE) ou Conta de Não Residente (CNR).
4️⃣ Tributação após a saída
definitiva Uma vez não residente, seus rendimentos no Brasil (como aluguéis, ganho de capital, trabalho ou aplicações financeiras) serão tributados exclusivamente na fonte. Você também deixará de ser obrigado a apresentar declaração anual do IR. Fazer a saída definitiva corretamente evita problemas fiscais, reduz a carga tributária e impede que você continue sendo tributado no Brasil sobre rendimentos obtidos no exterior.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Posso fazer saída definitiva mesmo depois de estar morando há algum tempo no exterior?
Assim que você muda para o exterior, você pode fazer a sua saída definitiva. Caso não faça a sua saída, você irá permanecer como um residente fiscal brasileiro caso atenda à algumas condições. O que acontece é que a Receita Federal diz que a saída definitiva é uma obrigação para aqueles que se mudaram do Brasil em caráter definitivo, então em teoria a resposta é que não, que você não pode. Só que na prática a teoria é outra, e eu conheço pessoas que mantém residência fiscal no Brasil mesmo morando no exterior, e algumas delas, depois de algum tempo, fazem saída definitiva. Então no meu entendimento é o seguinte, se você se mudou do Brasil em caráter definitivo, você consegue continuar sendo considerado pela Receita um residente fiscal no Brasil, e se um belo dia você entender que não faz mais sentido pra você, então você pode fazer a sua declaração de saída definitiva semanas, meses ou até anos depois. Só que durante todos esses anos você vai ter que continuar fazendo suas declarações anuais de imposto de renda no Brasil e assumir o risco de não ter formalizado a saída mesmo sendo uma obrigação sua.
Uma outra coisa que eu interpreto da lei é o fato de que como o governo considera como não residente a pessoa que não more mais no Brasil em caráter permanente, existem muitas pessoas que vão para o exterior com a perspectiva de morar permanentemente porém ainda não é uma certeza, por exemplo pessoas que vão trabalhar, mas ainda precisam de período probatório de alguns meses antes de conseguir um contrato permanente ou pessoas que vão estudar e pretender tentar conseguir algum emprego em seguida, etc. Então no meu entendimento, até o dia em que não se caracterize que a pessoa viva no exterior em caráter permanente a pessoa pode adiar a comunicação da saída definitiva sem maiores problemas. Mas isso tem um limite de 12 meses, pois após esse período estará caracterizada como não residente, devendo então formalizar através da saída definitiva.
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Posso fazer saída fiscal retroativa?
A Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva têm como propósito informar à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a mudança de status da pessoa, deixando de ser residente no Brasil. Comunicação de Saída Definitiva No caso da Comunicação de Saída Definitiva, a pessoa indica a data de sua saída e deve realizar essa comunicação até o final de fevereiro do ano subsequente à saída. Por exemplo, se alguém saiu em 20 de julho de 2026, a Comunicação de Saída Definitiva deve ser realizada até o limite de fevereiro de 2027. Após esse prazo, essa comunicação não pode mais ser efetuada. Declaração de Saída Definitiva Por outro lado, a Declaração de Saída Definitiva do País corresponde à última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) que um cidadão brasileiro apresenta à RFB ao se mudar para o exterior. O prazo correto para submeter a DIRPF situa-se entre março e abril (ou maio) do ano subsequente ao calendário em questão. Portanto, no exemplo em que a data de saída é 20 de julho de 2025, a Declaração de Saída Definitiva deveria ser entregue entre os meses de março e abril (ou maio) de 2026.
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A Receita Federal dispõe de um limite de 5 anos para a cobrança de tributos dos contribuintes. Após esse período, ocorre a chamada Decadência Tributária.
Se você saiu do Brasil há mais de 5 anos, qual é o procedimento a seguir? A data-limite para apresentar a Declaração de Saída Definitiva, mesmo em atraso, é de 5 anos. Portanto, independentemente da data real da sua saída, a retroatividade abrange apenas os últimos 5 anos. Caso você tenha deixado o Brasil há mais de 5 anos, você pode utilizar o formulário de atualização do CPF para alterar o seu endereço fiscal diante da Receita Federal.
Se a sua saída do Brasil ocorreu há menos de 5 anos, qual é o procedimento? Os programas de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) para os anoscalendário até 5 anos antes ainda estão disponíveis. Nesse caso, você deverá selecionar o programa correspondente ao ano de sua saída e realizar a Declaração de Saída Definitiva por meio desse programa específico.
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Vale a pena efetuar a Declaração de Saída Definitiva em situações de atraso? Ao efetuar a Declaração de Saída Definitiva, você muda o seu status de residente fiscal no Brasil para não residente fiscal. Enquanto residente no Brasil, é obrigatório declarar toda a sua renda e patrimônio global, incluindo contas bancárias, salários e bens no exterior, à Receita Federal do Brasil (RFB). Ao comunicar a sua mudança de residência, essas informações deixam de ser obrigatórias. Portanto, ao realizar a Declaração de Saída Definitiva: Evita a possibilidade de dupla tributação sobre rendimentos obtidos fora do Brasil; Justifica que os bens adquiridos após a data de saída foram obtidos legalmente, com rendimentos obtidos após a mudança de residência; Explica a origem das transferências do exterior para o Brasil; Permite que, caso retorne a residir no Brasil no futuro, você possa justificar a origem do seu patrimônio no exterior; Você não precisa mais apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil. No entanto, é importante estar ciente de que a Declaração de Saída Definitiva tem implicações, e é recomendado avaliar cuidadosamente possíveis desvantagens antes de proceder com o processo e este Guia pode te ajudar com isso.
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Todo mundo que perdeu o prazo de fazer saída fiscal pode fazer saída fiscal retroativa? Bem, em tese sim, afinal você já estava de fato morando no exterior, porém existem alguns pontos de atenção, vamos à eles. Como já foi mencionado diversas vezes aqui nesse Guia, uma das suas obrigações ao fazer a saída fiscal é de avisar às fontes pagadoras sobre a sua saída, e por que isso? Primeiro porque, a partir da sua saída fiscal, como você não pode declarar nada nos programas da Receita Federal (IRPF, GCAP, Carnê Leão,etc) é a fonte pagadora (ou um procurador) quem vai ter a obrigação de recolher IR direto na fonte. A outra razão é que para alguns rendimentos, a alíquota cobrada ao não residente fiscal é diferente, como por exemplo para aluguel de imóvel, aposentadoria do INSS, e aí a fonte pagadora precisa tomar ciência da sua saída fiscal para que ela possa fazer a adequação necessária. Quando você faz a saída definitiva mas não avisa as fontes pagadoras, estas informam à Receita na declaração dela como se você fosse um CPF de residente fiscal. E como já mencionei aqui neste Guia, isso pode acarretar em a Receita Federal entender que você voltou a ter domícilio fiscal no Brasil, já que voltou a ter rendimentos e movimentar conta bancária como um residente fiscal. Então qual é o problema da saída retroativa finalmente? O problema é que você pode até tentar fazer a saída retroativa, porém como será que a Receita vai encarar se na declaração de saída retroativa você informa que deixou o Brasil em 2022, porém continou usando conta bancária de residente fiscal, manteve investimentos exclusivos para residente fiscal, continuou declarando IRPF todos esses anos (coisa que só residente fiscal faria) ou continuou pagando alíquota de IR como residente fiscal durante todo o período posterior? Meu ponto é, não basta ser não residente fiscal, tem que se comportar como um não residente fiscal e se você não se comportou como não residente fiscal durante todos os anos posteriores à data da sua saída retroativa, é possível que a Receita Federal não vá aceitar sua declaracao de saída retroativa ou se aceitar, isso gere alguma inconsistência no futuro.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se perder o prazo de comunicação de saída por alguns anos, é melhor retornar para o Brasil para regularizar e ao voltar para o exterior fazer o processo de saída?
O retorno ao Brasil não se faz necessário para o processo de saída fiscal Caso você resida no exterior por alguns anos ainda como residente fiscal no Brasil e um belo dia decida dar saída fiscal, você não precisa retornar ao Brasil para fazer isso. Se durante o período de moradia no exterior você cumpriu com todas as suas obrigações tributárias sendo um brasileiro residente fiscal, a sua situação já está regular.
O que você precisa fazer agora é iniciar o seu processo de saída fiscal como se o ano atual fosse o ano da sua mudança para o exterior (ou avaliar a viabilidade de uma saída fiscal retroativa), com a comunicação, declaração de saída definitiva, fechamento de contas, comunicação às fontes pagadoras, conforme já foi extensamente abordado aqui neste material.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Perdi o prazo de fazer a saída definitiva, e agora?
Perder o prazo ou esquecer de declarar a saída definitiva pode se tornar em um problema maior em alguns casos, porém existem alternativas para regularizar essa situação, que irá variar de caso a caso
Eu consigo enxergar duas possíveis soluções legais de regularizar o seu caso, mas vai depender de alguns fatores envolvendo seus rendimentos e movimentações financeiras no Brasil nos anos anteriores. Declaração de Saída Definitiva Retroativa ou atualização do CPF (para quem saiu há mais de 5 anos): A primeira e mais óbvia solução seria fazer a declaração de saída retroativa, que nada mais é do que você fazer a saída fiscal em atraso, usando um programa antigo da Receita Federal. Porém, para este caso, algumas considerações devem ser feitas. Primeiro, a declaração de saída fiscal é feita usando o programa de IRPF que os brasileiros usam para declarar imposto de renda, a diferença é que você irá selecionar a opção “Declaração de saída definitiva”. Lembrando que a Receita Federal pode cobrar imposto atrasado em até 5 anos, ou seja, se passar disso ela caduca. Isso significa que também ela só deixa disponível os programas dos últimos 5 anos para declaração de IRPF e Saída Definitiva. Dessa maneira, por mais que você tenha se mudado para o exterior por mais de 5 anos, o máximo que você consegue retroceder sua saída fiscal usando o programa é 5 anos e nesse caso vale à pena considerar simplesmente atualizar o CPF, informando o endereço no exterior.
Um outro ponto de atenção é o seguinte: eu não recomendaria que você faça a saída retroativa se você manteve movimentações financeiras, obteve rendimento de origem brasileira ou declarou IRPF durante os anos em que pretende retroceder a sua saída fiscal. A razão para isso é que uma das suas obrigações ao fazer saída fiscal é justamente avisar às fontes pagadoras para que eles possa fazer as adequações necessárias e a partir desse momento, seu CPF constará para eles como um CPF de não residente fiscal. Porém você não consegue avisar as fontes pagadores de maneira retroativa. O problema está justamente no fato de que nos últimos anos, essas fontes pagadores informavam à Receita Federal na suas próprias DIRFs que o seu CPF era de Residente fiscal e isso você não mais como retroagir. Ou seja, por mais que você faça a saída fiscal retroativa, para informar que a sua saída fiscal ocorreu alguns anos atrás, durante todos esses anos a Receita Federal recebeu de fontes pagadoras suas que seu CPF era de residente fiscal, o que gera uma incompatilibidade então, podendo invalidar a sua saída fiscal. Além disso, declarar IRPF caracteriza você no sistema da Receita como um residente fiscal no Brasil e isso seria imcompatível com uma saída fiscal no ano anterior. Por essa razão eu acho viável ser feita uma saída fiscal retroativa apenas nos casos em que a pessoa foi morar no exterior e perdeu encerrou todo o vínculo financeiro dela com o Brasil (fechou contas bancárias, não manteve fontes de renda no Brasil, etc). Mas e aí, qual seria a outra possível solução então? Bem, é justamente isso que vamos abordar no tópico seguinte.
Declaração de Saída Definitiva no ano atual Nesse caso, independente da data em que de fato tenha ocorrido a sua mudança para o exterior, você vai declarar a sua saída fiscal como se ela tivesse ocorrido no presente momento. Mas aí você pode me perguntar: “E o que acontece com os anos que estive como residente fiscal sem declarar nada à Receita Federal, vou simplesmente ignorar e fingir que nada aconteceu?” Bem, você pode até ignorar mas essa não é a minha recomendação, afinal você teve rendimentos, inclusive no exterior, durante um período em que morava no exterior foi domiciliado fiscal no Brasil e deveria ter declarado tudo. Você pode até fazer a saída fiscal e ingorar os anos anteriores como se nada tivesse acontecido e torcer para passar 5 anos sem a Receita Federal detectar, mas aí é por sua conta em risco. O correto nesse caso seria declarar a retificadora de todos os ajustes anuais de imposto de renda dos anos anteriores em que você esteje morando no exterior, incluindo inclusive os seus rendimentos do exterior. Lembre-se de que existem países que possuem acordo tributário com o Brasil para evitar dupla tributação, onde você pode conseguir deduções de impostos ou até isenções.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como Atualizar o CPF quando moro no exterior por mais de 5 anos sem fazer saída fiscal?
Perder o prazo ou esquecer de declarar a saída definitiva pode se tornar em um problema maior em alguns casos, a depender do tempo que você more no exterior, vale a pena considerar atualizar o CPF
Se você mora fora do Brasil há mais de 5 anos e nunca fez a saída fiscal, é importante entender que sua situação entrou em um prazo prescricional. Isso significa que a Receita Federal só permite a regularização da saída definitiva dentro de um período máximo de 5 anos. Se esse prazo já passou, o sistema que permite a entrega da Declaração de Saída Definitiva não está mais disponível. Na prática, isso quer dizer que a Receita Federal perdeu o interesse em receber essa declaração, pois a obrigação já prescreveu. Diante desse cenário, o que você deve fazer agora? A melhor alternativa é atualizar seu CPF, informando seu endereço no exterior. Essa atualização é fundamental para que seus dados estejam alinhados com sua realidade fiscal e para evitar problemas ao lidar com instituições financeiras e órgãos governamentais brasileiros.
Atenção antes de atualizar o CPF: Antes de seguir com a atualização do CPF, é essencial analisar se você manteve algum vínculo tributário ou financeiro com o Brasil nos últimos anos. Atualizar o CPF para um endereço no exterior só faz sentido se, desde que saiu do Brasil, você não manteve comportamento de residente fiscal. Isso significa que você não deve ter, por exemplo: Mantido conta bancária no Brasil classificada como conta de residente; Recebido rendimentos no Brasil e pago impostos com alíquotas aplicáveis a residentes fiscais; Declarado Imposto de Renda no Brasil como residente; Mantido investimentos sob as regras de tributação para residentes fiscais. Se você teve qualquer uma dessas movimentações, pode haver inconsistências na Receita Federal ao atualizar o CPF. Afinal, como justificar que você mora no exterior e, ao mesmo tempo, continua sendo tributado como residente no Brasil? Se sua situação está regular e você realmente não manteve vínculo fiscal com o Brasil, siga os passos a seguir para atualizar o CPF.
Procedimentos para atualização do CPF Via e-mail diretamente com a Receita Federal Acesse o formulário específico no site da Receita Federal. Após o envio, será gerado comprovante com um código de atendimento. Encaminhe um e-mail para cpf.residente.exterior@rfb.gov.br com os seguintes anexos:
Dica: Clique aqui para acessar a página com mais informações sobre atualizar o CPF
Dica: Clique aqui para acessar o formulário de atualização do CPF
Presencialmente via consulado brasileiro Se preferir fazer o processo presencialmente, ou se o solicitante for menor de 16 anos, a atualização deve ser feita diretamente em um Consulado Brasileiro. Dica: Clique aqui para solicitar serviços junto às repartições consulares brasileiras no exterior.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se nunca declarei nada no Brasil, preciso fazer a saída fiscal?
A saída fiscal é o processo pelo qual um brasileiro que se muda para o exterior informa à Receita Federal que não é mais residente fiscal no Brasil. Isso evita que a pessoa continue sendo tributada como se ainda morasse no país.
Mesmo que você nunca tenha declarado imposto de renda no Brasil, ainda assim precisa formalizar sua saída fiscal se deixou o país definitivamente. O fato de não ter declarado IR antes não significa que você não seja considerado residente fiscal pela Receita Federal. Se você nunca declarou porque não tinha renda suficiente ou porque sempre foi dependente em outra declaração, isso não muda sua condição fiscal enquanto morava no Brasil. A Receita presume que qualquer pessoa que reside no Brasil é residente fiscal, independentemente de ter ou não apresentado declaração de IR.
Se você se mudar para o exterior sem fazer a sua saída fiscal, a Receita Federal continuará considerando você um residente tributário brasileiro. Isso pode gerar complicações no futuro, como: 1. Cobrança indevida de impostos sobre rendimentos obtidos no exterior. 2. Pendências no CPF, que podem bloquear contas bancárias e impedir movimentações financeiras. 3. Dificuldade para justificar rendimentos e patrimônio no Brasil e no exterior. Para evitar esses problemas, é fundamental seguir o procedimento correto: Fazer a Comunicação de Saída Definitiva logo após a mudança para o exterior. Entregar a Declaração de Saída Definitiva do País no ano seguinte, regularizando sua situação perante a Receita Federal. Mesmo que você nunca tenha declarado imposto de renda antes, formalizar a saída fiscal evita futuras dores de cabeça e garante que você cumpra corretamente suas obrigações tributárias.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?
A restituição é realizada em conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito. As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi para crédito em conta bancária no Brasil.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 147, § 2º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 74)
Como deve proceder a pessoa física residente que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?
A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve, cumulativamente:
I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
Atenção: Se a caracterização da condição de não residente tiver ocorrido em 2025, o prazo originalmente previsto para 30 de abril de 2026 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização) fica prorrogado para 29 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026.
III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso II (observado o seu “Atenção”), o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:
- ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
- ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;
- ao pagamento dos impostos apurados.
Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País - DSDP é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual - DAA. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano- calendário correspondentes ao ano da sua saída do país. Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP. A Comunicação de Saída Definitiva do País - CSDP encontra-se disponível no site da RFB na internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais). O contribuinte deve acessar a CSDP e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 117)
Como são tributados os rendimentos recebidos pela pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, §§ 1º e 2º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 118)
Como deve proceder a pessoa física residente que se retirar em caráter permanente do Brasil?
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, cumulativamente:
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano- calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; e
Atenção: Se a saída definitiva tiver ocorrido em 2025, o prazo originalmente previsto para 30 de abril de 2026 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica prorrogado para 29 de maio de 2026, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026.
III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação das declarações de que trata o item II (observado o seu “Atenção”), o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação. Atenção: Observar o conteúdo do “Atenção” da pergunta 117.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º e 11-A, inciso I)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 119)
Quem esteve ausente do Brasil por vários anos, perdendo a condição de residente, poderá regressar ao país trazendo suas economias e bens adquiridos no exterior sem qualquer incidência do imposto sobre a renda, por ser não residente e nem contribuinte residente no Brasil durante todo o período em que esteve residente no exterior?
As pessoas físicas residentes no exterior são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos, ou seja, por rendimentos imputáveis a fontes nacionais. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o imposto sobre a renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na pergunta, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimus definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos serem informados na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual - DAA.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; e Solução de Consulta Cosit nº 63, de 29 de março de 2021)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 120)
Como é apurado o imposto sobre a renda na Declaração de Saída Definitiva do País?
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário. Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidas as importâncias e valores permitidos na legislação pertinente até os limites e condições nela estabelecidos.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, §§ 3º a 13)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 121)
Como receber uma restituição apurada na Declaração de Saída Definitiva do País?
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito (ou, alternativamente, informar a chave PIX do titular da declaração). O declarante que se encontre fora do Brasil deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB a efetuar a restituição (inclusive podendo optar por informar a chave PIX do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber sua restituição.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, § 8º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 122)
Como é determinada a base de cálculo do imposto na Declaração de Saída Definitiva do País?
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 340, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2025 esse valor está fixado em R$ 2.275,08 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes, condicionadas, entretanto, ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 335; Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:
a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
V – as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; Relativamente à dedução a que se refere o item V, deve ser observado que:
a) desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
b) os valores de contribuição excedentes ao disposto no item “a” poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
VI - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos; Relativamente à dedução a que se refere o item VI, deve ser observado que: as despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
VII - as despesas escrituradas em livro-caixa.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 123)
Como devem ser informadas as deduções de pagamentos efetuados em moeda estrangeira na Declaração de Saída Definitiva do País?
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, § 7º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 124)
Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em caráter permanente, sem a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País?
A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência;
II - como não residente, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 125)
Como o contribuinte que reside no exterior pode regularizar sua situação fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB em relação à sua saída definitiva do País?
A Comunicação de Saída Definitiva do País – CSDP e a Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP são os meios pelos quais a pessoa física informa à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que deixou de residir no território nacional, encerrando formalmente sua condição de residente fiscal. Essas informações são necessárias para que o contribuinte passe a ser tributado exclusivamente pelos rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, se houver, conforme as regras aplicáveis aos não residentes, cessando a obrigatoriedade de declarar rendas obtidas no exterior. Há três formas de informar a condição de não residente no Brasil, conforme o tempo decorrido desde a saída:
a) no ano-calendário seguinte ao ano de saída*: o que fazer:
- Comunicação de Saída Definitiva do País – CSDP: até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao ano de saída* (não é mais possível a apresentação da CSDP após esse prazo); e
- Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP: até o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano de saída* (Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 16); *Ano de saída: será o ano em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo ou, no caso de saída inicialmente temporária, o ano da caracterização da não residência (após 12 meses consecutivos de ausência). Exemplo: saída definitiva em 2025 => apresentar a CSDP até fevereiro de 2026 e a DSDP até maio de 2026; Multa por atraso pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DSDP: R$ 165,74 ou 1% ao mês-calendário (ou fração) sobre o imposto devido, limitada a 20% do imposto; havendo declarações de anos anteriores obrigatórias, não apresentadas, também devem ser transmitidas;
b) após o prazo tempestivo de apresentação da DSDP, mas dentro do prazo decadencial (menos de seis anos após a data da caracterização da saída):
situação: o contribuinte não apresentou a CSDP nem a DSDP nos respectivos prazos, mas ainda não foi ultrapassado o limite decadencial (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da caracterização da saída) em 2026, essa situação aplica-se a quem saiu do Brasil a partir de 2021; o que fazer:
- transmitir apenas a DSDP, que é suficiente para regularizar a situação (não é mais possível apresentar a CSDP); Exemplo: saída definitiva em 2023 => deve ser apresentada a DSDP do exercício de 2024 (ano- calendário de 2023), mesmo em atraso, pois ainda está dentro do prazo decadencial; Multa por atraso pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DSDP: R$ 165,74 ou 1% ao mês-calendário (ou fração) sobre o imposto devido, limitada a 20% do imposto; havendo declarações de anos anteriores obrigatórias, não apresentadas, também devem ser transmitidas;
c) após o prazo decadencial (mais de 5 anos após a data da caracterização da saída): situação: o ano de saída* do Brasil ocorreu há mais de cinco anos e não houve apresentação nem da CSDP nem da DSDP; *Ano de saída: será o ano em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo ou, no caso de saída inicialmente temporária, o ano da caracterização da não residência (após 12 meses consecutivos de ausência). em 2026, essa situação aplica-se a quem saiu do país antes de 2021; o que fazer:
- as obrigações fiscais, regra geral, estão extintas pela decadência, não sendo mais possível enviar as declarações;
- o contribuinte deve se regularizar apenas no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, enviando os documentos para a RFB pelo seguinte e-mail: cpf.residente.exterior@rfb.gov.br;
- documentos necessários:
• documento de identificação com foto (inclusive passaporte);
• foto (selfie) segurando o próprio documento;
• formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF preenchido e assinado (com a data de saída declarada);
• link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/cpfEstrangeiro/Fcpf.asp;
• comprovante de residência no exterior (visto, contrato de trabalho, conta de serviços etc); e
• declaração simples informando a data da caracterização da saída.
Atenção: Comunicação às fontes pagadoras: O contribuinte deve comunicar formalmente todas as fontes pagadoras no Brasil – empregadores, bancos, corretoras, locatários, administradores de fundos, plataformas, entre outros – sobre sua condição de não residente e informar a data de saída. Essa comunicação é indispensável para que a tributação passe a ocorrer corretamente, de acordo com o regime aplicável aos não residentes. Microempreendedor Individual – MEI e Simples Nacional: Quem passa à condição de não residente fiscal não pode abrir nem manter empresa como MEI, pois esse regime é restrito a residentes no Brasil. Da mesma forma, pessoas jurídicas com sócios ou administradores não residentes não podem optar nem permanecer no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso II). O contribuinte que se tornar não residente deve solicitar o desenquadramento ou a baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, evitando pendências cadastrais e cobranças tributárias.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 126)
Durante a Saída: Contas, Investimentos e Empresa
Preciso avisar meus bancos e corretoras sobre a saída definitiva? A obrigação é minha ou da Receita Federal?
A obrigação de informar sobre a sua nova condição de não residente é do próprio contribuinte e não da Receita Federal A Receita Federal espera que você informe todas à todas as suas fontes pagadores (bancos e corretoras de investimento) sobre a sua saída definitiva. Dessa maneira elas poderão reter o seu imposto de renda direto da fonte como um não-residente. Além disso, pode ser que essas instituições financeiras tenham contas especiais para aqueles que se enquadram no critério de não residentes. Veja abaixo um comprovante de comunicação de saída definitiva, onde consta a informação sobre a obrigação do não residente de informar as fontes pagadoras:
Eu ou a Receita Federal? A obrigação de informar sobre a sua nova condição de não residente é do próprio contribuinte e não da Receita Federal
A obrigação de informar sobre a sua nova condição de não residente é do próprio contribuinte e não da Receita Federal A partir do momento em que você não é mais um residente fiscal no Brasil, todas as instituições financeiras (bancos ou corretoras) devem ser comunicadas por você da sua declaração de saída definitiva. Dessa maneira elas poderão fazer os ajustes tributários necessários na sua conta, ou se for o caso, pedir para que sua conta seja encerrada, caso eles não tenham serviço de conta para brasileiros domiciliados no exterior. Essa regra vale para qualquer banco, seja banco digital ou banco físico.
Clique aqui para acessar o portal da Receita Federal onde é feita a comunicação de Saída Definitiva
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
O que acontece se eu não avisar os bancos sobre minha saída fiscal — e se eu continuar movimentando as contas como antes?
A obrigação de informar sobre a sua nova condição de não residente é do próprio contribuinte e não da Receita Federal Como já foi informado aqui nesse Guia, uma vez que você entregou a sua saída definitiva, a obrigação de informar ao banco e outras fontes pagadoras sobre a sua condição de não residente é sua e não da Receita Federal. Dito isso, caso você continue "esquecendo" de informar ao banco onde tenha conta que você já náo é mais residente fiscal no Brasil, o banco não vai fechar sua conta e tampouco vai te cobrar valores absurdos para manter a sua conta aberta como não residente.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
Então na prática o banco continua considerando que você ainda mora no Brasil, inclusive continua reportando todas as suas movimentações nessa conta bancária para a Receita Federal Brasileira, que eventualmente vai reparar e perceber que você está movimentando uma conta como se fosse um residente no Brasil, e pode ser que a partir daí ela considere que você ainda seja residente. O problema nesse caso é que o seu CPF pode ficar como irregular e/ou a Receita Federal entende que, por sua condição de residente, você deveria estar declarando o seus rendimentos do exterior e fazendo suas declarações anuais de imposto de renda, o que pode gerar uma multa ou juros pra você no futuro. Uma outra possibilidade é que o problema venha do próprio banco, por entender que você não seja mais residente, ele congela a sua conta. E digamos que você tenha milhões nessa conta e peça apenas para sacar essa esse dinheiro antes de encerrar a conta, o banco pode falar que você não tem como movimentar uma conta de residente sendo um não residente e seu dinheiro fica parado lá até que você volte a ter a condição de residente fiscal no Brasil.
A obrigação de informar sobre a sua nova condição de não residente é do próprio contribuinte e não da Receita Federal Como já foi informado aqui nesse Guia, uma vez que você entregou a sua comunicação de saída definitiva, a obrigação de informar ao banco e outras fontes pagadoras sobre a sua condição de não residente é sua e não da Receita Federal. Dito isso, caso você continue "esquecendo" de informar ao banco onde tenha conta que você já náo é mais residente fiscal no Brasil, o banco não vai fechar sua conta e tampouco vai te cobrar valores absurdos para manter a sua conta aberta como não residente.
Então na prática o banco continua considerando que você ainda mora no Brasil, inclusive continua reportando todas as suas movimentações nessa conta bancária para a Receita Federal Brasileira, que eventualmente vai reparar e perceber que você está movimentando uma conta como se fosse um residente no Brasil, e pode ser que a partir daí ela considere que você ainda seja residente. O problema nesse caso é que o seu CPF pode ficar como irregular e/ou a Receita Federal entende que, por sua condição de residente, você deveria estar declarando o seus rendimentos do exterior e fazendo suas declarações anuais de imposto de renda, o que pode gerar uma multa ou juros pra você no futuro. Uma outra possibilidade é que o problema venha do próprio banco, por entender que você não seja mais residente, ele congela a sua conta. E digamos que você tenha milhões nessa conta e peça apenas para sacar essa esse dinheiro antes de encerrar a conta, o banco pode falar que você não tem como movimentar uma conta de residente sendo um não residente e seu dinheiro fica parado lá até que você volte a ter a condição de residente fiscal no Brasil.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Antes de efetuar a saída definitiva, é aconselhável retirar os valores dos investimentos primeiro?
Existe algum risco de bloqueio? Teoricamente a ordem não deveria fazer diferença. Só que eu acho que as instituições financeiras não tem um processo muito claro pra isso, tampouco tem experiência ou estrutura suficiente para lidar com esse tipo de situação eu consigo ver dois possíveis riscos aqui: 1 - Uma vez que você é um não residente, a sua conta de residente pode ser considerada inválida e seus bens ficam bloqueados. Ou mesmo que a conta da corretora não fique bloqueada, a conta bancária cadastrada na corretora para recebimento de saques pode ficar bloqueada. Na prática eu acho muito difícil de acontecer porque a troca de informações das instituições financeiras com a Receita Federal não é tão rápida assim.
2 - Se você faz a comunicação e declaração de saída definitiva mas continua movimentando conta cadastrada como conta de residente, a Receita pode considerar que a sua saída fiscal não aconteceu de fato. Quanto de movimentação significa uma conta de residente ativa, é impossível dizer com certeza, mas pra não arriscar, é melhor já estar com a conta limpa e pronta para fechar antes de fazer a saída definitiva. O recomendado a se fazer aqui então seria agir de maneira conservadora. Nesse caso, e considerando o que foi posto acima, o ideal seria fazer todo o processo de comunicação e declaração de saída definitiva, abrir uma conta bancária para não residente (por exemplo no Banco Rendimento), cadastrar esse banco como destino de saque nas corretoras onde você tem conta. Em seguida você vai se certificar que a corretora onde você tem investimentos não irá bloquear sua conta caso você informe que é um não residente, ela apenas não permitirá novos aportes, como é o caso da XP Investimentos. Caso você saiba que o banco não irá bloquear seus bens, você pode informar sobre a sua condição atual de não residente fiscal e esperar para liquidar os investimentos num momento que seja mais oportuno para você, visto que sua conta bancária de não residente já está cadastrada na plataforma. Mas se por acaso você a corretora bloquear os seus bens a partir do momento que você se torna um residente, então o ideal nesse caso seria liquidar os ativos, realizar o saque e em seguida informar a corretora que você não é mais residente fiscal no Brasil, assim não existe risco de os seus bens ficarem bloqueados.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
O que acontece com meus investimentos ao declarar saída definitiva? Ainda posso movimentar minha conta na corretora?
Existem algumas possíveis consequências, mas que variam de caso a caso. Até recentemente, ao declarar saída definitiva, muitos brasileiros tinham suas contas de investimento fechadas ou bloqueadas por corretoras e bancos. Isso acontecia porque, sob as regras antigas, os não residentes tinham restrições severas para manter investimentos ativos no Brasil. Com a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, vigente desde 1º de janeiro de 2025, esse cenário mudou. Agora, os investimentos de não residentes podem seguir as condições originalmente pactuadas, sem a necessidade de resgate ou encerramento da posição. Isso significa que você pode manter suas aplicações no Brasil mesmo após formalizar sua saída fiscal, sem precisar vender seus ativos. Além disso, a nova regulamentação prevê que os bancos e corretoras devem facilitar a atualização do status do investidor, permitindo que ele continue operando normalmente dentro das novas regras para não residentes. Apesar da mudança na legislação, algumas instituições financeiras ainda estão se adaptando, e pode ser necessário verificar com o seu banco ou corretora como estão lidando com essas novas diretrizes.
Bem, ao declarar sua saída definitiva você deve comunicar esse novo fato ao seu banco ou corretora e daí decorrem algumas possibilidades, a depender do tipo de conta que você tenha, seu relacionamento com gerente, o tamanho do seu patrimônio, o tipo e a liquidez dos seus investimentos, etc. A primeira possibilidade é que o banco ou corretora onde você tenha conta queira então encerrar a sua conta, liquidando todos os seus investimentos. Aqui existem dois problemas, e por isso o provável é que você tenha de fato que se desfazer dos seus investimentos: Apesar da legislação permitir uma conta para não-residentes, são poucas as instituições financeiras que oferecem esse tipo de serviço. E mesmo as corretoras que oferecem esse tipo de conta, cobram muito caro, o que torna praticamente inviável para o pequeno investidor. A excecao é caso você queira investir apenas em investimentos permitidos pelo regime geral. Recomendo a leitura da pergunta nº 26 deste Guia para entender melhor a questão de manutenção de conta de investimento de brasileiros não-residentes.
Recomendo a leitura da pergunta nº 26 deste Guia para entender melhor a questão de manutenção de conta de investimento de brasileiros não-residentes. Uma outra coisa que pode acontecer é que a sua corretora permita que você mantenha sua conta, porém te impeça de fazer novos aportes. Dessa maneira, você pode apenas vender ou esperar até o vencimento dos seus investimentos. Esse é o caso por exemplo da XP Investimentos, veja o que o próprio site da XP Investimentos diz a respeito do tema.
O pior dos cenários seria se o seu banco ou corretora bloqueasse a sua conta por entender que agora essa é uma conta para residentes no Brasil, sendo que você passou a ser um não residente fiscal, e portanto a sua conta está irregular, e isso poderia ser um grande problema para você.
Se o contribuinte não cumprir a obrigação de comunicar, a instituição financeira irá continuar informando anualmente à Receita Federal os ganhos e rendimentos auferidos com o código de residente fiscal. O problema aqui é que a Receita Federal só irá considerar que a fonte pagadora deva ser responsabilizada pelos recolhimentos efetuados após ter sido comunicada, mesmo que tenham sido feitos incorretamente. Dessa maneira, ao comunicar à fonte pagadora que você realizou a sua saída definitiva, isso servirá como uma prova da isenção de sua responsabilidade por erros da fonte pagadora posteriores à entrega da carta.
Um outro possível problema é que a declaração de ajuste anual é obrigatória para os residentes fiscais no Brasil que tenham rendimentos além de certo piso por ano. Se as fontes pagadoras continuam a informar rendimentos como residente, e os rendimentos auferidos excedem esse piso, o cadastro do contribuinte no CPF pode passar da situação de “regular” para “pendente de regularização”, e poderá permanecer assim enquanto o contribuinte não apresentar a sua declaração de imposto de renda.
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Existem casos também em que a pessoa não informa a fonte pagadora e continua movimentando essas contas, ou seja, os bancos mantém a pessoa física como residente na DIRF. Depois de algum tempo a pessoa recebe notificação de que sua situação fiscal está irregular por omissão de declaração. O que acontece é que ao dar saída fiscal e manter movimentação de conta como residente, a Receita pode considerar que sua comunicação de saída fiscal não é mais válida e você pode ter uma tremenda dor de cabeça.
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A partir do momento em que você passa a ser considerado um não residente fiscal, movimentar suas contas bancárias como um residente não é recomendável Como já foi explicado aqui nas perguntas 26 e 27 deste Guia, manter uma conta de investimentos depois de fazer declaração de saída definitiva pode ser um tanto complexo. Portanto, se você vai poder fazer movimentações na sua conta na corretora de investimentos vai depender do tipo de conta que você tenha e qual corretora você utiliza, isto porque, mesmo que você consiga manter sua conta de investimentos, pode ser que a corretora não permita que você faça novas compras de ativos, apenas que mantenha os ativos que já tinha posse.
Em casos mais extremos a instituição financeira pode até pedir que você liquide os seus investimentos e encerre sua conta ou pode até bloquear os seus bens até que você converta sua conta para uma conta de não residente, como eu já vi em relatos de quem me segue. Existem casos também em que a pessoa não informa a fonte pagadora e continua movimentando essas contas, ou seja, os bancos mantém a pessoa física como residente na DIRF. Depois de algum tempo a pessoa recebe notificação de que sua situação fiscal está irregular por omissão de declaração. O que acontece é que ao dar saída fiscal e manter movimentação de conta como residente, a Receita pode considerar que sua saída fiscal não é mais válida e você pode ter uma tremenda dor de cabeça. O Ideal para quem quer continuar investindo no Brasil é ter uma conta de investimentos no Brasil própria para não residentes, como a CNR Full + Regime Especial, CDE ou CNR.
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Dica: Clique aqui para abrir uma conta na melhor corretora para investimentos no exterior.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
O que acontece com meus investimentos que tem vencimento para uma data posterior a data da minha saída fiscal?
Após a realização da saída fiscal, existem algumas possibilidades do que poderá acontecer com seus investimentos, dependendo bastante da política da própria corretora onde você tem conta O que acontecerá com os seus investimentos vai depender da sua corretora de investimentos e da liquidez do seus ativos. Por exemplo, um título pré-fixado do tesouro direto apesar de ter um vencimento no futuro, apresenta alta liquidez e pode ser vendido a qualquer momento no mercado secundário. O único problema aqui é que muitas corretoras podem te obrigar a fechar a sua conta e a liquidar as suas posições, mesmo que haja deságio (devido a marcação à mercado).
Para outros investimentos que não tenham liquidez, como por exemplo uma debênture, pode ser que a sua corretora permita que você mantenha sua conta até o dia do vencimento desse título, com a ressalva de que você não pode fazer novos aportes.
Não existe uma regra, a lei permite conta para não residentes, mas as corretoras tem pouco interesse nisso. Então tudo vai depender da própria corretora, do tamanho do seu patrimônio, do seu relacionamento com a corretora, do tipo de conta que você tem, etc.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Posso fazer declaração de Saída Definitiva e manter minha empresa no Brasil?
É possível manter empresa no Brasil depois de fazer a saída definitiva, porém existem ressalvas e algumas coisas a considerar Até pouco tempo atrás, a pessoa que não residia no Brasil, não podia ser o administrador direto de uma empresa, por essa razão deveria ser nomeado um outro admnistrador que residisse no Brasil. Porém, atualmente já é possível que um brasileiro domiciliado no exterior seja sócio administrador tanto de Sociedade Limitada quanto de Sociedade Anônima no Brasil, porém existem restrições, pois um representante/administrador residente no Brasil deverá ser nomeado. O administrador nomeado não necessariamente precisa ser um sócio da empresa, não tendo necessariamente participação em quotas da mesma. Vale lembrar que o administrador precisa ser citado no contrato social da empresa e manter ativa a procuração com a sua nomeação.
A desvantagem aqui é que a pessoa representante só poderá realizar ações que estejam previstas na procuração. Enquanto um sócio tem a vantagem de ser mais eficaz neste sentido, já que ele consegue resolver todas as pendências presenciais e tomar todas ações necessárias demandadas pelo negócio, sem a necessidade de uma procuração prévia.
Sociedade Anônima As regras acerca da Sociedades Anônimas são regulamentadas pela Lei n° 6.404/1976 e por Instruções Normativas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Nos termos da legislação vigente, não há vedações para que o acionista de sociedade anônima resida no exterior.
Clique aqui para acessar Lei n°6.404/1976
Com relação aos administradores, é possível que o sócio administrador resida no exterior, desde que constitua representante domiciliado no Brasil. É o que dispõe o art. 146 da Lei n° 6.404/76.
O Manual de Registro de Sociedades Anônimas elaborado pelo Governo Federal, em seu item 7, inclusive, dispõe como requisito para capacidade de ser acionista a capacidade civil, e não traz impedimentos quanto a sua residência.
Clique aqui para acessar o Manual de Registro das Sociedades Anônimas
Sociedade Limitada A legislação brasileira permite que o sócio administrador possa residir no exterior. Todavia, deve ser outorgado um representante residente no Brasil, conforme estabelece o art.12 da DREI n° 81/2020, com redação dada pela Instrução Normativa DRE/ME n° 112/2022.
Clique aqui para acessar a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 112, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Depois que eu fiz a minha declaração de saída definitiva do Brasil eu ainda posso nomear algum representante para a minha empresa?
Você poderá nomear um representante para a sua empresa mesmo depois da saída definitiva, porém existem algumas etapas a serem cumpridas O ideal é que a pessoa tenha feito um certificado digital antes da sua saída do Brasil. O certificado digital permite que a pessoa consiga assinar documentos e procurações digitalmente. O Certificado Digital é basicamente a sua assinatura digital, já tendo sido verificada de forma prévia pelo órgão emissor, que vai autenticar a veracidade da sua identidade antes de emitir o Certificado Digital.
Um bom motivo para a obtenção desse, além da questão burocrática de documentos, é que, com o certificado, consiga-se acessar desde os serviços online da Receita Federal, praticamente em sua totalidade, obtendo assim facilmente na hora de acompanhar o processamento de uma Declaração de IR, até fazer consultas de subsídios e certificações negativas.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como fica o meu Simples Nacional depois que eu dei declaração de saída definitiva?
A empresa do Simples Nacional não pode ter como sócio um não-residente Infelizmente, após a declaração de saída definitiva a empresa tenha que deixar de existir no regime do Simples Nacional. Apesar de ser a modalidade de abertura de empresa mais popular no Brasil, de acordo com a Lei 123/2006 Art.30, §3º, a empresa do Simples Nacional não pode ter como sócio um não-residente. Sendo assim, será obrigatória a exclusão da empresa do Simples Nacional. A alternativa seria o residente no exterior deixar de ser sócio da empresa.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da empresa.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Eu posso ter MEI depois que fizer minha Declaração de Saída Definitiva?
Não, aqui vale exatamente a mesma regra do Simples Nacional. O sócio de uma MEI não pode ser um não-residente no Brasil.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Caso eu tenha empresa no simples nacional, devo alterar um regime tributário antes ou depois da saída fiscal?
O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para empresas cujos sócios sejam residentes fiscais no Brasil.
Se um empresário possui uma empresa no Simples Nacional e pretende fazer a saída fiscal, é fundamental entender que esse regime tributário não permite sócios não residentes fiscais. Isso significa que, no momento em que o sócio formaliza sua saída fiscal e passa a ser considerado não residente pela Receita Federal, ele não poderia mais fazer parte da empresa nesse regime. Caso o empresário não altere o regime tributário antes da saída fiscal, a empresa poderá ficar irregular. Isso ocorre porque a Receita Federal pode entender que houve um período de descumprimento das regras do Simples Nacional, mesmo que tenha sido por alguns meses até que a regularização fosse feita.
Dessa forma, a Receita pode retroagir e cobrar impostos devidos ou aplicar penalidades pelo período em que a empresa esteve com um sócio não residente em um regime que não permite essa condição. Para evitar qualquer risco de irregularidade ou questionamentos fiscais, o ideal é que a mudança de regime tributário aconteça antes da saída fiscal. Dessa maneira, quando o empresário se tornar não residente, sua empresa já estará em um regime adequado para essa nova condição. Assim, não haverá nenhum período em que a empresa permaneça irregular por ter um sócio não residente dentro do Simples Nacional.
Caso o empresário não altere o regime tributário antes da saída fiscal, a empresa poderá ficar irregular. Isso ocorre porque a Receita Federal pode entender que houve um período de descumprimento das regras do Simples Nacional, mesmo que tenha sido por alguns meses até que a regularização fosse feita.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Quanto tempo demora para abrir uma empresa Ltd no Brasil para alguém que mora no exterior?
Para um brasileiro não-residente, o tempo de abertura de uma empresa desse tipo é mais longo do que para o brasileiro residente. Enquanto um brasileiro residente precisa de, em média, 30 dias, o não-residente precisa de 60 a 90 dias para abrir uma empresa Ltd. Isso ocorre porque a burocracia é mais complexa, pois envolve órgãos internacionais como consulado/embaixada e tramitação de documentos internacionalmente, por exemplo.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Brasileiro que mora no exterior pode abrir empresa no Brasil?
Tanto estrangeiros quanto brasileiros que residem fora do Brasil têm a possibilidade de estabelecer uma empresa no país. A residência em um país estrangeiro não impede a possibilidade de investir no Brasil. No entanto, é essencial considerar a natureza da atividade a ser realizada, já que algumas áreas possuem restrições ou limitações ao capital estrangeiro. Isso se aplica, por exemplo, a setores como energia nuclear, serviços postais, saúde, transporte aéreo, entre outros. As informações detalhadas sobre essas restrições podem ser consultadas no site do Ministério das Relações Exteriores. Se não houver impedimento relacionado à atividade da empresa, o próximo passo consiste em obter um registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal, no caso de estrangeiros.
Além disso, o residente no deve designar um representante brasileiro, residente no Brasil. Esse representante pode ser um cidadão brasileiro nato, naturalizado ou alguém com visto permanente. O procurador assumirá a responsabilidade legal e fiscal, representando o sócio perante as autoridades brasileiras.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Quais os tipos de empresa que não-residentes podem abrir no Brasil?
Após decidir deixar definitivamente o Brasil, os passos a serem seguidos para abrir uma empresa no país são praticamente os mesmos que um estrangeiro seguiria: nomear um representante legal no Brasil. Tanto para você quanto para um estrangeiro, as três principais opções de estruturas empresariais seriam: SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) — A Sociedade Limitada Unipessoal é formada por um único sócio, pessoa física ou jurídica. Criada pela Lei nº 14.195/2021, ela substituiu definitivamente a EIRELI, que foi extinta. Não exige capital mínimo para abertura. O patrimônio da empresa é separado do patrimônio pessoal do sócio, garantindo responsabilidade limitada. É a opção mais indicada para quem deseja empreender individualmente no Brasil morando no exterior. LTDA (Sociedade Limitada) A Sociedade Limitada exige a participação de no mínimo dois sócios, e a participação de cada um é definida por meio de um contrato social. O lucro de cada sócio é limitado à proporção de suas cotas de capital na empresa. No entanto, no caso de dívidas, todos os sócios são responsáveis pelo patrimônio da empresa, independentemente de suas cotas. Esta estrutura permite que tanto pessoas físicas quanto jurídicas sejam sócias.
S.A. (Sociedade Anônima) A Sociedade Anônima é formada por acionistas e requer um mínimo de dois acionistas, podendo ser tanto indivíduos quanto entidades jurídicas. O presidente da empresa deve residir obrigatoriamente no Brasil. Caso os acionistas não sejam residentes, é necessário indicar um representante legal no país para agir em seu nome. A decisão entre essas opções dependerá da natureza do seu negócio, do número de sócios ou acionistas envolvidos e de outros fatores relevantes para o seu empreendimento.
Até pouco tempo atrás, a pessoa que não residia no Brasil, não podia ser o administrador direto de uma empresa, por essa razão deveria ser nomeado um outro admnistrador que residisse no Brasil. Porém, atualmente já é possível que um brasileiro domiciliado no exterior seja sócio administrador tanto de Sociedade Limitada quanto de Sociedade Anônima no Brasil, porém existem restrições, pois um representante/administrador residente no Brasil deverá ser nomeado. O administrador nomeado não necessariamente precisa ser um sócio da empresa, não tendo necessariamente participação em quotas da mesma. Vale lembrar que o administrador precisa ser citado no contrato social da empresa e manter ativa a procuração com a sua nomeação.
No entanto, é importante destacar que não é permitido optar pelo regime do Simples Nacional, pois esse regime é exclusivo para residentes fiscais brasileiros. Sendo assim, o não-residente que deseja abrir uma empresa deve escolher entre os seguintes regimes tributários: Lucro Presumido Lucro Real
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu abrir uma Holding, seria possível investir no Brasil através desta empresa?
É possível para um brasileiro que mora no exterior fazer parte de uma holding no Brasil. A participação em uma holding geralmente envolve a aquisição de ações ou quotas da empresa, o que pode ser feito independentemente da localização geográfica do investidor. Uma holding no Brasil pode investir na bolsa de valores. As holdings são estruturas utilizadas para administrar e controlar os ativos de um grupo ou família, e elas podem investir em uma variedade de instrumentos financeiros, incluindo ações negociadas na bolsa de valores. Muitas holdings têm como parte de sua estratégia de investimento a diversificação de ativos, o que pode incluir ações de empresas listadas na bolsa de valores. Esses investimentos podem ser realizados diretamente pela holding ou por meio de fundos de investimento, por exemplo.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Eu preciso ir no consulado caso precise fazer alguma procuração?
Até pouco tempo atrás, precisar de um serviço de cartório para quem estava no exterior era um certo perrengue, mas hoje já existem soluções digitais para esse tema
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Enquanto Você Ainda É Residente Fiscal Morando Fora
Só preciso declarar/pagar IR quando envio ou recebo dinheiro do Brasil?
Enviar dinheiro ou não para o Brasil não é um critério para saber se deve declarar/pagar imposto de renda no Brasil.
Primeiramente, enviar dinheiro ou não para o Brasil não é um critério para se declarar/pagar imposto de renda no Brasil. Segundo, tributariamente falando, de maneira geral existem duas obrigações diferentes no Brasil: a obrigação de declarar e a obrigação de pagar, sendo que a primeira não necessariamente implica na segunda. Dito isso, de acordo com a lei, se você ainda tem residência fiscal no Brasil, todo rendimento que você obtiver no exterior você deve declarar à Receita Federal, e isso independe do fato de você enviar esse dinheiro para o Brasil ou não.
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O fato gerador para que você declare e/ou pague o imposto de renda não é você ter feito o envio de dinheiro para o Brasil. O imposto chama imposto de renda, não imposto de remessa internacional
Primeiramente, enviar dinheiro ou não para o Brasil não é um critério para se declarar/pagar imposto de renda no Brasil. Segundo, tributariamente falando, de maneira geral existem duas obrigações diferentes no Brasil: a obrigação de declarar e a obrigação de pagar, sendo que a primeira não necessariamente implica na segunda. Dito isso, de acordo com a lei, se você ainda tem residência fiscal no Brasil, todo rendimento que você obtiver no exterior você deve declarar através do carnê-leão, e isso independe do fato de você enviar esse dinheiro para o Brasil ou não.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Só devo pagar imposto sobre os rendimentos que tenho no Brasil? Posso declarar no Brasil só o que recebo no Brasil?
O que vai determinar ou não o seu o pagamento de imposto de renda no Brasil não tem mais a ver com sua condição de residente fiscal do que necessariamente a origem do rendimento Aquele que não é mais residente fiscal no Brasil Se você não tem mais residência fiscal no Brasil você não precisa mais declarar ou pagar nenhum imposto ao fisco brasileiro, a não ser sobre os rendimentos de origem brasileira, como por exemplo um aluguel sobre imóvel que tenha no Brasil. Aquele que ainda é residente fiscal no Brasil
Dica:Dica: Clique aqui se quiser visitar a página onde se encontram os acordos de não bitributação
Se mesmo morando no exterior você ainda tem residência fiscal no Brasil, de acordo com a lei você deve declarar todos os seus rendimentos para a Receita Federal, independente se eles foram no Brasil, num país estrangeiro ou em Marte. Uma vez que você ainda tenha residência fiscal no Brasil, a Receita Federal tem competência tributária sobre 100% dos seus rendimentos. Porém existem mecanismos para se pagar menos impostos no Brasil, onde você irá deduzir da sua declaração de imposto no Brasil alguns impostos já pagos no exterior. Essa dedução se dá através dos acordos de não bitributação que o Brasil tem com outros países.
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O residente fiscal brasileiro não pode ter duas vidas tributárias, se você é residente fiscal do Brasil, a Receita Federal tem competência tributária sobre todos os seus rendimentos Se você já fez a sua saída definitiva, você nem sequer precisa mais pagar imposto no Brasil, a não ser sobre renda com origem no Brasil, como por exemplo um aluguel que você receba por algum imóvel que tenha no Brasil. Agora se você ainda tem residência fiscal no Brasil você não pode simplesmente escolher declarar apenas os bens e rendimentos que estejam no Brasil, pois a Receita Federal tem competência tributária sobre todos os seus rendimentos, independente da sua origem. Isso seria o equivalente a um brasileiro que mora no Brasil não declarar ganhos de salário por um trabalho remoto no exterior ou por uma venda de uma ação ação na bolsa ou por um ganho de monetização em canal do youtube por exemplo. Então sim, você deve declarar os rendimentos do seu salário no exterior ao Brasil mesmo que não more mais no Brasil e não tenha feito a comunicação de saída definitiva. Existem também a possibilidade de que você tenha que preencher carnê leão para todos os meses que teve rendimento no exterior, como já está explicado neste Guia.
Caso o país onde você resida tenha acordo de não bitributação com o Brasil, você pode deduzir o imposto pago no exterior da sua alíquota de IR no Brasil, mas mesmo que isso talvez te exima de pagar IR no Brasil, você ainda tem a obrigação de declarar IR todos os anos por ser um residente fiscal no Brasil. Além disso os acordos de não bitributação são muito específicos pra cada país, então você terá que ver quais impostos são dedutíveis.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como eu pago e declaro meus rendimentos do exterior no Carnê-Leão?
Como você não reside mais no Brasil e não tem nenhum emprego formal no país, não tem como o governo tributar você na fonte, logo você precisa declarar e recolher os seus rendimentos não tributados. Já que você não reside mais no território brasileiro e não mantém qualquer emprego formal no país, não está sujeito à tributação direta pelo governo. Assim, é de sua responsabilidade declarar e efetuar o pagamento dos impostos devidos sobre os rendimentos não sujeitos à tributação na fonte. Mas você só fará isso enquanto for considerado pela Receita um residente no Brasil (por não ter feito a saída fiscal). A ferramenta utilizada para fazer tal declaração é o carnê-leão, você pode acessar através do E-CAC. Você necessita criar um login e senha para poder acessar o seu portal e-cac e por lá terá acesso ao seu carnê-leão. Você deve declarar os seus rendimentos no exterior até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do rendimento.
Dica: Clique em uma das imagens acima para acessar o portal e-cac
Se você ainda é residente fiscal no Brasil enquanto mora no exterior, você deve declarar IR ao Brasil mesmo que não tenha que pagar imposto sobre esses rendimentos. A obrigação de pagar é diferente da obrigação de declarar. Para preencher o carnê leão corretamente, você primeiro precisa converter os valores da moeda recebida para R$ e depois colocar esses valores convertidos na ferramenta do Carnê-Leão.
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Eu expliquei com mais detalhes o que você deve declarar, como usar a ferramenta e como fazer a conversão corretamente nas perguntas 8, 9, 10 e 11 deste Guia.
Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde você pode preencher o seu carnê-leão
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como eu converto o que ganho e o que pago de tributos no exterior para Reais para conseguir declarar?
Você não pode simplesmente converter seus rendimentos do exterior a partir de taxas de câmbio encontradas no Google, existe um método indicado pela Receita Federal para converter esses valores. Para a conversão dos rendimentos auferidos observe:
Instrução Normativa nº 208/2002 - Art, 16. § 2º "Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento."
Para conversão dos impostos e deduções observe: Pergunta nº 125 — Como devem ser convertidas em reais as deduções pagas em moeda estrangeira? "As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América com base na cotação do país em que efetuadas para o dia do pagamento, e de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior."
Exemplo: Vamos à um pequeno exemplo hipotético, visto que não tenho dados específicos de Portugal, país que usarei como exemplo: Suponha um cenário onde você reside em Portugal, mas ainda tem sua residência fiscal no Brasil. Você recebeu um salário em Portugal no dia 26/02/2023 de 1500€ Bruto. Deste salário você teve uma tributação, ainda em Portugal, de 350€. Destes 350€ tributados em Portugal, apenas 200€ são dedutíveis no Brasil, de acordo com o acordo para evitar dupla tributação entre Brasil e Portugal. Conversão do Rendimento e tributos: EUR USD Com alíquota 0,98 na cotação de Euro para Dólar Americano do dia do recebimento do salário (26/02/2023) de acordo com o Banco Central Português.
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Para rendimento: USD BRL Com alíquota 5,18 na cotação de Dólar Americano para Real Brasileiro de acordo com o preço de COMPRA do Banco Central do Brasil no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ou recebimento do salário, nesse caso dia 13/01/2023, já que dia 15/01 caiu num domingo.
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Para tributos dedutíveis: USD BRL Com alíquota 5,18 na cotação de Dólar Americano para Real Brasileiro de acordo com o preço de VENDA do Banco Central do Brasil no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ou recebimento do salário, nesse caso dia 13/01/2023, já que dia 15/01 caiu num domingo.
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Sendo assim, o total de rendimentos convertidos para Reais que você deve declarar é R$7614,60 (1500€ x 0,98 x 5,18). Seguindo a mesma lógica, o total de impostos pagos no exterior e tributáveis no Brasil, em Reais, serão R$1015,28 (200 x 0,98 x 5,18). Perceba que para a conversão dos tributos eu usei o valor de 200€, pois esse é o tributo dedutível no Brasil, segundo o acordo entre Brasil e Portugal. Os outros 150€ não são dedutíveis. Tendo em mãos esses valores de Rendimentos e Tributos dedutíveis pagos no exterior e já convertidos para R$, você irá fazer a sua declaração no Carnê-Leão, inserindo tanto os rendimentos auferidos, quanto os tributos pagos. Caso haja uma diferença para mais no imposto pago no Exterior com relação ao que seria pago no Brasil para o mesmo rendimento, você tem um crédito tributário para os meses seguintes do mesmo exercício. Caso haja uma diferença para menos no imposto pago no Exterior com relação ao que seria pago no Brasil para o mesmo rendimento, você deve pagar a diferença até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do rendimento. Para pagar, basta você gerar uma DARF no próprio portal do Carnê-Leão. Eu fiz um passo a passo de preenchimento do Carnê-Leão no vídeo abaixo:
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como eu sei quanto de imposto eu devo pagar Ao brasil sobre os rendimentos do exterior?
Se você reside em um país que tenha acordo de não bitributação com o Brasil, você deduzir na sua declaração de imposto de renda para a Receita Federal alguns impostos pagos no país onde você reside Isso vai depender do país onde você mora e se existe algum acordo para evitar bitributacão entre o Brasil e o país onde você mora. Você pode conferir se o Brasil tem algum acordo para evitar dupla tributação com o país onde você reside no site do Governo Federal. Além disso você vai olhar no documento do acordo com o respectivo país e conferir quais dos impostos que você paga onde você reside são dedutíveis no Brasil. Para saber como converter os valores veja a pergunta número 11 deste Guia, onde terá um exemplo com os cálculos devidos. Uma vez que você já fez o levantamento dos seus rendimentos e tributos recebidos no exterior e os converteu corretamente, você pode inserir esses valores na sua declaração do carnê leão, e a própria ferramenta já faz o cálculo de impostos devidos, levando em consideração o imposto que você pagou no exterior.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu recebo dinheiro por um emprego que tenho no exterior e já pago Imposto de Renda neste país, também preciso pagar IR sobre isso no Brasil?
O Brasil tem alguns acordos de não bitributação com alguns países e esses acordos te dão direito de deduzir no Brasil certos impostos que você já tenha pago no exterior Se você não tem mais residência fiscal no Brasil você não precisa mais declarar ou pagar nenhum imposto ao fisco brasileiro, a não ser sobre os rendimentos de origem brasileira. Se você não fez a sua Declaração de Saída Definitiva, sim, você deve declarar à Receita Federal o seu salário no exterior. Pois mesmo morando no exterior a Receita considera que você ainda tem residência fiscal no Brasil, de acordo com a lei você deve declarar todos os seus rendimentos para a Receita Federal, independente se eles foram no Brasil, num país estrangeiro ou em Marte. Uma vez que você ainda tenha residência fiscal no Brasil, a Receita Federal tem competência tributária sobre 100% dos seus rendimentos.
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O fato do país onde você mora ter acordo de anti bitributação com o Brasil não significa necessariamente que você não tenha que declarar, apenas que você talvez não precise pagar imposto de renda ao Brasil, pois vai depender de quais impostos são dedutíveis ou não.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como eu informo à Receita Federal os impostos que paguei no exterior para não ter que pagar de novo?
Informar à Receita Federal sobre os seus impostos pagos no exterior pode fazer com que você consiga deduzir o pagamento de alguns impostos no Brasil A ferramenta utilizada para fazer tal declaração é o carnê-leão, você pode acessar através do portal e-cac. Você necessita criar um login e senha para poder acessar o seu portal e-cac, e por lá terá acesso ao seu carnê-leão. Com o Carnê-Leão você pode declarar os impostos já retidos no exterior como forma de descontar a quantidade de imposto que você pagará no Brasil. Lembre-se de que você só vai declarar como imposto pago os impostos contemplados no acordo anti bitributação entre o Brasil e o país onde você mora (caso haja), pois estes são os impostos dedútives no Brasil. Impostos que você pagou no exterior mas que não são dedutíveis no Brasil, para o fisco brasileiro é como se você nunca os tivesse pago.
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Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde você pode preencher o seu carnê-leão
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Qual é o prazo para declarar os valores recebidos no exterior?
O prazo para declarar e pagar a DARF do Carnê-Leão é até o último dia do mês seguinte ao mês do recebimento do exterior. O prazo para declarar e pagar a DARF do Carnê-Leão é até o último dia do mês seguinte ao mès do recebimento do exterior. Além disso, depois de ter preenchido o Carnê-Leão todos os meses, você deve importar tudo para a sua Declaração Anual de Imposto de Renda do ano seguinte, cujo prazo geralmente é até o final de Abril ou Maio. Mas tome cuidado uma coisa, ao importar do carnê leão para a sua Declaração anual de IR, o programa só importa os seus rendimentos, então você terá que lembrar colocar manualmente o imposto pago, igual como consta no preenchimento no carnê leão.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
O que acontece se eu pagar o Carnê-Leão com atraso? Quais são os juros e a multa?
O atraso no pagamento de pagamento de imposto de renda pode gerar juros e multa Em caso de atraso no pagamentos dos impostos devidos você terá que pagar a DARF com juros e multa, que serão calculados pelo proprio carnê leão. No caso de pagamento em atraso, o valor da multa corresponde a 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
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Os gastos extras decorrentes de atraso dependem de quanto tempo de atraso existe.
no
pagamento
No caso de pagamento em atraso, o valor da multa corresponde a 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). Você terá que emitir uma nova DARF, e dessa vez com o valor corrigido. Antes, para emitir uma nova DARF já incluindo o juros e multa, você deveria usar a ferramenta da Receita Federal chamada de Sicalc Web. Porém, hoje já é possível gerar automaticamente pelo próprio carnê leão no portal ecac.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
O Carnê-Leão deve ser preenchido e pago quantas vezes por ano?
Todos os meses?
O carnê leão deve ter um preenchimento para todos meses em que houver rendimento sem recolhimento de imposto na fonte, o que não necessariamente significa que você deve preencher o carnê leão todos os meses
Para que você não pague nenhuma multa ou juros na sua DARF, para cada mês deve ser declarado os rendimentos no Carnê-Leão, de maneira que você irá preencher para os doze meses do ano (caso haja rendimento todos os meses), porém você não precisa preencher todos os meses, explico a seguir: O Carnê-Leão deve ser preenchido pelo menos uma vez a cada dois meses, isso porque o prazo máximo para declarar o Carnê-Leão é até o final do mês seguinte ao mês de recebimento do rendimento. Por essa razão, você pode deixar sempre chegar no segundo mês para declarar, de forma que você declare e pague o Carnê-Leão referente ao mês anterior e ao mês atual, assim você consegue declarar uma vez a cada dois meses (sempre nos meses pares), mas declarando sempre dois meses de uma vez.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu fizer os cálculos e ver que não preciso pagar imposto no Brasil, ainda assim preciso declarar?
A obrigação de declarar e a obrigação de pagar são duas coisas diferentes, e uma não necessariamente está relacionada com a outra Se você ainda mantém a sua residência fiscal no Brasil, você precisa sim declarar. Mais uma vez eu repito, a obrigação de declarar e a obrigação de pagar são duas coisas diferentes, mesmo que não haja obrigação de pagar, você ainda tem a obrigação de declarar. Por exemplo, no Brasil os dividendos não são tributáveis, mesmo assim, quem os recebe deve declarar o recebimento destes dividendos na Declaração Anual de Imposto de Renda.
Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde irá e encontrar o carnê leão
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Depois de declarar o rendimento no exterior pelo Carnê-Leão e pagar a DARF, ainda preciso fazer a Declaração Anual de Imposto de Renda?
O preenchimento do carnê leão e a declaração do imposto de renda são coisas complementares, não excludentes Caso você se encaixe em alguns dos critérios da obrigação de declarar, como por exemplo renda mínima ou investimento em Bolsa de Valores, você deve fazer sua Declaração Anual de Imposto de Renda mesmo já tendo declarado no Carnê-Leão. Uma coisa não exclui a outra. O preenchimento e pagamento do Carnê-Leão serve para que você pague o Imposto de Renda devido por algum rendimento que obteve mas que não foi tributado na fonte. A ferramenta do Carnê-Leão é utilizada por exemplo por trabalhadores autônomos cuja renda também não tem tributação direta na fonte ou por proprietários de imóvel que tem renda de aluguel. Mas lembre-se, essa é uma obrigação de quem é residente fiscal no Brasil, que não é o caso de quem fez a saída fiscal.
Uma coisa positiva da ferramenta do Carnê-Leão é que você pode exportar o que já foi declarado por lá para a sua Declaração Anual de Imposto de Renda. Mas tome cuidado, a Declaração Anual de Imposto de Renda importa apenas os rendimentos do exterior, mas não os tributos pagos e assim ele calcula que você deve pagar imposto de renda em cima desses rendimentos, desconsiderando que eles já foram pagos, como consta no Carnê-Leão. Por essa razão, você deve colocar manualmente na Declaração Anual os tributos pagos no exterior, isso vai evitar que a Receita te cobre novamente um imposto que você já tenha pago.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como eu uso os valores do carnê leão na Declaração Anual de Imposto de Renda?
Ao importar do carnê leão para a sua Declaração anual de IR, o programa só importa os seus rendimentos, então você terá que lembrar colocar manualmente o imposto pago Na sua Declaração Anual de Imposto de Renda existe uma aba no menu superior (veja foto abaixo) onde é possível conectar-se com o portal do Carnê-Leão e importar as declarações de lá direto para a sua declaração anual de imposto de renda.
Um ponto de atenção aqui é que o programa do IRPF só irá importar os seus rendimentos informados no Carnê-Leão, mas não os tributos pagos que você já tenha declarado. Sendo assim, é como se o IRPF calculasse o seu imposto a pagar baseado nos seus rendimentos do exterior sem considerar que você também já tenha pago imposto no exterior. Dessa maneira, além de fazer a importação dos dados do Carnê-Leão, também é importante que você informe manualmente os tributos pagos no exterior na sua declaração anual de imposto de renda.
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Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde você pode preencher o seu carnê-leão
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Recebi dinheiro no exterior esse ano, preciso declarar para a receita federal esse ano ou ano que vem?
De maneira geral, a declaração de imposto de renda de um ano é referente ao exercício do ano anterior Se você ainda tem residência fiscal no Brasil, você precisa declarar esse ano e no ano que vem, explico: Acontece que como o seu rendimento no exterior não é tributado na fonte pela receita brasileira, você deve declarar esses rendimentos no carnê-leão para todos os meses que receber algo no exterior. Em alguns casos, vale lembrar que existem acordos para evitar bi-tributação entre o Brasil e diversos países, assim pode ser que você não precise pagar nenhum imposto extra ao Brasil, mas é preenchendo o carnê-leão que você vai saber se há diferença de imposto a pagar. Depois que você preencheu o carnê-leão para todos os meses que teve rendimento, no ano seguinte você ainda deve fazer a sua declaração anual de imposto de renda, e é claro que você vai importar os valores do carnê leão para a sua declaração.
Dica: Você pode importar as suas declarações do carnê leão para a sua declaração anual de imposto de renda
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Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde você pode preencher o seu carnê-leão
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu não declarar os rendimentos do exterior, qual é a punição?
Ser residente fiscal no Brasil e não declarar rendimentos à Receita federal podem ser considerados como omissão de declaração A punição por não declarar devidamente os seus rendimentos do exterior, para você que reside fora mas ainda é residente fiscal no Brasil, é a mesma punição de quem não declara IR morando no Brasil, que pode chegar até 150% do imposto devido. Se você ainda tem residência fiscal no Brasil enquanto mora no exterior e não declara impostos, em algum momento a Receita Federal Brasileira pode cruzar dados e te colocar na malha fina, te cobrando juros e multa, além dos próprios impostos pelo seu atraso no pagamento. Além disso, sonegação é crime e pode gerar prejuízos ainda maiores.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E se eu me mudei para o exterior mas ainda não tenho certeza da minha permanência definitiva, o que fazer?
Declaro carne leão ou espero até ter certeza da minha permanência? O carnê leão deve ser preenchido por aqueles que ainda sejam residentes fiscais no Brasil e que tenham renda não tributada na fonte O meu entendimento é o seguinte. Durante todo o período da sua vida em que você seja considerado residente fiscal no Brasil, você deve satisfações ao fisco brasileiro. Então se você está no exterior mas ainda não sabe se é em caráter definitivo, você deveria estar preenchendo o carnê leão para todos os meses em que estiver tendo rendimentos no exterior, afinal essa é a maneira que a Receita Federal tem de ter ciência dos seus rendimentos, já que eles não são de origem brasileira.
Caso você deixe pra preencher o carnê leão apenas quando tiver certeza da sua residência no exterior em caráter definitivo, você pode acabar pagando imposto com juros e multa, o que para o seu CPF não terá maiores problemas desde que você pague o exigido, o problema é que você vai gastar dinheiro à toa. Você pode também procurar no acordo de não bitributação entre o Brasil e o país onde você reside se existe alguma brecha para que sua renda no exterior seja considerada como isenta e você não precise preencher carne leão.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos Caso você preencha carnê leão por alguns meses e depois decida fazer comunicação de saída definitiva, eu não vejo maiores problemas, basta que você informe uma data de saída definitiva que seja posterior à data do seu último preenchimento do carnê leão. Até porque a RF só exige comunicação de saída definitiva para aqueles que se mudam em caráter permanente (ou para quem foi em caráter temporário e ficou mais de 12 meses ausente do Brasil, e se você ainda está em caráter temporário você ainda pode esperar até que seja oficialmente em caráter permanente. Mas não se esqueça também de fazer a sua declaração de saída definitiva informando todos seus bens e rendimentos do dia 1º de Janeiro até a data que foi informada como a data da sua condição de não residente na comunicação de saída definitiva.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Existe alguma maneira de eu não precisar preencher carnê leão mesmo que tenha residência fiscal no Brasil e receba rendimentos do exterior?
O não preenchimento do carnê leão não depende apenas se você é residente fiscal no Brasil ou não, depende também da origem da sua renda, dos acordos de não bitributação e de posiveis isenções que você tenha pelo tipo de trabalho que exerce
Caso você tenha feito a sua saída definitiva e seja considerado pela RF como um não residente, você não precisa preencher carnê leão. Para aqueles que ainda são residentes fiscais no Brasil, pode ser sim que exista uma maneira também. O que você vai ter que fazer em buscar se exige algum acordo de não bitributação entre o Brasil e o país onde você reside.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
Caso exista algum acordo, você irá ler minuciosamente todos os artigos desse acordo para entender se existe alguma brecha na lei que considere o seu rendimento do exterior como isento no Brasil e se você se encaixa nos critérios. Por exemplo, existe uma interpretação controversa no artigo 15 do acordo do Brasil com varios países (como Brasil e Áustria por exemplo) que consta que se você reside no exterior por um certo período de tempo por ano, trabalha e recebe salário de uma empresa que esteja neste país e não no Brasil, esse rendimento é isento, e nesse caso não há necessidade de preencher carnê leão todos os meses. Mas existe uma ressalva e um risco aqui, que explico mais adiante. Veja abaixo o que diz esse artigo.
Artigo 15 Profissões dependentes 1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado. 2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerado; b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado. 3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. Vale lembrar que se por acaso você ainda seja residente fiscal no Brasil, você pode estar isento de preencher o carnê leão, mas você ainda terá que fazer as sua Declaração Anual de Imposto de Renda e incluir os seus rendimentos no exterior, mesmo que esses sejam considerados isentos. Como eu já disse no Guia, a obrigação de declarar é diferente da obrigação de pagar.
O que acontece é que esses acordos podem gerar interpretações diferentes a depender de em qual idioma ele é lido. Então por exemplo, ao ser lido em português a interpretação pode ser de que o rendimento é isento no Brasil, porém ao ler em inglês a interpretação pode ser outra, havendo hipótese de ter que pagar IR nos dois países e o que se paga em um vira crédito tributário no outro. Além disso, mesmo sendo lido em português, a hipótese de isenção parte da premissa de que a pessoa realiza o trabalho sem estar no Brasil, porém, àquele que não fez saída fiscal, aos olhos da Receita Federal, é como se ainda morasse no Brasil, o que dificulta a narrativa de isenção. Então esses artigos devem ser interpretados com cautela, e a recomendação mais conservadora é que o rendimento seja sempre declarado nos dois países e caso haja diferença de imposto a maior, usar o que foi pago em um país como crédito tributário no outro país.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Sou Autônomo no Exterior, devo declarar Imposto de Renda no Brasil. O fator determinante para sua obrigação de declarar
imposto de renda ao fisco brasileiro é sua condição de residente fiscal Se você não tiver feito a sua Declaração de Saída Definitiva e ainda tenha a sua residência fiscal no Brasil (aos olhos da Receita), você ainda deve satisfações ao fisco brasileiro, inclusive sobre os seus rendimentos no exterior. Sendo assim, você deve declarar à Receita Federal os seus rendimentos como autônomo, mesmo que de origem no exterior.
Como autônomo, você deve recolher imposto todos os meses que obtiver rendimento, pois estes não foram tributados na fonte. Neste Guia tem instruções de como preencher o carnê-leão corretamente, como saber se o imposto pago no exterior é dedutível no Brasil, como converter corretamente para real, etc. Além disso, no meu canal do Youtube também tem vídeo explicando esses procedimentos.
Vídeos relacionados Clique nas imagens abaixo para acessar os conteúdo dos vídeos relacionados ao tema
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como eu sei que o país onde moro tem acordo anti bi-tributação com o Brasil?
Se você reside em um país que tenha acordo de não bitributação com o Brasil, você deduzir na sua declaração de imposto de renda para a Receita Federal alguns impostos pagos no país onde você reside Você pode conferir quais países o Brasil tem acordo de não bitributação através da página do governo de “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”. Você vai conferir se o país onde você mora tem algum acordo com o Brasil para evitar bi-tributação, e aí terá que ler o acordo para conferir quais impostos pagos no exterior podem ser dedutíveis no Brasil.
Dica: Clique aqui se quiser visitar a página onde se encontram os acordos de não bitributação
O fato do país onde você mora ter acordo de não bitributação com o Brasil não significa necessariamente que você não tenha que declarar, apenas que você talvez não precise pagar imposto de renda ao Brasil, pois vai depender de quais impostos são dedutíveis ou não.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E se o país onde eu moro não tem nenhum tipo de acordo de não bitributação com o Brasil, preciso pagar imposto duas vezes?
Além dos acordos de não bitributação podem existir também reciprocidades tributárias Se o país onde você reside não tem acordo de não bitributação com o Brasil, então você infelizmente terá que pagar imposto dobrado: o IR do Brasil e o IR devido no país onde você mora, sem poder deduzir os os impostos pagos no Brasil. A exceção seria se os dois países tivessem um tratamento de reciprocidade tributária, onde o imposto pago no Brasil pode servir como crédito para algum outro imposto que você tenha que pagar nesse país. Aí nesse caso você tem que provar que essa reciprocidade existe, ou seja, que esse país daria o mesmo tratamento para uma renda de origem brasileira quando este queira ter um crédito tributário nesse país através do imposto brasileiro. EUA, UK e Alemanha já tem reciprocidade tributária comprovada com o Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Qual diferença entre reciprocidade tributária e acordo para evitar dupla tributação?
Os termos "acordo de não bitributação" e "reciprocidade tributária" são frequentemente relacionados à questões fiscais internacionais, mas eles têm significados distintos Acordo para evitar dupla tributação Um acordo de não bitributação, também conhecido como acordo para evitar a dupla tributação, é um tratado internacional celebrado entre dois países com o objetivo de evitar que um mesmo contribuinte seja tributado duas vezes sobre o mesmo rendimento. Esse tipo de acordo estabelece regras claras sobre como os rendimentos serão tributados, geralmente atribuindo o direito de tributação ao país de residência do contribuinte ou ao país onde o rendimento é gerado.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
Reciprocidade Tributária A reciprocidade tributária refere-se a uma condição em que dois países concordam em reconhecer e aceitar as normas fiscais um do outro em relação aos rendimentos recebidos no exterior. Isso significa que o tratamento fiscal dado pelo país de origem ao rendimento é reconhecido e respeitado pelo país onde o contribuinte é residente para fins fiscais. A reciprocidade tributária pode simplificar o processo de conformidade fiscal para os contribuintes que têm rendimentos em países estrangeiros, eliminando a necessidade de comprovar a conformidade com as leis fiscais do país de origem do rendimento. Em resumo, enquanto o acordo de não bitributação visa evitar a dupla tributação estabelecendo regras claras de tributação entre países, critérios de desempate para determinar a residência fiscal do contribuinte, a reciprocidade tributária é um princípio que simplifica a conformidade fiscal reconhecendo e aceitando as normas fiscais de cada país em relação aos rendimentos recebidos no exterior.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Reciprocidade Tributária entre Brasil e outros países - Como usar os impostos já pagos em um dos países?
A reciprocidade tributária refere-se a uma condição em que dois países concordam em reconhecer e aceitar as normas fiscais um do outro em relação aos rendimentos recebidos no exterior A Receita Federal dispensa explicitamente a exigência de prova de reciprocidade para os Estados Unidos (apenas o imposto de renda federal) e Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte). Entende-se que a legislação desses países já concede alívio fiscal, o que implica que o Brasil também deverá seguir o mesmo princípio. Vale lembrar que já existe um acordo assinado para evitar dupla tributação entre o Brasil e o Reino Unido, porém esse acordo ainda não está em vigor.
Os cidadãos dos Estados Unidos e dos territórios do Reino Unido não será necessário realizar uma investigação adicional em relação à reciprocidade tributária. devem apenas concluir a segunda etapa do processo, que inclui a coleta de recibos de pagamento, holerites e contracheques.
É necessário efetuar a conversão monetária dos rendimentos do exterior, conforme já foi explicado em detalhes em outro tópico deste material. Esta conversão abrange a transformação da libra esterlina para dólar americano, e do dólar americano para real. É essencial lembrar que a cotação deve ser considerada a partir do último quinto dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento dos rendimentos. Para entender melhor como funciona a conversão, sugiro que leia aqui nesse Guia o tópico onde essa conversão é explicada em detalhes. Vamos à um exemplo: Uma pessoa residente na Inglaterra, após realizar sua Declaração de Saída Definitiva do Brasil, passa a receber aluguéis de imóveis localizados no país. Na Inglaterra, devido aos seus outros rendimentos, ela já está sujeita a uma tributação progressiva de 20%. Enquanto isso, no Brasil, os aluguéis serão tributados à taxa de 15%, considerando que a pessoa não reside mais no país. No Reino Unido, a tributação dos rendimentos provenientes desse aluguel seguirá as alíquotas progressivas locais, que variam de isenção até 45%. No exemplo mencionado, como a pessoa está na faixa de 20%, a tributação no Reino Unido sobre o aluguel do Brasil será residual (20% menos os 15% já cobrados no Brasil, resultando em 5% a serem pagos no Reino Unido). Da mesma forma, se a pessoa já foi sujeita a uma tributação mais alta em seu país de origem, não haverá saldo residual a pagar. Embora não haja um acordo formal entre o Reino Unido e o Brasil, ambas as partes reconhecem a reciprocidade da compensação.
Regimento Brasileiro: Estipulou-se no Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de Junho de 2000: Dispõe sobre reciprocidade de tratamento relativamente a imposto pago no Brasil ou no Reino Unido. (...) I - a legislação do Reino Unido permite a dedução do imposto de renda comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento; II - o imposto pago no Reino Unido pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que referem os arts. 14, § 3º, 15, § 6º e 16, § 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998. Embora a Instrução Normativa SRF nº 73, de 1998 encontra-se revogada, se usa dos limites estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002: Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. § 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior. § 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. (…) § 6º O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 1º, caput e § 2º.
Destaco que o limite para a compensação é determinado pela diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem essa inclusão. Ao registrar o imposto pago no país de origem, o software da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) calcula automaticamente esse limite máximo. O HMRC (Her Majesty's Revenue and Customs) estabelece da mesma forma. Para garantir consistência na tradução, permita-me apresentar o texto em inglês:
Dica: Clique aqui para acessar a página de “Relief for foreign tax paid (Self Assessment helpsheet HS263)” no site oficial do governo do Reino Unido
Regimento Reino Unido: HMRC (Her Majesty's Revenue and Customs) HM Revenue and Customs (HMRC) can’t refund foreign tax. But if you’ve had foreign tax taken off income that’s also taxable in the United Kingdom (UK), you may be able to claim Foreign Tax Credit Relief (FTCR). You can claim FTCR for all or part of the foreign tax you paid. This lowers the amount of UK tax you need to pay. Who can claim - You must be living (resident) in the UK, Isle of Man or Channel Islands if you want to claim FTCR. When you can claim - (…) If there’s no double taxation agreement in place between the UK and that country, HMRC has unilateral relief for when double taxation agreements don’t exist or don’t apply. This means that the foreign tax is normally available as a credit but only up to the extent of the UK tax charged on that foreign income or gain. (…) How much you can claim - You can claim the smaller of: foreign tax paid (or allowed by treaty) UK tax due
Example: Elinor had £15 foreign tax taken off £100 foreign interest. She works out that the UK tax due (on the same item) is £20. Elinor claims FTCR of £15 because the foreign tax paid is less than the UK tax due (£20). If the UK tax had been £10, Elinor’s FTCR would also be £10, because the UK tax due is less than the foreign tax paid. How to work out the UK tax due - The amount due is the difference between the: UK tax due on your total income, plus the item with foreign tax taken off UK tax due on your total income, without the item with foreign tax taken off Example: Greg’s total income is £18,000, the tax due on this amount is £2,400. He claims FTCR on a £200 item of foreign interest. Total income £18,000 less foreign income £200 = £17,800. The tax due on £17,800 = £2,360. £2,400 less £2,360 = £40. The UK tax due on £200 foreign interest is £40. Foreign dividends: From April 2016, a new tax-free dividend allowance was introduced. Foreign dividends will no longer qualify for UK dividend tax credits and there will no longer be the need to gross-up any qualifying dividend when working out the UK tax due.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Em quais países do mundo eu consigo alívio de dupla tributação com relação ao Brasil?
O Brasil tem acordo para evitar a dupla tributação e prevenir evasão fiscal com mais de 35 países do mundo. Além disso, Receita Federal dispensa explicitamente a exigência de prova de reciprocidade para os Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido. O Brasil tem acordo para evitar a dupla tributação e prevenir evasão fiscal com mais de 35 países do mundo: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Uruguai, Ucrânia, Venezuela.
Além disso já existem outros países que tem um acordo assinado para evitar dupla tributação com o Brasil, porém esse acordo ainda não está em vigor, são os casos de Reino Unido, Polônia, Paraguai e Colômbia.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos Estados Unidos da América e no Reino Unido?
Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação. Alemanha: O Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital firmado entre o Brasil e a Alemanha deixou de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou remetidos a partir de 1º de janeiro de 2006. Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de dezembro de 2005, declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos naquele país, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Estados Unidos da América A legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura a reciprocidade de tratamento. O imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002. Reino Unido A legislação do Reino Unido permite a dedução do imposto sobre a renda comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura a reciprocidade de tratamento. O imposto pago no Reino Unido pode ser compensado com o imposto no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.
A reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.
Dica: Clique aqui para acessar Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 142)
Existe diferença na alíquota de tributação entre o brasileiro residente e o não residente?
A depender do evento tributário, a incidência de imposto é diferente entre o residente e o não residente. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir. Remuneração do trabalho, de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
ATENÇÃO — Decisão STF 2024: O Supremo Tribunal Federal declarou inválida a alíquota fixa de 25% de IR especificamente sobre aposentadoria e pensão recebidas por residentes no exterior, por ferir o princípio da isonomia tributária. A tributação de aposentadoria para não-residentes deve seguir as alíquotas progressivas aplicáveis aos residentes fiscais. Para rendimentos de trabalho com vínculo empregatício (que não sejam aposentadoria/pensão), a alíquota de 25% segue vigente.
Alienação de bens e direitos A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%. Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil. Operações Financeiras I - Ressalvado o disposto nos itens II e III abaixo, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos: a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento; b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; d) rendimentos auferidos nas operações de swap;
II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa; III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos: a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV; b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa
IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; c) no mercado de balcão
Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
II - considera-se: a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios; b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido. Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos royalties e da remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.
Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%. Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. Demais rendimentos Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, 69 domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Como complemento, veja a tabela resumida a seguir:
*A alíquota de IR para ganhos de capital na venda de Fundos Imobiliários é de 15%
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Quais as vantagens de não declarar saída definitiva do Brasil?
A decisão de comunicar saída fiscal não é tão simples, pois envolve muitas questões, tendo prós e contras para cada caso
Poder continuar investindo no Brasil com mais facilidade em certos casos — Antes de 2025, quem não fazia a saída fiscal mantinha acesso irrestrito a todos os produtos financeiros brasileiros, sem as restrições que os não-residentes enfrentavam. Com a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, essa vantagem enfraqueceu muito. Hoje, não-residentes já podem investir nos mesmos ativos que residentes fiscais no Brasil — ações, fundos, ETFs, títulos públicos, CDBs — sem precisar do antigo Regime Especial. Essa vantagem de "manter investimentos facilmente" só permanece relevante para quem tem empresa no Simples Nacional ou MEI (regimes vedados a não-residentes) ou para quem precisa de conta bancária comum com as mesmas condições de um residente fiscal.
Poder prestar algum tipo de serviço no Brasil, pois como ainda pode manter uma conta bancária aberta, você pode usar esta mesma conta para recebimento dos pagamentos pelos serviços prestados. Para o não-residente, receber esses pagamentos seria algo muito complexo sem ter uma conta no Brasil ou talvez custasse mais caro com as contas para não residentes. Além disso, rendimento de trabalho auferidos por não residentes estão sujeitos à uma alíquota de imposto de renda de 25%.
Possível menor tributação sobre rendimentos no Brasil, como aluguéis e ganho de capital, uma vez que, como residente fiscal, você pode ter acesso a regras e faixas de isenção diferentes daquelas aplicáveis a não residentes. Manter empresa no Simples Nacional, regime tributário que não é permitido para não residentes. Assim, ao continuar como residente fiscal, você consegue manter a empresa ativa nesse regime, o que pode ser vantajoso dependendo do seu modelo de negócio.
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Importante: uma vez que você mora no exterior e se enquadra nas regras de não residência, não declarar a saída fiscal não é uma escolha, é uma obrigação legal. A Receita Federal presume que todos cumpram essa obrigação. No entanto, na prática, muitas pessoas optam por não fazer a saída formal, por razões estratégicas, pessoais ou de conveniência — mesmo que isso envolva riscos e esteja em desacordo com a legislação.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Quais as desvantagens de manter residência fiscal no Brasil e não fazer a Declaração de Saída Definitiva?
A decisão de comunicar saída fiscal não é tão simples, pois envolve muitas questões, tendo prós e contras para cada caso Ter que lidar com a complexidade de manter residência fiscal em dois países: onde você mora e no Brasil. Isso vai envolver preenchimento de CarnêLeão, pagamento de DARFs, conversão cambial de rendimentos, etc. Ainda ter a obrigação de declarar Imposto de Renda no Brasil mesmo morando no exterior. Estar sempre no Risco de cair na Malha Fina brasileira e ter que comparecer presencialmente para prestar esclarecimentos à Receita Federal, mesmo morando no exterior, ou de ter que nomear um procurador como seu representante. Perder a oportunidade de acumular capital fora do Brasil não tendo a Receita Federal com competência tributária sobre o seu patrimônio ou rendimento durante esse período.
Risco de dar algum problema no país onde você reside por estar fazendo algo que não esteja de acordo com as leis tributárias locais. Ter a obrigação de ir ao Brasil pelo menos uma vez por ano, já que a lei também considera como um brasileiro não residente aquele que passou mais de 12 meses consecutivos sem ir ao Brasil. Apesar de que já vi muitos casos em que a pessoa passou anos fora e mesmo assim era considerada residente fiscal por não haver sido formalizada a saída definitiva
Pagar impostos no Brasil sobre rendimentos do exterior sem necessidade — Como residente fiscal no Brasil, todos os seus rendimentos no exterior estão sujeitos à tributação brasileira via Carnê-Leão. Como não-residente, você pagaria imposto no Brasil apenas sobre rendimentos de fonte brasileira. Com a Res. 13/2024, a diferença no acesso a investimentos encolheu — o que significa que o custo de continuar declarando como residente, em termos de Carnê-Leão, DARFs e complexidade declaratória, ficou mais difícil de justificar para a maioria das pessoas.
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Importante: uma vez que você mora no exterior e se enquadra nas regras de não residência, não declarar a saída fiscal não é uma escolha, é uma obrigação legal. A Receita Federal presume que todos cumpram essa obrigação. No entanto, na prática, muitas pessoas optam por não fazer a saída formal, por razões estratégicas, pessoais ou de conveniência — mesmo que isso envolva riscos e esteja em desacordo com a legislação.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?
1. A partir de 1º de janeiro de 2024 A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação de bens e direitos no exterior foi modificada, passando a estar vinculada à sua localização.
I – Aplicações financeiras no exterior: Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são computados na Declaração de Ajuste Anual – DAA e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração.
Os ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na DAA e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras. Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)
II – Entidades controladas no exterior: Os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior são computados na DAA e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que forem efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 5º a 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 13 a 35)
A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional. Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução de capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.
III – Demais bens e direitos no exterior:
a) Ganho de Capital: O ganho de capital percebido pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior (que não constituam aplicações financeiras no exterior) está sujeito à tributação de forma definitiva, na forma do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 2º)
b) Os rendimentos produzidos na alienação dos demais bens e direitos no exterior, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento, são tributáveis da seguinte forma: i. Resultado da atividade rural: O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na DAA;
ii. Demais rendimentos recebidos: Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na DAA. Consulte o item 3, desta questão.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 14 a 16; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73)
2. Até 31 de dezembro de 2023 Até 31 de dezembro de 2023, a tributação dos rendimentos auferidos e ganhos de capital obtidos na alienação de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira estava vinculada à origem dos rendimentos com que tais bens foram auferidos, se em reais, se em moeda estrangeira, ou em ambos. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento, eram tributáveis da seguinte forma:
I - Ganhos de capital A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estavam sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);
II - Resultado da atividade rural O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integrava a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
3. Formas de apuração e declaração (válidos para antes ou depois de 2023) Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estavam sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na DAA. 3.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil;
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 340, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário de 2023, é de R$ 189,59;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 427);
V – as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. 3.1.1 - Carnê-leão
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b". 3.2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual - DAA Na determinação da base de cálculo na DAA podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil;
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 340, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II - o valor de R$ 2.275,08, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja “Atenção” da pergunta 335;
V - as despesas médicas e as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;
VI - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 427);
VII – as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. 3.2.1 - Declaração de Ajuste Anual - DAA Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil. A DAA referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, deve ser apresentada até o dia 29 de maio de 2026, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026. O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
Atenção: Sobre acordos internacionais e legislação de reciprocidade, consulte a pergunta 136; Sobre 13º salário recebido de governo estrangeiro, consulte a pergunta 267.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 14 a 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; e Solução de Consulta Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 130)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?
Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação sobre a renda que preveja a compensação de imposto pago no exterior ou a isenção do rendimento recebido do exterior nem reciprocidade de tratamento sobre os rendimentos produzidos no Brasil, os rendimentos do exterior recebidos por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 115, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 132)
Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residente no Brasil, mesmo que o beneficiário tenha 65 anos ou mais?
Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi. Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria que usufruem os residentes tributários no Brasil com 65 anos ou mais.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42; e Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 133)
Como é feita a tributação dos rendimentos recebidos em reclamatória trabalhista, por não residente no Brasil?
A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. Sendo assim, os valores tributados quando do pagamento por meio de depósito em conta bancária no Brasil não sofrerão uma segunda retenção por ocasião da remessa ao exterior para o próprio beneficiário.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 741 e 746, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 135)
Como são tributados os rendimentos de residente no Brasil recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou no caso de reciprocidade de tratamento?
No caso de existir acordo ou convenção internacional aplicável em matéria de imposto sobre a renda, o tratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo.
Já no caso de inexistência de acordo ou convenção internacional, a compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior) é também possível no caso de o imposto ter sido pago em país cuja legislação permita a reciprocidade de tratamento, ou seja, caso em que o outro país
permitiria a compensação do imposto pago no Brasil se o beneficiário fosse residente naquele país e recebesse rendimento de fonte brasileira.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América (Consulte as perguntas 140 e 142).
Atenção: A partir de 13 de maio de 2025, são consideradas jurisdições de tributação favorecida aquelas que: não tributam a renda; tributam a renda a uma alíquota inferior a 17%; ou cuja legislação interna não permita acesso a informações sobre composição societária, titularidade ou beneficiário final. (Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025)
Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:
África do Sul Dinamarca Índia Peru Trinidad e Tobago Argentina Emirados Árabes Israel Portugal Turquia Unidos Áustria Equador Itália República Ucrânia Eslovaca Bélgica Espanha Japão República Tcheca Uruguai Canadá Filipinas Luxemburgo Rússia Venezuela Chile Finlândia México Singapura - China França Noruega Suécia - Coreia do Sul Hungria Países Baixos Suíça - (Holanda)
Atenção: Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos- internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao. Na página inicial, a partir do menu de navegação, procure por “Acesso à Informação” e selecione “Legislação”; Selecione “Outros atos de interesse tributário e aduaneiro” e, em seguida, selecione “Acordos Internacionais”; por fim, selecione “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 136)
Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de empresa domiciliada no exterior?
1. Entidades controladas no exterior
Os lucros e dividendos recebidos de entidades controladas no exterior são computados na Declaração Anual de Ajuste – DAA e submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País.
São consideradas entidades controladas no exterior:
- as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024; e
- as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento, de que trata o art. 16 da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 2024.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 5º a 6º-A; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 13 a 35)
2. Entidades não controladas no exterior
Os lucros e dividendos recebidos de entidades não controladas no exterior são tributados como rendimentos de aplicações financeiras no exterior. São computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF, à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração.
Os ganhos de capital auferidos por entidades não controladas no exterior, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras.
Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)
3. Trusts no exterior
Os rendimentos (lucros e dividendos do trust no exterior) e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis a seu titular (instituidor ou beneficiário do trust).
Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:
I – permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
II – passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10 a 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 41 a 47)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 138)
Como devem ser convertidos em reais os pagamentos dedutíveis realizados em moeda estrangeira?
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América com base na sua cotação para o dia em que forem realizados, e de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art.16, § 4º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 139)
O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de acordo internacional ou de reciprocidade de tratamento?
1. A partir de 01/01/2024, no caso de imposto sobre a renda pago sobre a tributação dos rendimentos e ganhos de capital (ver Lei nº 14.754, de 12/12/2023, art. 3º, § 2º) de aplicações financeiras no exterior:
As pessoas físicas poderão deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:
I – esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou
II – haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior.
Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior.
O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
2. A partir de 01/01/2024, no caso de imposto sobre a renda retido de entidades controladas no exterior:
I – Poderão ser deduzidos do lucro (no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no Brasil) da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II – Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do item seguinte (item III), o IRRF pago no Brasil sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior;
III – Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda que:
a) seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;
b) incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;
c) tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;
d) não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e
e) não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior.
3. Até 31/12/2023, de modo geral, ou a partir de 01/01/2024, apenas para os demais rendimentos no exterior ou ganhos de capital correspondentes àqueles auferidos pelos bens e direitos no exterior não alcançados pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior, da seguinte forma:
I - o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos;
II - se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual - DAA relativa a esse ano-calendário;
III - se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na DAA do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na DAA do ano-calendário do recebimento do rendimento.
IV - se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê- leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na DAA, observado o limite de compensação referido em I e III.
O valor do imposto pago no exterior deve ser convertido de acordo com as regras da pergunta 171.
A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir: Exemplos 1 e 2, referentes ao item 3 acima: aplica-se a regra de conversão em que a moeda estrangeira é convertida em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
Exemplo 1: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)
Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha, US$ 10,000.00 recebidos pelo contribuinte A, em 17/06/2023
Imposto sobre a renda pago na Alemanha US$ 1,000.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 15/05/2023 R$ 5,2695
Conversão em reais Valor dos rendimentos em reais R$ 52.695,00 R$ 5.269,50 Imposto correspondente pago em reais
Cálculo do imposto anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na R$ 19.000,00 Alemanha (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos R$ 32.100,00 R$ 13.100,00 (III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I)
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 5.269,50), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.
Exemplo 2: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)
Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo US$ 4,400.00 contribuinte B, em 24/09/2023 Imposto sobre a renda pago na França US$ 1,500.00 Taxa de câmbio para compra vigente em 15/08/2023 R$ 5,2468 Conversão em reais Valor dos rendimentos em reais R$ 23.085,92 Imposto correspondente pago em reais R$ 7.870,20 Cálculo do imposto anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na R$ 2.000,00 França (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos R$ 5.900,00 (III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I) R$ 3.900,00
NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado até o limite de R$ 3.900,00.
Exemplo 3, referente ao item 1 acima: aplica-se a regra de conversão direta da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil – BCB, para a data do fato gerador.
Exemplo 3: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)
Rendimentos produzidos no Canadá, recebidos pelo CAD$ 15,000.00 contribuinte C, em 24/09/2024 Imposto sobre a renda pago na Canadá CAD$ 4,350.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 24/09/2024 R$ 4,093 Conversão em reais Valor dos rendimentos em reais R$ 61.395,00 Imposto correspondente pago em reais R$ 17.804,55 Cálculo do imposto anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos no R$ 14.000,00 Canadá (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos R$ 25.500,00 (III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I) R$ 11.500,00
NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado até o limite de R$ 11.500,00
Atenção: O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor e intérprete público, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 115 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 4º, 6º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, art. 57)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 140)
O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual?
Não. O imposto sobre a renda pago no exterior pode ser compensado tanto na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de Ajuste Anual - DAA, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade no país de origem e o imposto não seja compensado ou restituído no exterior.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 115 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 141)
A pessoa física que se ausenta do país pode optar pela manutenção da condição de residente no Brasil para fins tributários, ainda que preencha os requisitos para ser considerada residente no exterior?
Não. O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 114 e 115.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º e 3º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 166)
Como são tributados os rendimentos auferidos no exterior por residente no Brasil que saiu do país para prestar serviço a empresa estrangeira?
A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados conforme se enquadre como residente ou não residente no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 167)
Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2025?
A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil, ou readquiriu tal condição, está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual - DAA do exercício de 2026, ano-calendário de 2025. Na Declaração de Bens e Direitos da DAA devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes, observadas as mesmas regras de preenchimento da declaração de bens e direitos aplicáveis a quem tenha mantido a condição de residente no País durante todo o ano, e ainda:
I - O campo “Situação em 31/12/2024 (R$)”: deverá conter as informações referentes à data em que caracterizou a condição de residente no ano de 2025;
II - O custo dos bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não residente no Brasil é o valor de aquisição convertido de acordo com as regras da pergunta 171. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 168)
Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos por residente no Brasil, que saiu do país temporariamente para prestar serviços com vínculo empregatício em outro país?
Desde que não adquira a condição de residente no exterior (consulte as perguntas 113 a 116), o residente no Brasil que se encontre temporariamente prestando serviços com vínculo empregatício em outro país permanece sujeito ao imposto sobre a renda brasileiro. Caso se configure dupla tributação sobre a renda, a pessoa física residente no Brasil deve verificar se o país da fonte dos rendimentos possui Acordo para Evitar a Dupla Tributação com o Brasil ou se existem regras de reciprocidade de tratamento (consulte as perguntas 132, 136, 140 e 142), que possibilitem a isenção do imposto incidente em um dos dois países (de residência ou da fonte) ou a compensação, no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual - DAA no Brasil, do imposto pago no exterior.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º, e 81)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 169)
Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil a servidores ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?
Não há tratamento tributário especial ao contribuinte nessa situação. Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País. Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de não residente.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 170)
Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?
1. Até 31 de dezembro de 2023: Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)
2. A partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, há duas regras para a conversão da moeda estrangeira em reais: I. Conversão direta da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil – BCB, para a data do fato gerador. Aplica-se aos rendimentos ou ganhos de capital de:
- depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior;
- moeda estrangeira em espécie;
- aplicações financeiras no exterior;
- entidades no exterior (controladas ou não);
- bens, direitos e obrigações de entidade controlada (direta ou indireta) no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal da entidade controlada, no momento da opção por este regime (Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024); e
- bens e direitos objeto do trust no exterior declarados diretamente por seu titular; II. Conversão em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo BCB para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. Aplica-se aos demais rendimentos no exterior ou ganhos de capital auferidos pelos demais bens e direitos no exterior.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 1º a 13, e 15; e Instrução Normativa SRF nº 2.180, de 11 de março de 2024, art. 57)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 171)
Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 172)
Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 266)
Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente e desde que não tenham sido deduzidos de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil;
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 340, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II - a quantia de R$ 189,59, por dependente, no ano-calendário de 2025;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V - as contribuições para entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - as despesas escrituradas em livro-caixa;
Alternativamente às deduções dispostas nos itens I a VI acima listadas, o contribuinte poderá utilizar desconto simplificado mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2025, durante os meses de janeiro a abril, é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.259,20 0 0,00 De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 381,44 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77 Acima de 4.664,68 27,5 896,00
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, durante os meses de maio a dezembro, é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 0 0,00 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção. Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal. Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite da primeira faixa da tabela, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.
Atenção: O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual - DAA, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observado os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento; Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento; Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano- calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção. A partir de 1º de janeiro de 2026, será concedido redução mensal do imposto aos contribuintes com rendimento tributável de até R$ 7.350,00, conforme previsto na tabela do Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 121, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57, 65, § 1º, e 65-A; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 267)
Qual é a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar?
A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso. O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual - DAA, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar. O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária.
Atenção: Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.
(Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 67)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 269)
Como proceder quando o carnê-leão for pago a maior ou indevidamente?
Poderá ser compensado o valor do principal pago indevidamente ou a maior em recolhimentos posteriores de carnê-leão, dentro do mesmo ano-calendário, ou, ainda, na Declaração de Ajuste Anual - DAA. A restituição do indébito poderá ser requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DAA.
(Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 21)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 270)
Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?
Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.
Atenção: O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se do código 3244.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 107, § 1º)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 271)
Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?
Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246 e dentro do próprio ano-calendário de referência.
Atenção: No caso de recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação por meio de Redarf.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 107)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 272)
Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não residentes no Brasil?
A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 344)
O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 93)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 418)
Vida Financeira Como Não-Residente
Moro no exterior, posso ter conta no Brasil?
Depende, se você ainda tiver residência fiscal no Brasil, você pode ter conta bancária ou corretora no Brasil, sem maiores dificuldades, assim como qualquer brasileiro. Se você já não tem mais residência fiscal no Brasil, aí a conversa muda de tom. Por que conta para não residente é tão caro? Como cada país tem um regime tributário diferente e um acordo de tributação diferente com o Brasil, ao aceitar abrir conta para você, uma instituição financeira está assumindo um risco e um custo que pra ela talvez não valha a pena, por essa razão, apesar da lei permitir que um não-residente tenha conta no Brasil, na prática, algumas instituições financeiras que aceitam abrir conta para não-residente cobram caro por isso.
Existem opções mais baratas de contas para não residentes? As únicas exceções que eu vi recentemente, foram o Banco Rendimento e o BTG, que oferecem uma conta bancária para não-residentes com um preço mais acessível. Abri conta CDE nos dois bancos e o processo foi bem simples e prático.
Dica: Clique no logo do banco acima para acessar o site e abrir a sua CDE
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Existe algum banco para quem é não-residente?
Sim, e o cenário melhorou significativamente em 2025. Com a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, mais instituições financeiras passaram a oferecer conta para não-residentes. As opções estão se expandindo, mas o mercado ainda está em adaptação.
O que mudou com a Resolução 13/2024?
Até o final de 2024, ter conta bancária no Brasil como não-residente era restrito e caro. A maioria dos bancos simplesmente não queria o trabalho. As poucas opções disponíveis cobravam taxas altas pelo serviço.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024 mudou esse cenário. Não-residentes passaram a poder investir nos mesmos ativos que residentes fiscais no Brasil (ações, fundos, ETFs, títulos públicos, renda fixa privada) sem precisar aderir ao antigo Regime Especial (Investidor 4373). Isso reduziu a burocracia e o custo para as instituições financeiras, fazendo com que mais bancos e corretoras comecem a oferecer a chamada Conta CNR (Conta de Não-Residente).
Quais são as opções disponíveis?
Banco Rendimento — O pioneiro no mercado de contas para não-residentes no Brasil. Oferece a Conta CDE com processo de abertura acessível, inclusive do exterior. Funciona bem para quem precisa principalmente de uma conta para receber rendimentos do Brasil (aluguel, dividendos, etc.) e fazer transferências internacionais.
BTG Pactual — Lançou sua Conta CNR em 2025, em conformidade com a nova regulamentação. A conta BTG permite acesso a uma plataforma de investimentos mais robusta, incluindo renda variável e fundos. É uma opção interessante para quem quer continuar investindo no Brasil após a saída fiscal.
Outras opções emergentes — Com a Res. 13/2024, outros bancos e corretoras devem lançar produtos para não-residentes. Antes de escolher, pesquise as opções mais recentes, pois esse mercado está em expansão. Vale verificar com sua corretora atual se ela já implementou a conta CNR.
Por que ainda é caro em alguns bancos?
Mesmo com a nova regulamentação, a conta para não-residentes tende a ter custos maiores do que uma conta comum. O banco ainda precisa lidar com a complexidade tributária de clientes com residência fiscal em outro país — ele precisa reter e recolher impostos de forma diferente, dependendo do tipo de rendimento e do país de residência do cliente. Alguns bancos ainda preferem não oferecer esse serviço.
ATENÇÃO ao abrir sua conta CNR: Nem toda instituição implementou as mudanças ainda. O processo e os documentos exigidos variam por banco. Algumas corretoras ainda podem bloquear certos produtos para não-residentes enquanto se adaptam às novas regras. Ao abrir sua conta, confirme com a instituição quais investimentos estão disponíveis. Ter uma conta CNR não dispensa a obrigação de informar os bancos sobre sua saída fiscal (veja a Dúvida 25).
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Por que a abertura de conta bancária no Brasil para não-residentes custa tão caro?
Apesar de a lei permitir a abertura de conta para não residentes, na prática são poucos bancos que oferecem esse serviço Como cada país tem um regime tributário diferente e um acordo de tributação diferente com o Brasil, ao aceitar abrir conta para você, uma instituição financeira está assumindo um risco e um custo que pra ela talvez não valha a pena. Imagine se ela tiver que contratar um profissional contador e/ou advogado que seja especialista em tributação de cada país onde ela tenha cliente residindo. Lembre-se que uma vez que você não é não-residente e não precisa mais declarar imposto de renda, é a fonte pagadora (sendo o próprio banco ou corretora em alguns casos) quem tem a obrigação de recolher o imposto de renda na fonte. Além disso, tem gente que faz declaração de saída definitiva mesmo ainda morando no Brasil para evitar pagar imposto de renda, e caso a instituição financeira mantenha conta para essas pessoas nessas condições, a justiça pode entender que o banco foi cúmplice, o que implica em mais um risco que o banco estaria correndo. Mas já existem opções de conta para brasileiros residentes no exterior mais acessíveis, como é o caso do Banco Rendimento
Apesar da lei permitir que um não-residente tenha conta no Brasil, na prática, as poucas instituições financeiras que aceitam abrir conta para não-residente cobram caro por isso.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Conta Poupança é permitida para quem mora no exterior?
A conta poupança em tese é sim permitida para brasileiros residentes no exterior, mas não é tão preto no branco, existem pontos a considerar. Primeiramente, como não-residente você pode escolher dois regimes de tributação diferentes para os seus investimentos financeiros, o Regime Geral e o Regime Especial, também conhecido como “investidor 4373”. No Regime Geral as aplicações financeiras do não-residente são tributadas pelo imposto de renda da mesma maneira que são tributadas as do residente fiscal no Brasil. Para o recolhimento de imposto de renda sobre ganhos líquidos realizados em bolsas de valores, mercadorias, de futuros, com ouro (ativo financeiro) e em operações de liquidação futura fora da bolsa, a Receita Federal obriga que se tenha um representante legal que seja responsável por esse recolhimento. Já o Regime Especial oferece benefícios tributários com objetivo de atrair grandes investidores, principalmente os institucionais (como fundos, por exemplo). Este regime se aplica para residentes no exterior que estejam em conformidade com as normas da CMN (Conselho Monetário Nacional).
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Brasileiros não residentes podem manter conta conjunta no Brasil?
Quando essa pessoa possui uma conta conjunta com alguém que permanece no Brasil, surgem problemas adicionais. Isso porque essa conta, originalmente, é uma conta de residente fiscal, e as regras para residentes e não residentes são completamente diferentes.
Uma vez que uma pessoa faz a saída fiscal e se torna não residente fiscal no Brasil, qualquer conta bancária que ela mantenha no país precisa ser convertida para uma Conta de Domiciliado no Exterior (CDE) ou Conta de Não Residente (CNR), conforme as regras do Banco Central e da Receita Federal. Se a pessoa já possuía uma conta bancária no Brasil antes da saída fiscal, o banco normalmente oferece duas opções: 1. Converter a conta para CDE, permitindo que o cliente continue movimentando valores dentro das regras para não residentes. 2. Encerrar a conta, caso a instituição não trabalhe com esse tipo de conta, exigindo que o não residente abra uma nova conta CDE em outro banco que aceite esse tipo de cliente. Dica: Clique aqui para abrir sua conta CDE com taxa zero
Agora, quando essa pessoa possui uma conta conjunta com alguém que permanece no Brasil, podem surgir problemas adicionais. Isso porque essa conta, originalmente, é uma conta de residente fiscal, e as regras para residentes e não residentes são diferentes.
Por que uma conta conjunta entre um residente e um não residente não funciona? As contas bancárias de residentes fiscais e de não residentes fiscais seguem regulamentações distintas, e, por isso, uma conta conjunta híbrida—com um titular residente e outro não residente— provavelmente não existem. Para entender o problema: Se essa conta gerar rendimentos financeiros, como juros sobre saldo ou investimentos vinculados, o banco precisaria calcular os impostos de forma diferente para cada cotitular: 50% do rendimento seria tributado como residente fiscal. 50% do rendimento seria tributado como não residente fiscal. No entanto, eu acredito que seja bastante improvável que os bancos dessa operem dessa forma, pois isso criaria uma conta com dois regimes tributários distintos. Por esse motivo, é altamente improvável que um banco ofereça uma solução para uma conta conjunta em que um cotitular é residente e o outro não. Quando um dos titulares da conta se torna não residente, a conta inteira precisaria ser convertida para CDE, o que não é viável para o cotitular que ainda mora no Brasil. Dica: Clique aqui para abrir sua conta CDE com taxa zero
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Moro no exterior, posso investir no Brasil?
Sim, você pode investir no Brasil morando no exterior. Mas existem algumas ressalvas e também possibilidades para isso, dependendo de qual seja o seu caso. Se você ainda mantém sua residência fiscal no Brasil é mais simples, você pode investir normalmente como qualquer brasileiro que mora no Brasil, já que, para fins fiscais, você ainda reside no Brasil, podendo ter contas em bancos e corretoras de investimentos normalmente. Se você já deu saída fiscal do Brasil, também é possível investir no Brasil, mas as suas possibilidades são menores. Sim, você pode investir no Brasil mesmo morando no exterior, mas as regras mudaram nos últimos anos. Até o final de 2024, investir como não residente fiscal era bastante limitado. Na prática, as opções se restringiam à poupança, CDBs do próprio banco e previdência privada, a menos que o investidor aderisse ao regime especial (Investidor 4373), que tinha altos custos e exigências burocráticas.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024 simplificou o acesso de não residentes ao mercado financeiro brasileiro. Agora, quem mora fora do Brasil pode investir nos mesmos ativos que um residente fiscal, incluindo ações, fundos de investimento e títulos públicos, sem a necessidade de aderir ao regime especial. Isso representa um grande avanço para brasileiros expatriados que desejam manter investimentos no país. Clique aqui para ver a Resolução Conjunta Bacen/CVM 13/2024
Dica: Clique aqui para abrir uma conta na melhor corretora para investimentos no exterior.
Porém, apesar da mudança regulatória, muitos bancos e corretoras ainda estão em processo de adaptação às novas regras, e pode levar algum tempo até que todas as instituições implementem essas facilidades. A BTG já lançou em Agosto de 2025 a nova conta CNR (conta para não residentes) em conformidade com a nova regra regra, que permite ao investidor que mora no exterior ter mais flexibilidade e opções de investimentos no Brasil. Uma outra alternativa seria investir no Brasil de maneira indireta, comprando ativos internacionais que investem no Brasil, como por exemplo ADR de empresas brasileiras. ADRs (American Depositary Receipts) são basicamente “recibos” de posse de um ação que está listada em uma bolsa fora dos Estados Unidos, porém são negociadas na Bolsa americana.
Em outras palavras, alguma instituição financeira compra a ação brasileira na bolsa brasileira e te vende o recibo de posse de ação na bolsa americana, é basicamente o mesmo princípio das BDRs de empresas americanas que são negociadas na bolsa brasileira. Outra possibilidade é investir em fundos internacionais que invistam em ativos brasileiros, como algum ETF que tenha uma parte dos seus ativos no Brasil ou até a totalidade dos seus ativos no Brasil, como é o caso dos ETFs que replicam o índice EWZ (Ibovespa em dólar). Também podem existir fundos de investimento ativos no exterior que invistam no mercado brasileiro, cabe a você pesquisar. Adicionalmente, posso recomendar alguns vídeos que publiquei no Youtube falando sobre as possibilidades de se investir no Brasil para quem mora no exterior.
Um pouco de contexto histórico: Regime Especial x Regime Geral Até o final de 2024, quem queria investir no Brasil como não residente fiscal precisava escolher entre dois regimes: Regime Geral: Limitado apenas a poupança, CDBs do próprio banco e previdência privada. Regime Especial (Investidor 4373): Criado para investidores institucionais, oferecia benefícios fiscais, como isenção de impostos sobre ganhos em bolsa e juros de títulos públicos. Porém, exigia um cadastro burocrático e custos altos, muitas vezes inviabilizando pequenos investidores. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024 eliminou a necessidade do regime especial para a maioria dos investimentos. Agora, não residentes podem investir diretamente em ações, fundos e títulos públicos, sem precisar cumprir os requisitos mais rígidos que antes eram obrigatórios. Além disso, o processo de registro e representação foi simplificado, reduzindo a burocracia e os custos operacionais.
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Quais opções de investimento eu tenho no Brasil depois de fazer a Declaração de Saída Definitiva?
A Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, eliminou a obrigatoriedade de adesão ao Regime Especial para acesso a determinados ativos Nos últimos anos, investir no Brasil como não residente sempre foi um desafio, com diversas restrições e burocracias que limitavam o acesso ao mercado financeiro. Até o final de 2024, os investidores não residentes enfrentavam exigências rigorosas, altos custos operacionais e poucas opções de ativos disponíveis. Para acessar a maioria dos investimentos, era necessário aderir ao Regime Especial (Investidor 4373), o que tornava o processo complexo e muitas vezes inviável para pequenos investidores. A partir de 1º de janeiro de 2025, com a entrada em vigor da Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, as regras mudaram significativamente, ampliando as possibilidades de investimento para brasileiros que vivem no exterior. Agora, não residentes podem acessar uma variedade maior de ativos financeiros, como ações, fundos de investimento e títulos públicos, sem precisar aderir ao Regime Especial. Neste material, explicarei os impactos dessa mudança, quais eram as regras até 2024 e como os novos regulamentos afetam quem deseja continuar investindo no Brasil mesmo após declarar a Saída Definitiva.
Como eram as coisas até 2024?
Primeiramente, como não-residente você pode escolher dois regimes de tributação diferentes para os seus investimentos financeiros, o Regime Geral e o Regime Especial, também conhecido como “investidor 4373”. Regime Geral No Regime Geral as aplicações financeiras do não-residente são tributadas pelo imposto de renda da mesma maneira que são tributadas as do residente fiscal no Brasil. Para o recolhimento de imposto de renda sobre ganhos líquidos realizados em bolsas de valores, mercadorias, de futuros, com ouro (ativo financeiro) e em operações de liquidação futura fora da bolsa, a Receita Federal obriga que se tenha um representante legal que seja responsável por esse recolhimento. Regime Especial Já o Regime Especial oferece benefícios tributários com objetivo de atrair grandes investidores, principalmente os institucionais (como fundos, por exemplo). Este regime se aplica para residentes no exterior que estejam em conformidade com as normas da CMN (Conselho Monetário Nacional). O problema é que para investimentos no Regime Geral, só se pode investir em poupança, CDBs do próprio banco e previdência privada, para outros investimentos (ações, ETFs, títulos de dívida, etc) é necessário que o não residente cumpra os requisitos para ter conta no regime especial. Diante disso, como é muito caro e quase inviável para o pequeno investidor fazer parte do regime especial, acaba também sendo inviável que ele mantenha conta e possa investir diretamente no Brasil, restando apenas a possibilidade de investir no Brasil de maneira indireta, como explico a seguir. Mesmo não tendo diretamente uma conta no Brasil você ainda pode investir no Brasil de maneira indireta, das seguintes maneiras: ADRs listadas na bolsa americana e que replicam ações brasileiras. ETFs que investem em índices com alguma exposição no Brasil, como por exemplo o VT ou o EWZ. Fundos de investimentos Internacionais que invistam no Brasil
E como ficaram as coisas depois de 2025:
Se você fez a Declaração de Saída Definitiva, suas opções de investimento no Brasil mudam, mas isso não significa que você não pode mais investir no país. Até o final de 2024, os não residentes tinham acesso muito restrito a investimentos no Brasil, podendo aplicar apenas em poupança, CDBs do próprio banco e previdência privada, a menos que aderissem ao regime especial (Investidor 4373). Esse regime oferecia benefícios fiscais, como isenção de imposto sobre ganhos em bolsa e juros de títulos públicos, mas exigia um cadastro complexo e custos elevados, tornando-o inviável para pequenos investidores. Com a entrada em vigor da Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, em 1º de janeiro de 2025, o cenário mudou. Agora, não residentes podem investir nos mesmos ativos que residentes fiscais, sem a necessidade de aderir ao regime especial. Isso significa que, mesmo após sua saída fiscal, você pode continuar investindo em: Ações da B3 (Bolsa de Valores do Brasil) Fundos de Investimento Títulos Públicos do Tesouro Direto ETFs e Fundos Imobiliários Renda fixa privada, como CDBs, LCIs e LCAs de qualquer banco
Além disso, a nova regulamentação dispensa algumas exigências burocráticas para pequenos investidores não residentes, reduzindo barreiras para quem deseja continuar operando no mercado financeiro brasileiro. No entanto, as corretoras e instituições financeiras ainda estão se adaptando às novas regras. Algumas ainda podem exigir documentação adicional ou apresentar restrições temporárias para não residentes. Por isso, é recomendável verificar com sua corretora se já implementaram as mudanças e quais são os novos procedimentos para abertura ou manutenção de conta.
Como manter ou abrir uma conta de investimentos no Brasil após a saída fiscal?
Mesmo com as novas regras, é necessário ter uma conta específica para não residentes. Algumas instituições financeiras e corretoras já começaram a adaptar suas operações para permitir a continuidade dos investimentos de expatriados, mas o mercado ainda está se ajustando. Se você deseja continuar investindo no Brasil após sua saída definitiva, é recomendável: 1.Verificar se sua corretora permite operações para não residentes ou se exigirá a abertura de uma nova conta. 2.Confirmar as novas regras com seu banco, pois algumas instituições podem impor restrições. Com essas mudanças, o Brasil se tornou um mercado mais acessível para brasileiros expatriados que desejam manter seus investimentos no país.
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Posso investir no tesouro direto se eu moro no exterior?
O investimento no Tesouro Direto para brasileiros que residenm no exterior pode ser um tanto quanto complexo, especialmente para os que deram saída fiscal. Se você não deu saída fiscal e mantém suas contas de investimento você pode investir no tesouro direto como qualquer outro brasileiro residente. Agora se você já entregou a sua saída definitiva, teoricamente você pode investir no tesouro direto, mas na prática é muito difícil. Como já foi mencionado aqui na pergunta 26 deste Guia, até 2024, para poder investir em ativos financeiros como ações, fundos de investimentos ou títulos públicos, o não-residente deve cumprir os requisitos do Regime Especial e não do Regime Geral. E para cumprimento do Regime Especial, o investidor teria que desembolsar entre R$3mil e R$6mil por mês apenas para manter uma conta 4343, logo, seria inviável caso você seja um pequeno investidor.
Mas a nova regulamentação, trazida pela Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, foi removida a necessidade do Regime Especial para acesso a títulos públicos, tornando possível que não residentes invistam diretamente no Tesouro Direto, desde que cumpram requisitos cadastrais com instituições financeiras brasileiras. No entanto, as corretoras ainda precisar se adaptar à nova realidade
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Posso investir em ações na B3 (Ibovespa) se eu moro no exterior?
O fator determintante para se continuar investindo diretamente na B3 é se a pessoa fez ou não a sua saída fiscal. Se você ainda tem residência fiscal no Brasil, sim, você pode investir normalmente como qualquer brasileiro. Caso você tenha feito a sua declaração de saída definitiva você também pode investir na B3 (Bolsa de Valores do Brasil) mesmo morando no exterior. No entanto, até o final de 2024, não residentes precisavam aderir ao regime especial (Investidor 4373), que envolvia burocracia e altos custos operacionais. Com a Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, vigente desde 1º de janeiro de 2025, não residentes podem agora investir na B3 da mesma forma que residentes fiscais, sem a necessidade de aderir ao regime especial. Essa mudança elimina barreiras que dificultavam o acesso ao mercado de capitais brasileiro para investidores expatriados. Apesar da mudança na regulamentação, a adaptação do mercado pode levar algum tempo. Algumas corretoras e instituições financeiras ainda estão ajustando seus processos internos para permitir a negociação de ações e outros ativos por brasileiros que moram no exterior.
Se você deseja investir na B3 morando fora, é importante verificar com sua corretora se já implementaram as novas regras e quais são os requisitos atualizados para abertura e manutenção de conta.
ADRs (American Depositary Receipts) são basicamente “recibos” de posse de um ação que está listada em uma bolsa fora dos Estados Unidos, porém são negociadas na bolsa americana.
Uma outra opção de se investir em ações no Ibovespa caso você já tenha feito sua declaração de saída definitiva seria através de ADRs na bolsa americana.
Clique aqui para ver a Resolução Conjunta Bacen/CVM 13/2024 Dica: Clique aqui para abrir uma conta na melhor corretora para investimentos no exterior.
Em outras palavras, alguma instituição financeira compra a ação brasileira na bolsa brasileira e te vende o recibo de posse de ação na bolsa americana, é exatamente o mesmo princípio das BDRs de empresas americanas que são negociadas na bolsa brasileira.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Posso investir em Renda Fixa no Brasil se moro no exterior?
A sua atual condição de residência fiscal, ou seja, se você fez ou não a sua saída defitiniva, é informação essencial para determinar quais possibilidades de investimento você tem no Brasil. Depende de algumas coisas. Se você ainda não deu saída fiscal no Brasil, você pode sim investir em renda fixa no Brasil mesmo morando no exterior, como qualquer outro brasileiro que ainda mora no Brasil. Porém, se você já fez a sua saída fiscal, você ainda pode investir em títulos de renda fixa, mas existem ressalvas. Até 2024, como não-residente você poderia escolher dois regimes de tributação diferentes para os seus investimentos financeiros, o Regime Geral e o Regime Especial, também conhecido como “investidor 4373”. No Regime Geral as aplicações financeiras do não-residente são tributadas pelo imposto de renda da mesma maneira que são tributadas as do residente fiscal no Brasil. Para o recolhimento de imposto de renda sobre ganhos líquidos realizados em bolsas de valores, mercadorias, de futuros, com ouro (ativo financeiro) e em operações de liquidação futura fora da bolsa, a Receita Federal obriga que se tenha um representante legal que seja responsável por esse recolhimento.
Já o Regime Especial oferece benefícios tributários com objetivo de atrair grandes investidores, principalmente os institucionais (como fundos, por exemplo). Este regime se aplica para residentes no exterior que estejam em conformidade com as normas da CMN (Conselho Monetário Nacional).
Sendo assim, você poderia sim investir em Renda Fixa se mora no exterior, mas se você já tivesse feito a sua declaração de saída definitiva, você não poderia investir em todas as opções de renda-fixa disponíveis, a não ser que tivesse uma CNR Full + Regime Especial.
E como ficaram as coisas depois de 2025:
Se você fez a Declaração de Saída Definitiva, suas opções de investimento no Brasil mudam, mas isso não significa que você não pode mais investir no país. Até o final de 2024, os não residentes tinham acesso muito restrito a investimentos no Brasil, podendo aplicar apenas em poupança, CDBs do próprio banco e previdência privada, a menos que aderissem ao regime especial (Investidor 4373). Esse regime oferecia benefícios fiscais, como isenção de imposto sobre ganhos em bolsa e juros de títulos públicos, mas exigia um cadastro complexo e custos elevados, tornando-o inviável para pequenos investidores. Com a entrada em vigor da Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/2024, em 1º de janeiro de 2025, o cenário mudou. Agora, não residentes podem investir nos mesmos ativos que residentes fiscais, sem a necessidade de aderir ao regime especial. Isso significa que, mesmo após sua saída fiscal, você pode continuar investindo em: Fundos de Investimento Títulos Públicos do Tesouro Direto Renda fixa privada, como CDBs, LCIs e LCAs de qualquer banco
Além disso, a nova regulamentação dispensa algumas exigências burocráticas para pequenos investidores não residentes, reduzindo barreiras para quem deseja continuar operando no mercado financeiro brasileiro. No entanto, as corretoras e instituições financeiras ainda estão se adaptando às novas regras. Algumas ainda podem exigir documentação adicional ou apresentar restrições temporárias para não residentes. Por isso, é recomendável verificar com sua corretora se já implementaram as mudanças e quais são os novos procedimentos para abertura ou manutenção de conta.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se as BDRs são investimentos de ações no exterior, posso investir em BDR depois de fazer a declaração de saída fiscal?
BDRs não são exatamente investimentos diretamente no exterior e por isso não se aplicam as mesmas regras Primeiramente, BDRs não são exatamente investimentos no exterior. BDRs são negociadas na bolsa brasileira, portanto são um investimento no Brasil. Na verdade, BDRs são recibos de posse que replicam ações no exterior, como por exemplo Apple ou Amazon. De qualquer maneira, do ponto de vista fiscal, esse é um ativo doméstico, pois é negociado na bolsa brasileira. Agora vamos ao ponto principal da pergunta, se você ainda tem sua residência fiscal no Brasil você pode investir normalmente em BDRs, assim como qualquer outro brasileiro.
Dica: Clique aqui para abrir uma conta na melhor corretora para investimentos no exterior.
A dificuldade de investir pode existir caso você já tenha feito a sua declaração de saída definitiva. Como já foi mencionado aqui na pergunta 26 deste Guia, até 2024, para poder investir em ativos financeiros como ações, ativos em bolsa de valores, fundos de investimentos ou títulos públicos, o não-residente deveria, no passado, cumprir os requisitos do Regime Especial e não do Regime Geral. No meu canal já fiz um vídeo explicando as BDRs com mais detalhes, falando sobre as suas vantagens e desvantagens.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu invisto em ADR nos Estados Unidos, preciso declarar isso no Imposto de Renda?
A obrigação de declarar decorre da sua condição de residente fiscal e não do tipo de investimento Se você já fez a sua declaração de saída definitiva, você não precisa declarar suas ADRs no imposto de renda no Brasil, na verdade, você nem sequer precisa fazer declaração de imposto de renda Brasil. Porém, caso você ainda tenha residência fiscal no Brasil você deve sim fazer a sua declaração de Imposto de Renda anualmente e incluir o seu patrimônio em ADR na sua declaração, assim como todos os outros ativos em bolsa no exterior.
Dica: Clique aqui para abrir uma conta na melhor corretora para investimentos no exterior.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Preciso declarar os investimentos que eu tenho no exterior?
A sua declaração de investimentos à Receita Federal depende de qual é sua condição atual como residente fiscal no Brasil Se você optou por não fazer a declaração de saída definitiva, sim, você ainda deve satisfação à Receita Federal Brasileira sobre os seus rendimentos e sobre o seus ativos, independente de estarem no Brasil ou no exterior. Portanto, os seus investimentos que estão fora do Brasil também precisam constar na sua declaração anual de Imposto de Renda.
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Se você não é mais residente fiscal no Brasil, ai você só deve pagar/declarar os rendimentos de fonte brasileira, como por exemplo o recebimento de um aluguel por um imóvel que você tenha no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Onde abrir conta para investir no exterior sendo um brasileiro não residente?
A escolha da corretora para investir é um fator muito importantes nos seus investimentos no exterior Se você estiver considerando investir no exterior, a seleção da corretora adequada é um passo crucial. Antes de tomar sua decisão, é essencial conhecer os prós e contras das principais empresas do setor. Cada pessoa possui necessidades específicas, tornando fundamental analisar os benefícios e limitações de cada corretora para encontrar aquela que melhor se alinha aos seus objetivos. A seguir, apresento uma lista das principais corretoras, destacando suas características distintas, pontos fortes e fracos, para ajudá-lo(a) a avaliar e escolher aquela que melhor atenda às suas necessidades. Vale ressaltar que todas as corretoras mencionadas possuem registro em órgãos reguladores internacionais. Confira a seguir:
Avenue A Avenue Securities é uma corretora americana fundada por um brasileiro, familiarizada com o mercado brasileiro e voltada para investidores do Brasil. Ela permite a abertura de contas para investimentos no exterior e exposição ao dólar. Entre seus principais benefícios estão até três corretagens gratuitas por mês, remessa integrada, registro e segurança adequados, além de fornecer suporte e site em português. Contudo, suas desvantagens incluem o alto custo de spread cambial (entre 1,5% e 2,5%) devido ao câmbio ser fechado em sua própria plataforma. Além disso, não oferece os melhores ativos fora dos EUA, que poderiam proporcionar isenção ou redução de impostos sobre renda, sucessão e dividendos (como os ativos domiciliados na Irlanda). Outro ponto negativo é a impossibilidade de abrir contas de pessoa jurídica (empresas offshore). No entanto, a partir de 500 mil dólares, considerar a constituição de uma empresa offshore pode ser muito vantajoso devido aos benefícios tributários, sucessórios e operacionais. Apesar do custo relativamente mais alto em comparação a alguns concorrentes, a Avenue oferece um serviço robusto que justifica esse investimento adicional. Na minha opinião, a Avenue, por ser uma corretora muito focada para brasileiros, ela é pouco preparada para quem não tem mais residência fiscal no Brasil. Pelo menos no período que eu tinha conta com eles, para conseguir enviar dinheiro pra eles, tinha que ser através de alguma conta no Brasil, o que pode ser mais difícil para aqueles que deram saída fiscal e não tem mais conta no Brasil.
Interactive Brokers Já adianto aqui, que na minha opinião essa é a melhor corretora. Fundada em 1970, a Interactive Brokers é indiscutivelmente uma das corretoras mais abrangentes e populares do mercado. Essa corretora norte-americana é uma das maiores em volume de operações e oferece negociação de ações, futuros, títulos, fundos e Forex (Foreign Exchange Market), entre outros ativos.
Uma de suas principais vantagens é o acesso aos mercados globais, com regulação no mercado norte-americano e operação em mais de 135 ambientes estrangeiros. Para atrair mais clientes, a Interactive Brokers disponibiliza notícias e análises do mercado financeiro, além de ferramentas como FXTrader e Chart Trader, direcionadas a investidores experientes. Por outro lado, ela não oferece corretagem gratuita, auxílio na declaração do imposto de renda e serviço de remessa integrada. Para enviar dinheiro, é necessário utilizar uma plataforma terceirizada. Além disso, a corretora não disponibiliza site e suporte em português, o que pode ser um obstáculo para quem não domina o inglês. Entretanto, rumores indicam que em breve eles poderão lançar versões em português para o site e o aplicativo, principalmente devido ao grande número de brasileiros abrindo contas diariamente.
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Charles Schwab A Charles Schwab é uma das maiores corretoras dos Estados Unidos, com quase 50 anos de experiência e gerenciando mais de US$ 3,5 trilhões em ativos. Portanto, ela é voltada para investidores com um maior volume de capital, exigindo um depósito inicial de US$ 25 mil para não residentes nos EUA. A corretora oferece uma ampla variedade de produtos, incluindo ações, fundos de investimento, ETFs e REITs. Um ponto negativo é a falta de remessa integrada, o que exige o uso de um serviço terceirizado para enviar dinheiro. Além disso, ela não oferece auxílio na declaração do imposto de renda. É importante ressaltar que a Charles Schwab requer proficiência em inglês, uma vez que sua plataforma não possui versão em português.
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Stake Uma opção adicional é a corretora australiana Stake. Fundada em 2017, essa plataforma foca nas bolsas americanas e oferece acesso a mais de 4 mil ações de grandes empresas, além de ETFs. A Stake não cobra taxas de câmbio e corretagem e disponibiliza remessa integrada por TED ou PIX para investidores no Brasil. Com site e suporte em português, ela também auxilia na declaração do imposto de renda. Para investidores que buscam diversificação em diferentes moedas estrangeiras, a corretora permite a composição de uma carteira diversificada. Fidelity — Uma das maiores gestoras de ativos do mundo. Oferece acesso a ações, ETFs, fundos e renda fixa americana sem taxa de corretagem para ações e ETFs dos EUA. A plataforma está disponível em inglês. O processo de abertura de conta para não-residentes nos EUA é mais criterioso, mas a corretora é robusta e confiável para quem busca uma opção tradicional americana de grande porte.
Banco Inter Essa opção pode ser válida para aqueles que mantiveram residência fiscal e conta no Banco Inter e preferem praticidade. O Banco Inter possui uma parceria com a corretora americana Apex Clearing, permitindo que investidores brasileiros invistam no exterior. Entre suas principais vantagens, estão os custos altamente competitivos e corretagem gratuita e ilimitada. Além disso, a corretora oferece remessa integrada, suporte, site e aplicativo em português. Entretanto, ainda não fornece auxílio na declaração do imposto de renda. Embora ofereça acesso ao mercado fracionário, ela não possibilita investimentos em outros mercados globais, e é necessário um depósito mínimo de 100 dólares para abrir a conta e fazer a primeira remessa. A plataforma é interativa e fácil de usar, sendo ideal para iniciantes e para quem não domina o inglês. Dessas, as eu já tive conta na Avenue e Inter, apesar de que na Inter nunca usei para investimentos internacionais. E ainda tenho conta na Interactive Brokers, que pra mim é a melhor e mais completa corretora que existe, por oferecer produtos financeiros de todo o tipo e de diferentes mercados.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E se eu mandar dinheiro pra alguém do Brasil, para que essa pessoa invista no nome dela para me repassar no futuro, faz sentido?
Investir através do nome de outra pessoa não é o recomendado, pois podem existir complexidades Na minha opinião, esse é um movimento que não faz sentido, e existem algumas razôes para isso. Você tem que confiar muito na pessoa pra quem está enviando o seu dinheiro, e não só confiar nela, mas também no cpf dela. Porque mesmo que a pessoa seja honesta, ela pode cometer algum pequeno deslize e ficar com cpf irregular até o dia que a Receita Federal bloqueia os bens ou contas bancárias dessa pessoa, e nisso os seus bens também serão bloqueados. Pode parecer bobagem, mas eu já vi casos de pessoas honestas que tiveram problemas com a receita por pequenos desleixos como por exemplo, esqueceram de encerar uma conta em algum banco, a conta cobrou taxa de manutenção por anos e a conta ficou no vermelho, ou pessoas que se mudaram do Brasil, esqueceram de encerrar algum contrato com conselho de alguma profissão ou conta com alguma operadora e ficaram por anos sem pagar alguma mensalidade ou anualidade.
Se caso alguma dessas coisas acontece com a pessoa em que você confiou, é o seu patrimônio quem vai sofrer. Um outro problema é, como que a pessoa que está recebendo esse dinheiro vai justificar esse dinheiro novo na conta dela? Ela tem que receber muito mais dinheiro do que você envia para que a sua remessa pareça irrelevante e mesmo assim não é 100% garantido não dar problema. Então pode ser que você tenha que pagar imposto pra transferir bens pra essa pessoa (seja IR sobre doação ou IR sobre algum serviço que você vai inventar que essa pessoa prestou pra você). E depois vai ter que pagar imposto na volta quando essa pessoa doar novamente os bens para você. Outro problema é o fato de que você não tem como prever a data de falecimento dessa pessoa, e se ela falecer, pra que você tenha acesso à esses bens você pode ter dificuldades. Primeiro que para todos os efeitos, os bens eram delas e não seus, então você vai ter que convecer os outros herdeiros que aqueles bens eram seus, muitas famílias são bem resolvidas com isso e outras não. Além disso, existem impecilhos jurídicos para que esses bens cheguem até você e o processo burocrático demora um pouco, com realização de inventário, contratação de advogado e pagamento de ITCMD. E por último, a transferência desses bens da pessoa em questão para você pode ser um tanto quanto complexa caso você não tenha mais residência fiscal no Brasil, primeiro porque você pode já não ter mais conta no Brasil e segundo porque você terá que justificar para o país onde reside sobre a origem desse dinheiro.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Existe tributação de dividendos para quem fez saída definitiva?
Até o presente momento, não existe tributação para dividendos no Brasil. Até o presente momento, não existe tributação para dividendos no Brasil. A isenção de dividendos no Brasil vale tanto para investidores residentes no exterior quanto para investidores residentes no Brasil. Porém, você deve observar que a não-tributação de dividendos ocorre no Brasil, pode ser que para o país onde você resida, que é onde você também tem residência fiscal exista uma regra de tributação diferente para dividendos. Por exemplo, existe país na Europa que cobra mais de 20% de imposto sobre dividendos, então mesmo que no Brasil você receba proventos livres de imposto de renda, você talvez tenha que pagar algum imposto sobre esses dividendos no país onde você reside. Alguns países tem acordo de não bitributação com o Brasil e normalmente no artigo 10 desses acordos tratam sobre recebimento de dividendos. Em algumas situações específicas, é possível encontrar nesse documento benefício fiscal sobre imposto dos dividendos, no país onde você reside.
A não-tributação de dividendos ocorre no Brasil, pode ser que o país onde você resida cobre impostos sobre dividendos
ATENÇÃO — Reforma Tributária e Dividendos (atualização 2026): A isenção de dividendos para pessoa física no Brasil ainda está vigente em 2026 — esta é a regra atual. Porém, a Reforma Tributária (EC 132/2023 e projetos complementares em tramitação no Congresso, incluindo o PLP 68/2024) inclui propostas de tributação de dividendos entre 10% e 15%. Se aprovada, essa mudança afetaria tanto residentes quanto não-residentes que recebem dividendos de empresas brasileiras. Se você planeja uma decisão financeira ou empresarial importante baseada na isenção de dividendos, verifique a legislação vigente no momento da sua decisão antes de agir.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Dividendos são isentos de tributação no Brasil, sendo assim, não preciso pagar imposto sobre esses rendimentos no país onde resido?
Cada país tem suas próprias leis tributárias, sendo assim, isenções concedidas por um país não necessariamente serão concedidas pelo outro Incorreto, se o país onde você reside tributa dividendos, você deve pagar ao fisco local o imposto devido sobre esses dividendos, mesmo que o Brasil não faça cobrança desse imposto. O ponto aqui é que caso o Brasil tivesse tributação de dividendos em, digamos, 15%, e o país onde você reside, em 22%, você deveria pagar de imposto no país onde você reside apenas a diferença de 7% (isso se o Brasil tem acordo anti bi-tributação com esse país). Caso não haja acordo que evita bi-tributação, você deveria pagar os mesmos 22% no país onde reside, mesmo que já tenha pago 15% no Brasil.
ATENÇÃO — Reforma Tributária e Dividendos (atualização 2026): A isenção de dividendos para pessoa física no Brasil ainda está vigente em 2026 — esta é a regra atual. Porém, a Reforma Tributária (EC 132/2023 e projetos complementares em tramitação no Congresso, incluindo o PLP 68/2024) inclui propostas de tributação de dividendos entre 10% e 15%. Se aprovada, essa mudança afetaria tanto residentes quanto não-residentes que recebem dividendos de empresas brasileiras. Se você planeja uma decisão financeira ou empresarial importante baseada na isenção de dividendos, verifique a legislação vigente no momento da sua decisão antes de agir.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Existe limite de dinheiro que o não residente pode mandar para o Brasil?
O limite de valor para remessa internacional não decorre da sua condição de não residente, e sim pela regra imposta pelo Banco Central às operadoras de câmbio Veja bem, tendo o dinheiro uma origem considerada legal, você pode, em tese, enviar quanto dinheiro quiser, o problema vai ser a operacionalidade disso com as corretoras de câmbio. É que existe um limite para fazer envio de remessa internacional em cada plataforma, porém esse limite existe não porque você seja um residente no exterior, e sim porque existe um limite determinado pelo banco central do Brasil e que é válido para qualquer pessoa, seja ela residente ou nãoresidente. O limite de remessa internacional depende de qual método será utilizado para fazer o envio de dinheiro. Vale lembrar que qualquer valor abaixo de $3mil é considerado uma movimentação de pequeno valor. Você pode fazer envios internacionais usando plataformas de Remessa Internacional como por exemplo a Wise ou a Remessa Online. Dica: Clique aqui para abrir uma conta na WISE com DESCONTO
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Usando a Wise Essa é a minha plataforma preferida para fazer remessas internacionaise é de longe a que mais uso. Eu inclusive já fiz vídeo no meu canal do youtube mostrando como usar a Wise. Mas a Wise agora só faz remessas para fora do Brasil para residentes fiscais no Brasil. No que diz respeito aos limites de envio, de acordo com o próprio site da Wise, consta o seguinte: “Na Wise, é possível realizar transferências com um limite máximo até R$1.000.000 por operação. Veja os limites, conforme o método de pagamento: Limite de remessa pagando com TED: máximo de 1 milhão de reais por operação (sem limite mensal). Você precisa ter endereço no Brasil para isso. A partir dos R$50.000 no ano, deverá comprovar endereço e sua renda. Limite de remessa pagando com boleto: máximo de R$9.000 por mês Significa dizer: com a Wise, caso você prefira pagar por boleto, poderá realizar quantas operações quiser, desde que o total seja de até R$9.000 por mês. Se preferir pagar via TED, não há limite de valor mensal,e cada operação poderá ser até um máximo 1 milhão de reais. Além desses dois valores, importa ressaltar que sempre que se atingir o número de R$50.000 (cinquenta mil reais) enviados em um mesmo ano fiscal (de abril a abril), será necessário confirmar a seu endereço no Brasil e sua renda. Isso se deve aos regulamentos financeiros no Brasil.”
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Usando a Remessa Online Os limites de envio pela Remessa Online variam de acordo com o tipo de cadastro que você tem na plataforma, o cadastro simples ou o cadastro completo. No próprio site da Remessa Online constam as seguintes informações: “Limites com o Cadastro Simples No cadastro simples, você terá um limite de até R$ 180 mil por ano , podendo operar até R$ 90 mil por dia. Lembrete: o limite de cadastro simples é anual e contabilizado por dias corridos, ou seja, cada transferência tem o ciclo de 365 dias para que retorne o valor do limite consumido. Ex: se você fez uma transferência de R$ 30 mil que chegou ao beneficiário no dia 10/10/2022, esses R$ 30 mil retornam ao seu limite no dia 10/10/2023 Limites com o Cadastro completo No entanto, alguns clientes precisam enviar valores mais altos para o exterior e, nesses casos, é preciso realizar o Cadastro Completo. Para aumentar o limite da Remessa Online, você precisa apenas acessar seu Dashboard e, na seção Acumule Benefícios, clicar em Fazer Cadastro Completo e apresentar: Seus dados pessoais; Comprovante de residência emitido há 90 dias; Declaração e recibo de entrega de Imposto de Renda atualizado; Ficha cadastral assinada.
Além disso, você precisa informar: Local de nascimento; Estado civil; Nome completo de cônjuge, quando houver; Profissão Se exercer cargo público, qual a posição e data de início; Renda mensal; Patrimônio. Com essas informações, a equipe da Remessa Online fará uma análise em seu cadastro e em até dois dias um novo limite anual é liberado. É importante notar que na Remessa Online os limites com o cadastro completo são apenas anuais. Portanto, diariamente você pode transferir o quanto precisar, desde que dentro do limite determinado para o ano. Como aumentar o limite com o Cadastro Completo Quem já tem o cadastro completo e precisa aumentar o limite, pode solicitar um limite adicional ao adquirir um novo patrimônio ou aumentar a liquidez entre uma declaração de Imposto de Renda e outra e que, portanto, ainda não foi declarada. Usando a Ordem de Pagamento Uma terceira opção para envio de dinheiro internacionalmente são as remessas internacionais por ordem de pagamento em bancos. Nesse caso o limite é de até $3 mil, além disso os bancos normalmente cobram taxas altas para essas operações, então eu não recomendo esse tipo de envio.”
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Preciso declarar também as remessas de dinheiro que envio para o Brasil?
O fato gerador para que você declare e/ou pague o imposto de renda não é você ter feito o envio de dinheiro para o Brasil, chama imposto de renda, não imposto de remessa internacional Se você ainda tem residência fiscal no Brasil e teve algum rendimento (em qualquer país) você deve declarar este rendimento à Receita Federal, independente se você vai fazer uma remessa internacional ou não. É óbvio que se você recebeu no exterior e envia esse dinheiro para o Brasil, aumentam as chances da Receita Federal descobrir que você teve um rendimento não declarado, mas esse não deveria ser o critério para você fazer a declaração.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Posso fazer envio de dinheiro para o Brasil depois que eu fizer a Declaração de Saída Definitiva?
Se você pode ou não pode fazer remessa internacional de dinheiro não depende necessariamente da Declaração de Saída Definitiva. O que acontece é que, como já foi explicado na pergunta 2 deste Guia, são poucos bancos que oferecem conta bancária no Brasil para quem fez a Declaração de Saída Definitiva. E pode ser que a plataforma que você utilize para fazer remessa de dinheiro para o exterior só permita transferências para conta de mesma titularidade, ou seja, se você utiliza sua conta para enviar do exterior para o Brasil, a plataforma exige que a sua conta do Brasil também seja no seu nome. Durante um período a Wise era assim, atualmente já é possível enviar dinheiro para conta de outras pessoas através da Wise.
Além disso, pode ser que a plataforma de remessa só permita transferência do Brasil para o exterior para residentes fiscais no Brasil.
Por essa razão, o que vai determinar se você pode fazer envio de dinheiro do exterior para o Brasil na verdade é qual plataforma você utiliza e para qual conta no Brasil está transferindo. Porém, recentemente tem surgido algumas opções mais baratas de conta no Brasil para não residente, como já mencionei na pergunta 22 deste Guia. E, podendo manter essa conta para não residente, você consiga transferir dinheiro do Brasil para o exterior e vice-versa.
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Transferir dinheiro do Brasil para outro país antes da saída e mantê-lo em uma poupança neste país, requer declaração no carnê-leão ou Wise é suficiente?
O fato gerador do imposto de renda, como o próprio nome já diz, é a renda e não o envio de remessa internacional A transferência de dinheiro do Brasil para outro país não requer declaração do carnê leão. O carnê leão é para pagamento de imposto de renda e o imposto de renda já é um fato passado. O que você está fazendo agora é uma remessa internacional. Se a transferência for de pequeno valor (até 10 mil reais ou 3000 dólares por envio) o envio pela Wise é simples e sem enfrentar muita burocracia. Neste material já tem informações mais detalhadas sobre o uso da Wise.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Qual é o limite de envio de remessas para o exterior Existe um limite de remessa para o exterior de acordo coma Nova Lei
Cambial (nº14.286)
O limite de remessas para o exterior sem maiores burocracias é de US$ 10 mil, de acordo com a Nova Lei Cambial (nº 14.286). Operações acima desse valor requerem a apresentação de documentos adicionais, como declaração de Imposto de Renda. O Banco Central estabelece esse limite, mas cada instituição financeira segue regras adicionais para realizar as transações. Você pode fazer envios internacionais usando plataformas de Remessa Internacional como por exemplo a Wise ou a Remessa Online. Dica: Clique aqui para abrir uma conta na WISE com DESCONTO
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Clique aqui para acessar a Nova Lei Cambial (nº 14.286)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residente?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir. Alienação de bens e direitos A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%. Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Operações financeiras
I - Ressalvado o disposto nos itens II e III abaixo, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:
a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
d) rendimentos auferidos nas operações de swap;
II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa;
III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
Remuneração do trabalho, de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. As aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes são tributadas pela mesma tabela progressiva do IRPF aplicável aos residentes no Brasil, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2024, prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.327.491, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.174).
Os rendimentos recebidos acumuladamente a título de aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por serem submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.
Atenção: O rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrentes de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual - DAA, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal e nos arts. 19, caput, inciso V, e 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
II - considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido. Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos royalties e da remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.
Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Demais rendimentos Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Atenção:
1. Rendimentos de não residentes recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil;
2. Na hipótese de pagamentos a residentes em países com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as remessas para o exterior destinadas ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aqueles decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, estarão sujeitas à alíquota do IRRF de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no § 5º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159, de 24 de agosto de 2001;
3. A partir de 13 de maio de 2025, são consideradas jurisdições de tributação favorecida aquelas que: não tributam a renda; tributam a renda a uma alíquota inferior a 17%; ou cuja legislação interna não permita acesso a informações sobre composição societária, titularidade ou benefício final (Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025);
4. Caso o Brasil tenha celebrado tratado para evitar a dupla tributação com o país de residência do contribuinte, o tratado deve ser consultado para verificar a existência de tratamento diferenciado daquele previsto na legislação brasileira;
5. Consulte, também, as perguntas 178, 207, 523 e 743.
(Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 29; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27 e 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso II, 19, inciso XVI, e 21, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015; Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 129)
Como são tributados os rendimentos recebidos, de fonte pagadora situada no Brasil, por não residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?
As aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes são tributados pela mesma tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF aplicável aos residentes no Brasil, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2024, prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.327.491, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.174).
O rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal e nos arts. 19, caput, inciso V, e 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
Nos acordos ou convenções internacionais em matéria de imposto sobre a renda firmados pelo Brasil podem existir disposições específicas destinadas a limitar ou reduzir a tributação, com o objetivo de evitar a dupla incidência. Os beneficiários residentes em países que possuam acordo ou convenção internacional com o Brasil devem analisar se ele prevê isenção ou concessão de crédito tributário no respectivo país de residência.
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
Atenção: O STF decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Tema 1.174). Os rendimentos recebidos acumuladamente a título de aposentadorias e pensões – exceto as alimentícias, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por serem submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º e 12-A; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 741 a 746, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 2º; Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 165, de 19 de junho de 2024)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 134)
As pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?
O recebimento de aposentadorias e pensões - exceto pensões alimentícias - são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual - DAA. Contudo, para se determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, é necessário verificar a existência de Acordo ou Convenção firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação, devendo ser observadas as disposições neles contidas. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior. Havendo Acordo ou Convenção em matéria de tributação sobre o imposto sobre a renda, a princípio, para pensões - exceto as alimentícias - e aposentadorias em geral aplica-se o artigo de “Pensões” ou “Pensões e anuidades” (ou outros títulos similares). Por outro lado, as pensões pagas pelo desempenho de serviços (como funções públicas que não sejam no âmbito de uma atividade empresarial, comercial ou industrial) a um Estado Contratante do Acordo ou Convenção devem ser tributadas observando-se as disposições dos artigos equivalentes a “Pagamentos governamentais” ou “Funções públicas” (ou outros títulos similares). Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual - DAA. A decisão pela não incidência do IRPF não se aplica a outras espécies de pensão. Ainda com relação a pensões alimentícias, consultar a pergunta 223.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º, e 81; Solução de Consulta Cosit nº 16, de 20 de fevereiro de 2025; e Parecer SEI Nº 15.926/2022/ME)
NÃO RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 173)
Pessoa física com 65 anos ou mais, não residente, tem direito à parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?
Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.
Atenção: As aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes são tributados pela mesma tabela progressiva do IRPF aplicável aos residentes no Brasil, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, de outubro de 2024, prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.327.491, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.174). O rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual - DAA, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal e nos arts. 19, caput, inciso V, e 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º e 6º, inciso XV; e Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 174)
Não residente no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para o residente no Brasil, está obrigado a apresentá-la?
A pessoa física não residente no Brasil não pode apresentar Declaração de Ajuste Anual - DAA no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 175)
São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio não residente?
Até 31 de dezembro de 2025, não estavam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior. A partir de janeiro de 2026, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficaram sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), independentemente do valor dos lucros e dividendos pagos e ressalvadas as exceções previstas em tratados internacionais. A retenção do IRRF também fica afastada quando os lucros ou dividendos pagos sejam (i) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (ii) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (iii) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação e até 2028. Aplica-se a mesma alíquota de 10% no caso de lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%.
Atenção: O beneficiário residente ou domiciliado no exterior terá a opção de solicitar crédito, calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.270, de 2025, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil distribuidora desses lucros e dividendos ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 756, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I e § 2º)
Para mais informações, consulte o “Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025”, disponível na página da RFB na internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e- respostas/dirf/manual_padrao_rfb_per_tributacao_cotin_v-19-12-2025.pdf/view).
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 176)
Em que condições a pessoa física não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital, conforme regime especial de tributação para investidores estrangeiros?
Como regra geral, os não residentes no País sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os aqui residentes. Entretanto, a legislação prevê que não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos por investidor residente no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e que não sejam residentes em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Para fins dessa isenção, consideram-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. A pessoa física que se ausente do país faz jus a essa isenção de rendimentos de ganho de capital aqui referidos (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da caracterização da condição de não residente.
Atenção: Para mais esclarecimentos sobre essas operações que ensejam o ganho de capital isento, ver Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de dezembro de 2015, arts. 27, 47, 56, 88 e 90. A partir de 13 de maio de 2025, são consideradas jurisdições de tributação favorecida aquelas que: não tributam a renda; tributam a renda à alíquota inferior a 17%; ou cuja legislação interna não permita acesso a informações sobre composição societária, titularidade ou beneficiário final. (Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025)
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, 3º e 10, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 88 a 90; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 876, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 177)
Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?
O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Atenção: Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 340, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Hipóteses de não tributação Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas
- integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo. Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 – Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento. Atenção: O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios - AD declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, em decorrência do disposto no art. 19, inciso II, e art. 19-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados abaixo.
São os seguintes os atos declaratórios editados pela PGFN e pela RFB relacionados a férias:
• Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;
• Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
• Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;
• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;
• Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;
• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos; e
• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.
(Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts.19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 29 e 62, caput, incisos V, VII, VIII, IX, X, XI e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 144, de 21 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021).
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 178)
Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?
Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000). Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013: A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – De janeiro a abril do Ano- Calendário de 2025: VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) De 0,00 a 7.640,80 0,0% - De 7.640,81 a 9.922,28 7,5% 573,06 De 9.922,29 a 13.167,00 15,0% 1.317,23 De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.304,76 Acima de 16.380,38 27,5% 3.123,78
Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – De maio a dezembro do Ano-Calendário de 2025: VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) De 0,00 a 8.214,40 0,0% - De 8.214,41 a 9.922,28 7,5% 616,08 De 9.922,29 a 13.167,00 15,0% 1.360,25 De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.347,78 Acima de 16.380,38 27,5% 3.166,80
(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17; e Solução de Consulta Cosit nº 171, de 27 de setembro de 2021)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 179)
É tributável a remessa de valores ao exterior para cobertura de despesa com a manutenção de dependentes que lá se encontrem?
As remessas efetuadas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome destes, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas por meio de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Sobre o conceito de dependentes consultar a pergunta 340.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 754, inciso IV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 656, de 27 de dezembro de 2017)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 307)
É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações?
As importâncias remetidas para aquisição de publicações impressas, de qualquer natureza, inclusive por meio de assinatura, não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. No caso de manutenção de assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, incide IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 741, 744 e 746, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 125, de 28 de maio de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 13 de janeiro de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 248, de 23 de outubro de 2023)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 311)
É tributável a remessa ao exterior efetuada a não residente a título de doação?
Sim. Os valores remetidos a título de doação a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, conforme lista contida no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
Atenção: A partir de 13 de maio de 2025, considera-se como jurisdição de tributação favorecida qualquer país ou dependência que não tribute a renda, que a tribute à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou cuja legislação interna impeça o acesso a informações sobre a composição societária de pessoas jurídicas, a identificação de seus titulares ou a determinação do beneficiário final de rendimentos atribuídos a não residentes.
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, art. 40; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, caput e § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010; e Solução de Consulta Cosit nº 309, de 26 de dezembro de 2018)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 313)
Como declarar depósitos não remunerados no exterior?
O depósito não remunerado mantido em instituições financeiras no exterior deve ser informado na ficha de Bens e Direitos, no Grupo 06 – Depósito à Vista e Numerário e no Código 01 – Depósito em conta corrente ou conta pagamento. Informar o País onde a conta está localizada. No campo “Discriminação” informar
- dados bancários (Banco, agência quando houver, número da conta, titularidade, se exclusiva ou conjunta;
- o valor em moeda estrangeira;
- o valor convertido em reais pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para a venda, pelo Banco Central do Brasil - BCB, para a data do fato gerador (depósito);
- se a conta não remunerada é detida por meio de um trust no exterior ou por meio de uma entidade controlada no exterior sujeita ao regime de transparência fiscal previsto nos arts. 36 a 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024;
- outras informações relevantes.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 469)
A partir de 1º de janeiro de 2024, como declarar aplicações financeiras no exterior realizadas em moeda estrangeira?
Consideram-se aplicações financeiras no exterior, conforme o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e o art. 9°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição, tais como bônus de subscrição e opção de compra. As aplicações financeiras fora do País devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos no respectivo Grupo e Código e deve ser informado:
a) se o bem ou direito pertence ao Titular ou ao Dependente;
b) o país onde se localiza;
c) no campo “Discriminação”:
- a data da aplicação;
- o tipo da aplicação;
- o valor em moeda estrangeira;
- a cotação utilizada para conversão em reais;
- se a aplicação financeira é detida por meio de um trust no exterior ou é detida por meio de uma controlada no exterior sujeita ao regime de transparência fiscal, de que tratam os artigos 36 ao 40 da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024, no qual a pessoa física declara os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, opção irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e
- outras informações relevantes.
No campo “Situação em 31/12/2024 (R$)”, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2024 informado na Declaração de Ajuste Anual – DAA do exercício de 2025, se for o caso. No campo “Situação em 31/12/2025 (R$)”, informe o valor do custo da aplicação financeira em reais, existente em 31/12/2025, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano- calendário de 2025. Para a conversão em reais deve ser utilizada a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para venda pelo Banco Central do Brasil – BCB, para a data do fato gerador (aquisição). Consideram-se rendimentos no exterior, conforme o art. 3°, inciso II, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023: a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior Quadro Aplicação Financeira (R$): No campo “Rendimento ou Perda” informe o valor do rendimento ou da perda da aplicação financeira no exterior, nos termos da citada legislação (art.3°, inciso II, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023), que deverá ser submetido à incidência do IRPF na DAA, à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução na base de cálculo. As perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, poderão ser utilizadas para compensar os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração. Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na DAA de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, em períodos de apuração posteriores. No campo “Imposto pago no Exterior” deve ser informado o valor do imposto pago no exterior sobre os rendimentos informados no campo " Rendimentos ou Perdas" e que sejam passíveis de serem deduzidos do imposto devido no Brasil de acordo com a legislação vigente (Consultar o art. 12 da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024).
Atenção: Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País, na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos do art. 3º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Apuração do ganho de capital).
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 3º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 474)
Como declarar entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País a partir de 1º de janeiro de 2024?
As entidades controladas no exterior, as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, e as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento, devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos, no Grupo
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 475)
É permitida a compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior?
Sim. A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior passou a ser disciplinada pelo arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permitindo a compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior. A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior na seguinte ordem:
I - rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na Declaração de Ajuste Anual, no mesmo período de apuração;
II - caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na Declaração de Ajuste Anual no mesmo período de apuração; e
III - caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na Declaração de Ajuste Anual em períodos de apuração posteriores. As perdas poderão ser compensadas uma única vez.
Atenção: A compensação de perdas deve ser comprovada por documentação hábil e idônea. Os prejuízos de controladas no exterior que não estejam sujeitas aos regimes de tributação da Lei nº 14.754, de 2023, não são passíveis de serem deduzidos de outros rendimentos
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2024, arts. 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 476)
Como declarar os bens e direitos recebidos em herança no exterior?
No campo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transmissão do país onde ocorreu a partilha, os quais devem ser traduzidos por tradutor juramentado. No campo “Situação em 31/12/2025 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior. O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição. Na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 478)
Como declarar os bens e direitos adquiridos no exterior?
No campo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transferência de propriedade. Informe, ainda, o montante de rendimentos auferidos originariamente em reais e/ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição. No campo ”Situação em 31/12/2025 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos adquiridos. O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda
para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 479)
Qual é o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?
1. A partir de 1º de janeiro de 2024:
A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior passou a ser disciplinada pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Os ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras.
Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)
2. Até 31 de dezembro de 2023:
O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário. A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira. Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero. Em relação a tais juros, não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$ 35.000,00), já que não há, nesse caso, alienação ou resgate, apenas crédito de rendimentos.
Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.
Não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Atenção: São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.
Exemplo:
Depósito remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 02/06/2023 por José Henrique com rendimentos auferidos originariamente em reais. Nesta conta houve quatro operações sujeitas à apuração do ganho de capital em 2023:
a) créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 29/06/2023 (não sacados);
b) resgate parcial de US$ 50,000.00 em 13/10/2023;
c) créditos de juros no valor de US$ 600.00 em 11/12/2023 (não sacados); e
d) resgate parcial de US$ 30.000,00 em 19/12/2023. Cotações do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):
DATA COTAÇÃO DE COMPRA COTAÇÃO DE VENDA 02/06/2023 4,9552 4,9558 29/06/2023 4,8578 4,8584 13/10/2023 5,0619 5,0625 11/12/2023 4,9434 4,9440 19/12/2023 4,8657 4,8663
Apuramos os três ganhos de capital separadamente
a) Crédito de juros, não sacados, de U$ 1,000.00 em 29/06/20232 Tributação dos Juros
Item Cálculo Valor dos juros creditados US$ 1,000.00 x 4,8578 = R$ 4.857,80 Ganho de Capital R$ 4.857,80 – R$ 0,00 = R$ 4.857,80 Imposto sobre a Renda (vencimento em 31/07/2023) 0,15 x 4.857,80 = R$ 728,67 Do saldo da aplicação (US$ 101,000.00), US$ 100.000,00 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,000.00 como rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
b) Resgate no valor de US$ 50,000.00 em 13/10/2023 Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira. Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Item Cálculo Resgate (Rend. Orig. em reais) 50,000.00 x 100,000.00/101,000.00 = US$ 49,504.95 Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira) 50,000.00 – 49,504.95 = US$ 495.05 Portanto, neste exemplo:
Item Cálculo Valor do resgate tributável 49,504.95 x 5,0619 = R$ 250.589,11 Valor Original 49,504.95 x 4,9558 = R$ 245.336,63 Ganho de Capital 250.589,11 – 245.336,63 = R$ 5.252,48 Imposto sobre a Renda (vencimento em 30/11/2023) 0,15 x 5.252,48 = R$ 787,87
Do saldo da aplicação (US$ 51,000.00), US$ 50,495.05 (100,000.00 – 49,504.95) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 504.95 (1,000.00 – 495.05) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
c) Crédito de juros (não sacados) de U$ 600.00 em 11/12/2023 Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira. Tributação dos Juros
Item Cálculo Valor dos juros creditados US$ 600.00 x 4,9434 = R$ 2.966,04 Ganho de Capital R$ 2.966,04 – R$ 0,00 = R$ 2.966,04 Imposto sobre a Renda (vencimento em 31/01/2024) 0,15 x 2.966,04 = R$ 444,91 Do saldo da aplicação (US$ 51,600.00), US$ 50,495.05 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,104.95 (US$ 504.95 + US$ 600.00) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
d) Resgate no valor de US$ 30,000.00 em 19/12/2023 Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira. Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Item Cálculo Resgate (Rend. Orig. em reais) 30,000.00 x 50,495.05/51,600.00 = US$ 29,357.59 Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira) 30,000.00 – 29,357.59 = US$ 642.41
Portanto, neste exemplo:
Item Cálculo Valor do resgate tributável 29,357.59 x 4,8657 = R$ 142.845,22 Valor Original 29,357.59 x 4,9558 = R$ 145.490,34 Perda de Capital 142.845,22 – 145.490,34 = - R$ 2.645,12 Não há Imposto sobre a Renda -
Do saldo da aplicação (US$ 21,600.00), US$ 21,137,46 (50,495.05 – 29,357.59) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 462.54 (1,104.95 – 642.41) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Atenção: Desde 1º de janeiro de 2017 as alíquotas passaram a ser progressivas em função do ganho de capital apurado.
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º, 4º, 6º e 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003; Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 24 de março de 2021)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 642)
O valor dos bens e direitos no exterior pôde ser atualizado durante o ano-calendário de 2023?
A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permitiu que a pessoa física residente no Brasil pudesse optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na Declaração de Ajuste Anual - DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 deu-se pelo atendimento das seguintes condições, até o prazo de 31 de maio de 2024:
I - apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex; e
II - pagamento integral do imposto sobre a renda da pessoa física calculado sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição à alíquota definitiva de 8% (oito por cento). O imposto deveria ter sido pago até 31 de maio de 2024. Essa possibilidade de atualização do valor de bens e direitos no exterior pôde ser aplicada a:
I – aplicações financeiras no exterior de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.754, de 2023;
II – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV – participações em entidades controladas no exterior, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.754, de 2023. Na atualização do valor, a pessoa física deveria observar:
a) o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira, no caso do ativo listado no item I acima;
b) o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, conforme avaliação feita por entidade especializada, no caso dos ativos relacionados nos itens II e III acima;
c) o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.
Atenção: Na apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira deveria ser convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023. O custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, deveria ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023. Não puderam ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto relativo à atualização. O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º desse artigo, não foi tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do imposto sobre a renda. Os valores decorrentes da atualização foram considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto e deveriam ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber. No caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente. A contrapartida do aumento patrimonial decorrente da atualização de bens e direitos no exterior deveria ter sido informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” da DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, com o código “12-Outros”, pelo valor total da atualização dos bens e direitos, ou seja, o valor de mercado em 31/12/2023 (sem a redução do valor do IRPF calculado pelo Demonstrativo de Apuração do IRPF da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex). Nesse caso, os campos correspondentes ao “CPF/CNPJ da Fonte Pagadora” e “Nome da Fonte Pagadora” deveriam ter sido deixados em branco e no campo “Descrição” deve ser informado o número da Abex. No caso de bens e direitos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o valor correspondente à variação cambial do custo de aquisição dos bens e direitos deveria ter sido informado na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributados” da DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, com o código “99-Outros”. Nesse caso, os campos correspondentes ao “CPF/CNPJ da Fonte Pagadora” e “Nome da Fonte Pagadora” devem ser deixados em branco e no campo “Descrição” deve ser informado o número da Abex e o valor correspondente à variação cambial do custo de aquisição de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira. O não preenchimento dos campos CPF/CNPJ e nome da fonte pagadora gerará pendências mas que não impedirão a gravação da declaração para apresentação à RFB.
(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 14; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56)
ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – DABIM – LEI Nº 14.973, DE 2024
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 647)
Situações de Vida Específicas
Como posso alugar meu imóvel no Brasil se estou morando no exterior?
Mesmo que a pessoa tenha feito a saída fiscal do Brasil, ela ainda deve pagar imposto à Receita Federal referente à renda com origem no Brasil A pessoa que não é mais residente fiscal no Brasil, ou seja, foi morar no exterior e comunicou ao fisco brasileiro, essa pessoa não precisa mais pagar impostos ao fisco brasileiro, salvo o imposto sobre renda obtida de fonte brasileira. Então, se você é um não residente fiscal no Brasil, a Receita não vai colocar a mão em cima da renda que você tem no país onde você mora, porém ela vai tributar a renda proveniente do aluguel de um imóvel que você ainda tenha no Brasil e deixou alugado para um terceiro. Quem não fez a saída definitiva: Um ponto importante é que a alíquota de imposto para quem tem residência fiscal no Brasil e quem não tem é diferente. Quem mora no Brasil e aluga imóvel, sabe que para alugar, a alíquota máxima no carnê leão vai de 0% até 27,5% se você estiver alugando na pessoa física. Se você mora no exterior mas ainda mantém residência fiscal no Brasil, você vai declarar essa sua renda como sempre declarou, através do carnê leão, até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento da renda.
Quem fez a saída definitiva: No caso de quem foi morar no exterior e deu saída fiscal, a alíquota será sempre de 15% , independentemente do valor da renda recebida pelo imóvel alugado. Então até aqui pode ser vantajoso ou desvantajoso dar saída fiscal, pois o imposto poderá ser menor ou maior. Porém, a dinâmica de pagamento desse imposto é diferente, e pode ser um tanto quanto complexa. Primeiro, o imposto deve ser retido na fonte e pago no momento em que esse aluguel for repassado para você e não mais ser pago até o mês seguinte via carnê leão. Caso, ao se mudar para o exterior, você tenha nomeado um procurador responsável por te representar em todas essas questões, quem vai ter a obrigação de fazer o pagamento desse imposto será o procurador que está no Brasil. Porém, o procurador vai colocar você como beneficiário daquele rendimento, já que você é o verdadeiro proprietário do imóvel. Já se você não nomeou nenhum procurador, quem vai ter a obrigação de fazer o pagamento desse imposto é o próprio inquilino. Essa obrigação acessória de reter o imposto na fonte é repassada ao locatário, e vai ser ele quem terá que lançar a Darf para pagar 15% de imposto sobre o valor do aluguel. Então se você cobra um aluguel de R$1000 por exemplo, o seu inquilino na verdade só vai te repassar R$850, e os outros R$150 ele vai usar pra pagar o imposto. Existe também a opção de a própria imobiliária que gerencia esse aluguel para você fazer o recolhimento desse IR direto na fonte. A empresa “Quinto Andar” por exemplo, ao ser ser informada da sua saída fiscal, ela faz todo o recolhimento e processo para você. Vale ressaltar que tanto o seu procurador ou quanto o seu inquilino pagam o imposto por você, eles devem te enviar o comprovante de que foi feito o pagamento. Dessa maneira você consegue ter um bom controle, e se por acaso você cair na malha fina, você tem como comprovar à Receita que está tudo de acordo e que os impostos foram todos devidamente recolhidos.
Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde irá e encontrar o carnê leão e gerar as DARFs
Não basta apenas calcular e recolher o imposto devido! É necessário também enviar, até o dia 15 do mês seguinte ao recebimento dos valores, um documento eletrônico chamado EFD-REINF à Receita Federal. Esse informe serve para registrar tanto os valores recebidos quanto os tributos pagos. A não entrega dessa obrigação acessória pode gerar multas mensais de R$ 500 por declaração não transmitida. Para cumprir corretamente essa exigência, recomenda-se nomear um procurador no Brasil que possua um certificado digital (e-CPF). Esse representante será o responsável por preencher e transmitir a EFD-REINF por meio do portal e-CAC da Receita Federal. Dada a complexidade do procedimento, é altamente aconselhável contar com um profissional qualificado, a fim de evitar complicações futuras tanto para o CPF do contribuinte quanto para o do procurador designado. E se eu não pagar imposto pelo aluguel que recebo no Brasil, o que acontece? Nesse caso, você terá que pagar uma multa por cada dia de atraso, que pode chegar até no máximo 20% do valor do imposto. Só que aí vem a pergunta seguinte, de quem é a responsabilidade de pagar a multa pelo imposto não recolhido? Sua, que é o dono do imóvel ou do inquilino que tinha a responsabilidade de reter imposto na fonte? Esse é um tema complexo dentro da lei, porém, o recomendável é que você faça uma comunicação formal sobre a sua saída definitiva para o seu inquilino ou procurador, ou até tenha uma espécie de acordo/contrato firmado com eles onde está declarado explicitamente que a obrigação de reter o imposto na fonte (e possíveis multas) é deles, e não sua. Se você não conseguir provar ou não tiver documentos da sua comunicação ao inquilino ou procurador sobre a obrigação deles de ter imposto na fonte, aí a responsabilidade pagar essa multa passa a ser sua.
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Possíveis Deduções no Imposto O regulamento do imposto de renda no Brasil permite que você deduza da sua alíquota do imposto de renda eventuais impostos ou taxas que você tenha pago e que são relativos a esse bem. Por exemplo, você consegue deduzir da sua alíquota do imposto de renda sobre esse aluguel, o IPTU ou alguma outra taxa que você pagou por esse imóvel que está alugando pra alguém. Só que aí vem uma pegadinha da lei, esse imposto só é dedutível, se no contrato de locação você não tiver repassado para o inquilino a obrigação de pagar esse IPTU. Mas se o ônus do pagamento do imposto ou taxa sobre esse imóvel é seu, então você pode deduzir da sua alíquota do IR.
Acordos de não bitributação Vale lembrar que você deve olhar possíveis acordos de não bitributação que o Brasil tenha com outros países, de maneira que você consiga deduzir o imposto que já foi pago no Brasil por esse aluguel. Em alguns casos em que o país onde você mora tenha acordo com o Brasil, pode ser que você ainda tenha que pagar a diferença, caso o imposto nesse país seja mais do que os 15% do Brasil. Mas você tem que olhar caso a caso, pois cada acordo tem as suas peculiaridade.
E é claro que se o país onde você reside não tem acordo de não bitributação com o Brasil ou se ele tributa sua renda universalmente, então você infelizmente terá que pagar imposto dobrado: os 15% do Brasil e o IR devido no país onde você mora, sem poder deduzir os 15% pagos no Brasil. A exceção seria se os dois países tivessem um tratamento de reciprocidade tributária, onde o imposto pago no Brasil não é dedutível, porém pode servir como crédito para algum outro imposto que você tenha que pagar nesse país. Aí nesse caso você tem que provar que essa reciprocidade existe, ou seja, que o Brasil dá o mesmo tratamento para um nativo do país que você reside quando este queira ter um crédito tributário no Brasil. Um caso de país que tenha essa reciprocidade tributária é os Estados Unidos, e como é um caso muito comum, a Receita Federal já sabe que essa reciprocidade existe, e por essa razão, nesse caso específico você nem precisa comprovar que a reciprocidade existe caso queira conseguir um crédito no Brasil por um eventual imposto que tenha pago nos EUA.
Clique aqui para ver a lista dos países que tem acordo de não bitributação com o Brasil e poder ter acesso ao conteúdo desses acordos
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como fica a declaração de aluguel por Airbnb?
Tenho que declarar? De maneira geral, o Airbnb é visto como um rendimento, assim como outro qualquer. O fator determinando aqui é onde está localizada a fonte pagadora O rendimento por aluguel, mesmo que seja por Airbnb, nada mais é do que uma fonte de renda como outro aluguel qualquer. Sendo assim, para aluguel por Airbnb, também vale o que está escrito na resposta 81 deste material, sobre alugar imóvel enquanto mora no exterior. Porém, a ressalva que eu faço aqui é a seguinte: Na resposta 81 eu trato de aluguel de imóveis que estão no Brasil e que são alugados por pessoas que também residem no Brasil, fazendo o pagamento em moeda Brasileira. E nesse caso, sempre haverá incidência de imposto de renda, mesmo para àqueles que já deram saída fiscal do Brasil, pois se trata de um rendimento de fonte brasileira, o que muda entre o residente e não residente fiscal é apenas a alíquota aplicada. Veja abaixo uma tabela com as diferenças de alíquotas para residentes e não residentes:
*A alíquota de IR para ganhos de capital na venda de Fundos Imobiliários é de 15%
Se você aluga imóvel por Airbnb e não tem residência fiscal no Brasil você tem que tomar cuidado apenas em como você está recebendo esse rendimento do Airbnb, se você está recebendo por exemplo por uma conta brasileira, a Receita Federal pode considerar que esta é uma fonte de renda de origem brasileira e sendo assim você deve recolher 15% de imposto de renda sobre esse rendimento direto na fonte. De qualquer maneira, muito provavelmente esse rendimento é visto como de origem brasileiro, afinal é gerado por um imóvel situado no Brasil e deverá ser tributado em 15%. Agora se você aluga imóvel por Airbnb e ainda têm residência fiscal no Brasil, então no seu caso não existe escapatória. Você tem que declarar e pagar imposto de renda à Receita Federal de qualquer jeito, independentemente de qual seja a forma de recebimento do pagamento do Airbnb, afinal, como um residente fiscal do Brasil, aos olhos do fisco, você é como qualquer outro brasileiro que reside no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se moro no exterior E vender um imóvel com lucro no Brasil, preciso pagar imposto de renda?
Depois de fazer saída definitiva, a pessoa não tem mais obrigação de declarar ou pagar IR para o Brasil sobre rendimentos do exterior, porém ainda deve pagar IR sobre rendimentos de origem brasileira.
Mesmo se você fizer a saída definitiva do Brasil, você ainda terá que pagar o Imposto de Renda sobre o ganho de capital pela venda de um imóvel situado no Brasil. Imposto de Renda sobre Ganho de Capital: A alíquota do imposto sobre ganho de capital para residentes e não residentes fiscais no Brasil é a mesma e varia de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho, obedecendo uma tabela progressiva. Porém, como a alíquota maior que 15% é para casos de ganho maior que 5 milhões de reais, provavelmente a alíquota de IR para o ganho de capital da venda do seu imóvel será de 15%.
É importante ressaltar que para os residentes fiscais no Brasil, existem uma série de regras de isenção para ganho de capital em venda de imóveis, como por exemplo vendas abaixo de 440 mil reais, ou para vendas em que o dinheiro será usado para aquisição de outro imóvel residencial em um período menor que 180 dias. Porém, o não residente fiscal não tem direito à nenhuma dessas isenções, devende pagar sempre Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóvel, quando houver lucro.
E como o não residente fiscal pode pagar ganho de capital se ele não pode preencher o GCAP e nem declarar IRPF no Brasil? Essa é uma excelene pergunta e a Receita já tem instrução bem clara sobre isso. Caso haja ganho de capital decorrente de venda de imóvel realizada por não residente fiscal, o imposto deverá ser retido e recolhido pelo comprador por meio do GCAP. O imposto será calculado sob aplicação de alíquota de 15%. O código de recolhimento é 0473, pois é um ganho de capital de não residente fiscal.
Artigo 26 da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003 Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Veja abaixo o que a própria Receita Federal diz sobre este tema no seu pdf de perguntas e respostas do IRPF
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
É possível financiar imóvel no Brasil morando no exterior?
Você pode comprar imóvel no Brasil sendo um brasileiro não residente, porém a operacionalidade disso é diferente a depender se você fez saída fiscal ou não, e eu explicarei cada um dos casos a seguir. Quem não fez saída definitiva: Caso você ainda tenha residência fiscal no Brasil, você pode financiar um imóvel no país, assim como qualquer outro brasileiro, basta que você consiga apresentar os seguintes documentos:
CPF Válido Certidão de Nascimento Ou Certidâo de Casamento (Documento de comprovação do estado civil) Comprovante de Renda Comprovante de Endereço Comprovante de Declaração Anual de Imposto de Renda Possuir conta bancária ativa no Brasil e com movimentação mensal
Eu chamaria atenção para alguns pontos com relação ao documentos exigidos. Muitos brasileiros que vão para o exterior acabam deixando o CPF inativo por puro descuido ou por questões muito simples, como uma falta de justificativa por ausência em eleição, algo que a receita tenha te notificado e não obteve resposta ou até casos em que a Receita tenha te mandando alguma carta para o seu endereço porém a carta voltou e deu como endereço inválido. Sendo assim, vale a pena entrar no site da Receita Federal e consultar o status do seu CPF de vez em quando.
Dica: Clique aqui para acessar o site da Receita Federal e acessar o Comprovante de Situação Cadastral do seu CPF Sobre o documento de comprovação do estado civil vale lembrar que estamos falando de um documento novo, então quando você quiser comprar um imóvel, você precisa emitir um novo documento. Antigamente, essa etapa para o brasileiro que morava fora já era por si só um sofrimento, porque a pessoa tinha que comparecer presencialmente à um cartório ou enviar um procurador. Mas atualmente já existem soluções pra isso, e o não residente consegue solicitar esses documentos digitalmente pela internet. Vale lembrar que se você casou fora do Brasil você deverá transladar o seu documento de casamento do exterior para o Brasil.
A conta bancária pra você que não deu comunicação de saída definitiva é simples de ter, pois você pode manter sua conta como qualquer outro brasileiro. Dos documentos listados, o único com o qual você poderia ter problemas é com a comprovação de renda. O que acontece é que os grandes bancos vão exigir de você uma comprovação de renda mensal e muitas vezes eles não aceitam uma renda que não tenha origem no Brasil. Porém existem instituições financeiras menores que podem aceitar a sua comprovação de renda mesmo que ela tenha origem no exterior. Uma outra possível solução para você que ainda não fez saída definitiva e ainda faz a sua declaração anual de imposto de renda é tentar apresentá-la como comprovação de renda. O problema aqui é que o ciclo do IR acontece a cada ano, e pra ter uma comprovação recente, pode ser que você tenha que esperar até a declaração do ano seguinte para conseguir comprovar. Além disso, caso você tenha movimentações relevantes em contas bancárias no Brasil, você tentar usá-las como um comprovante do seu poder aquisitivo. Você pode também tentar arriscar e fazer as traduções juramentadas dos seus rendimentos no exterior e dar entrada no processo de financiamento. O problema é que essas traduções não são baratas e podem ser em vão, já que o seu caso será analisado pelo departamento jurídico do banco e este pode aceitar ou não.
Dica: Existe uma alternativa bastante interessante para quem reside no exterior e quer financiar imóvel, são as Sociedades de Crédito Direto
Uma alternativa bastante interessante para quem reside no exterior e quer financiar imóvel são as Sociedades de Crédito Direto. Esse é um tipo de produto bem novo no mercado, e que não existia no passado. As SCDs são empresas totalmente regulamentadas e legalizadas no Brasil, além de estarem registradas no sistema de financiamento de habitação. A única diferença caso você queira fazer seu financiamento através de uma SCD é que ela não se trata de um banco, então não existe uma agência para você visitar ou conversar com o gerente, ela é constituída com único intuito de emprestar dinheiro para o financiamento imobiliário. E por ser uma instituição diferente dos bancos, ela tem um processo de aprovação de crédito diferente dos bancos, tendo mais flexibilidade nesse processo. As SCDs aceitam por exemplo o seu comprovante de renda internacional como comprovante de renda para financiamento. Então essa pode ser uma melhor saída para você conseguir financiar um imóvel mesmo morando no exterior.
Dica: É claro que se você vai comprar o seu imóvel a vista você pode conseguir pular algumas etapas, como por exemplo a comprovação de renda visto que você não precisa de um financiador.
Quem fez a saída definitiva: Pra você também é possível financiar um imóvel no Brasil enquanto reside no exterior, só que a operacionalidade é um pouco diferente. Os documentos que você irá precisar são os mesmo de quem ainda é residente fiscal, a diferença consiste em como você irá conseguir esses documentos.
CPF Válido Certidão de Nascimento Ou Certidâo de Casamento (Documento de comprovação do estado civil) Comprovante de Renda Comprovante de Endereço Comprovante de Declaração Anual de Imposto de Renda* Possuir conta bancária ativa no Brasil e com movimentação mensal
*Talvez por ser um não residente fiscal, não seja exigido de você o comprovante da DIRPF. Porém caso ocorra, você pode comprar o imóvel através de outra pessoa que tenha residência no Brasil ou através e uma holding. Aqui cabe analisar se faz sentido tributáriamente falando. Eu chamaria atenção para alguns pontos com relação ao documentos exigidos. Muitos brasileiros que vão para o exterior acabam deixando o CPF inativo por puro descuido ou por questões muito simples, como uma falta de justificativa por ausência em eleição, algo que a receita tenha te notificado e não obteve resposta ou até casos em que a Receita tenha te mandando alguma carta para o seu endereço porém a carta voltou e deu como endereço inválido. Sendo assim, vale a pena entrar no site da Receita Federal e consultar o status do seu CPF de vez em quando.
Dica: Clique aqui para acessar o site da Receita Federal e acessar o Comprovante de Situação Cadastral do seu CPF
Sobre o documento de comprovação do estado civil vale lembrar que estamos falando de um documento novo, então quando você quiser comprar um imóvel, você precisa emitir um novo documento. Antigamente, essa etapa para o brasileiro que morava fora já era por si só um sofrimento, porque a pessoa tinha que comparecer presencialmente à um cartório ou enviar um procurador. Mas atualmente já existem soluções pra isso, e o não residente consegue solicitar esses documentos digitalmente pela internet. Vale lembrar que se você casou fora do Brasil você deverá transladar o seu documento de casamento do exterior para o Brasil. A conta bancária pra você que fez saída definitiva atualmente é mais simples de ter. Como já mencionei nesse Guia, já existem soluções mais baratas de conta para não residente, como por exemplo o Banco Rendimento e o Banco BTG.
Dica: Clique na logo do banco acima para acessar o site e abrir uma conta CDE
Dos documentos listados, o único com o qual você poderia ter problemas é com a comprovação de renda. O que acontece é que os grandes bancos vão exigir de você uma comprovação de renda mensal e eles muitas vezes não aceitam uma renda que não tenha origem no Brasil. Porém existem instituições financeiras menores que podem aceitar a sua comprovação de renda mesmo que ela tenha origem no exterior. Um problema pra você é que você tampouco conseguirá usar a seu comprovante da declaração anual de imposto de renda já que , por ser um não residente fiscal, você não faz mais a DIRPF anualmente. Além disso, caso você tenha movimentações relevantes em contas bancárias no Brasil, você tentar usá-las como um comprovante do seu poder aquisitivo. Você pode também tentar arriscar e fazer as traduções juramentadas dos seus rendimentos no exterior e dar entrada no processo de financiamento. O problema é que essas traduções não são baratas e podem ser em vão, já que o seu caso será analisado pelo departamento jurídico do banco e este pode aceitar ou não.
Dica: Existe uma alternativa bastante interessante para quem reside no exterior e quer financiar imóvel, são as Sociedades de Crédito Direto Uma alternativa bastante interessante para quem reside no exterior e quer financiar imóvel são as Sociedades de Crédito Direto. Esse é um tipo de produto bem novo no mercado, e que não existia no passado. As SCDs são empresas totalmente regulamentadas e legalizadas no Brasil, além de estarem registradas no sistema de financiamento de habitação.
A única diferença caso você queira fazer seu financiamento através de uma SCD é que ela não se trata de um banco, então não existe uma agência para você visitar ou conversar com o gerente, ela é constituída com único intuito de emprestar dinheiro para o financiamento imobiliário. E por ser uma instituição diferente dos bancos, ela tem um processo de aprovação de crédito diferente dos bancos, tendo mais flexibilidade nesse processo. As SCDs aceitam por exemplo o seu comprovante de renda internacional como comprovante de renda para financiamento. Então essa pode ser uma melhor saída para você conseguir financiar um imóvel mesmo morando no exterior.
Dica: É claro que se você vai comprar o seu imóvel a vista você pode conseguir pular algumas etapas, como por exemplo a comprovação de renda visto que você não precisa de um financiador.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu tenho um financiamento no Brasil, o que acontece se eu fizer declaração de saída definitiva?
Pode ser que haja a necessidade de abrir uma conta para não residente para que o financiamento tenha continuidade Você pode continuar com o seu financiamento, sendo mais fácil se você tem uma conta para não domiciliado no Brasil. Porém, caso você não tenha mais conta bancária você deve alinhar com o seu financiador uma forma de pagamento alternativa, como boleto bancário por exemplo. Do ponto de vista da Receita Federal ou da legislação, não existe impedimento, mas pode existir alguma dificuldade operacional com a instituição onde você tem o financiamento.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu comprei um imóvel no exterior, eu devo declarar esse bem?
Ao investir em um imóvel no exterior, há uma série de responsabilidades a serem cumpridas pelo residente fiscal perante as autoridades brasileiras, mesmo que o imóvel esteja localizado fora do Brasil.
Uma das obrigações que se tem ao comprar imóveis no exterior é a declaração desses imóveis no Imposto de Renda. Mas isso vale para o brasileiro que não fez sua declaração de saída definitiva, tendo portanto, aos olhos da Receita, a sua residência fiscal no Brasil. Os que não são mais considerados residentes fiscais no Brasil não devem satisfações à Receita Federal sobre seus imóveis comprados no exterior. Ao declarar um imóvel no exterior, deve-se preencher a seção "Bens e Direitos" do Imposto de Renda, da mesma maneira que seria feito com um imóvel adquirido no Brasil. Dentro desta seção, é necessário selecionar o código correspondente ao tipo de imóvel adquirido no exterior, como casa, apartamento, terreno, entre outros.
Além disso, é crucial incluir informações específicas do imóvel, como país, endereço, data de aquisição, área total, construtora (se aplicável) e valor do imóvel em reais. Os valores devem sempre ser declarados na moeda em que a transação foi realizada, sendo convertidos para dólar e, em seguida, para reais usando a cotação dólar PTAX – taxa de câmbio calculada durante o dia pelo Banco Central - do dia 31 de dezembro do ano-base. Caso o imóvel ainda não tenha sido totalmente quitado, é necessário especificar quantas parcelas foram pagas até 31 de dezembro do ano-base, juntamente com seus valores, convertidos para reais conforme as orientações mencionadas anteriormente. O valor restante a pagar deve ser informado na moeda estrangeira no campo de discriminação. Se a soma dos valores dos imóveis detidos no exterior ultrapassar 1 milhão de dólares americanos e a pessoa física for considerada residente fiscal no Brasil, além da Declaração de Imposto de Renda, é obrigatório enviar ao Banco Central a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Todas as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras com capitais no exterior em valor igual ou superior a USD 1 milhão em 31 de dezembro de cada ano-base devem preencher esse documento. A declaração deve ser feita online, através do site da CBE, dentro do período estabelecido. O não cumprimento da declaração CBE pode acarretar em multas que podem chegar a até R$250.000, conforme estipulado pela Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, podendo ser aumentada em 50% em certos casos. É essencial que os valores declarados ao Banco Central (CBE) e à Receita Federal (Imposto de Renda) não entrem em conflito, para evitar complicações com a fiscalização. Caso um imóvel não seja declarado, a pessoa estará sujeita à malha fina da Receita Federal, podendo enfrentar penalidades, como multas que podem chegar a 75% sobre o imposto devido, corrigidas pela variação da Selic, caso a retificação não seja feita dentro do prazo estipulado.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Comprei imóveis enquanto estava fora do Brasil, Quando voltar ao Brasil daqui alguns anos, passaria a declarar no IR esses imóveis. A receita poderia estranhar esse fato?
Se você comprou imóveis enquanto estava fora do Brasil e pretende declará-los no Imposto de Renda quando voltar ao país, é importante que você tenha todos os documentos e comprovantes relacionados à aquisição desses imóveis de forma legal e transparente. A receita pode estranhar o fato de você ter ativos de alto valor sem ter tido renda proporcional para adquirir os imóveis num período anterior, caso durante o período de aquisição dos imóveis você era considerado um residente fiscal no Brasil.
Mas se você, durante o período de acúmulo de patrimônio no exterior e aquisição desses imóveis, tenha dado a sua saída fiscal corretamente e não era considerado residente fiscal no Brasil, a Receita não terá problemas com a aparição dos seus imóveis na Declaração de Imposto de Renda. Como você adquiriu os imóveis num período em que não estava sob competência tributária da Receita Federal, ela não vai questionar o seu acúmulo de capital neste período. Mas se a Receita ainda te considerava residente fiscal no Brasil e você não declarava sua renda do exterior, ela vai estranhar o fato de que de repente você aparece com imóveis adquiridos no seu nome, afinal, aos olhos dela, você nunca teve rendimento e/ou acúmulo de capital suficiente para comprar esses bens.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Sou aposentado e fui morar no exterior, como fica a minha situação?
Assim como para qualquer outro brasileiro que mora em outro país, a sua situação depende se você fez ou não a sua saída definitiva Como aposentado morando no exterior, ao fazer a sua declaração de saída definitiva, você estará sujeito à regras diferentes. Caso você faça a sua saída definitiva, você deve mandar o seu comprovante de Saída para a fonte pagadora, junto com o seu novo endereço de residência. Isso para que a fonte pagadora possa recolher na fonte o IR pelo seu rendimento no Brasil.
Em decisão do STF em 2024, ficou determinada como invalida a alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior. O plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.
De acordo com o site da Receita Federal, a saída definitiva é obrigatória, porém, na prática, existem inúmeros casos de pessoas que mantém dupla residência fiscal.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Posso continuar contribuindo para o INSS mesmo após fazer a declaração de saída definitiva?
O não residente fiscal pode continuar contribuindo para o INSS se assim desejar Sim, você pode optar pela contribuição como contribuinte facultativo. Os segurados opcionais podem escolher entre duas taxas de contribuição: Alíquita de 20%; ou A alíquota é de 11%.
Plano normal: Sua taxa de contribuição é de 20%: A alíquota de 20% considerada no plano regular daria direito a todos os benefícios da Previdência Social, podendo você se aposentar por idade, invalidez ou tempo de contribuição. Plano simplificado: taxa de 11% Contribua com uma taxa de 11%, conhecida como plano simplificado, e você terá direito a todos os benefícios do Seguro Social, exceto a aposentadoria com base no momento da contribuição.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como receber pagamento do INSS morando no exterior?
Para muitos brasileiros que vivem além das fronteiras do país, receber o pagamento do benefício previdenciário é uma realidade que demanda considerações específicas, especialmente quando se trata da logística envolvida em países com ou sem acordo previdenciário com o Brasil.
Dica: Clique aqui para acessar o portal Meu INSS
Em nações que mantêm um acordo previdenciário, o processo se tornou notavelmente mais acessível. Agora, bastando possuir uma conta bancária no exterior e fazer a solicitação através do aplicativo ou site Meu INSS, o benefício pode ser depositado diretamente. A página de pedido no Meu INSS oferece uma plataforma simples para iniciar o processo, acessível através do cadastro.
Entretanto, para residentes em países sem acordo previdenciário, a situação é mais desafiadora. A necessidade de nomear um procurador de confiança, muitas vezes formalizado através de contrato, adiciona uma camada de complexidade à remessa mensal dos valores do Brasil para o exterior. É importante ressaltar que, nesses casos, a isenção de custos para a realização da remessa não é garantida, podendo ser necessário arcar com taxas bancárias.
Além disso, é vital realizar a prova de vida no exterior, um procedimento que agora pode ser realizado digitalmente através do aplicativo Meu INSS. Essa iniciativa visa simplificar o acesso aos benefícios previdenciários, eliminando a necessidade de audiências presenciais, e tornando os processos mais acessíveis, mesmo para aqueles que residem longe do país. Desse modo, a possibilidade de solicitar o benefício ou revisão sem a obrigação de retornar ao Brasil emerge como uma alternativa prática, reduzindo os custos associados a viagens internacionais e promovendo o acesso equitativo aos direitos previdenciários, independentemente da localização geográfica. Um outro fator muito importante a considerar é que a alíquota de imposto de renda para recebimento de aposentadoria do INSS pelo não residente fiscal era fixa em 25%, independente do valor do rendimento. Já para o residente fiscal a alíquota do IR segue a tabela progressiva, podendo variar entre 0 e 27,5%. Porém essa regra se alterou devido à decisão do STF, veja abaixo:
Em decisão do STF em 2024, ficou determinada como invalida a alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior. O plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.
Clique aqui para acessar os Acordos Internacionais de Previdência Social
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E como fica a situação fiscal de quem é nômade digital?
De maneira geral, o nômade é tratado pela lei da mesma maneira que outra pessoa qualquer. Essa aqui é uma situação bem peculiar e específica, onde existem muitas variáveis, como por exemplo o nômade pode ir ao Brasil de tempos em tempos ou nunca ir ao Brasil, o nômade pode ficar períodos mais longos em um mesmo país ou pode ficar pouco tempo em cada país, o país em que o nômade tem renda tem um acordo com o Brasil para evitar dupla tributação ou reciprocidade tributária com o Brasil. E todas essas variáveis, como também o tipo de atividade exercida podem fazer diferença na hora de entender a situação fiscal de cada um. Eu abordarei a seguir algumas peculiaridades sobre o nômade digital e como lidar com a parte fiscal, tributária e financeira dessas peculiaridades. Mas de maneira geral, o nômade é tratado pela lei da mesma maneira que outra pessoa qualquer. Então minha primeira recomendação é que se debruce sobre os outros temas desse material, pois vários dos tópicos abordados aqui serão úteis à você.
Nômade digital não residente fiscal no Brasil Pois bem, a primeira coisa que você deve se atentar é se você é ou não é um residente fiscal do Brasil. Se você já fez a sua comunicação de saída definitiva e declaração de saída definitiva, você já não é mais um residente fiscal no Brasil e portanto não deve mais satisfações ao fisco brasileiro, a não ser sobre fontes de renda situadas no Brasil. Lembrando que para que a Receita te considere de fato como um não residente fiscal, você não pode ficar movimentando ou utilizando contas bancárias ainda como residente, isso pode gerar inconsistência e a Receita vai te considerar como Residente Fiscal da mesma maneira. Caso você seja um nômade digital, que não tem mais residência fiscal no Brasil mas que tem fonte de renda no Brasil, você deve informar à essas fontes pagadoras (caso estas estejam situadas no Brasil) sobre a sua nova condição de não residente fiscal do Brasil, para que elas possam recolher na fonte o imposto devido. Nômade digital residente fiscal no Brasil Agora se a sua atual situação é de ser ainda um residente fiscal no Brasil, então você ainda deve satisfações ao fisco brasileiro, isso significa que qualquer rendimento que você tenha, mesmo que de fonte situada fora do Brasil, você deve ao menos declarar à Receita Federal, mesmo que não haja a obrigação de pagar imposto sobre esse rendimento. Aí você deve agora se atentar para algumas coisas, por exemplo, existe algum outro país além do Brasil que te considera ainda como residente fiscal, tem acordo para evitar dupla tributação com o Brasil? Se não, existe reciprocidade tributária entre o Brasil e este país? Caso exista algum dos dois acordos, isso significa que impostos que você já tenha pago no país de onde se originou a receita podem ser utilizados para deduzir o imposto que seria pago no Brasil por essa mesma receita.
Aqui nesse mesmo material tem mais conteúdo a respeito de Reciprocidade Fiscal e acordos de não bitributação. Uma vez que estas questões já estejam claras, você deve declarar todos os seus rendimentos do exterior, mês a mês, via carnê leão. Eu também explico mais sobre o carnê leão e como declarar aqui nesse material. Existem casos também onde você, mesmo sendo residente fiscal do Brasil enquanto mora no exterior e tem renda no exterior, não precisa fazer preenchimento do carnê leão, são os casos onde o país de onde a receita se originou tem acordo para evitar dupla tributação com o Brasil e neste acordo consta o mesmo conteúdo que consta por exemplo no artigo 15 do acordo entre Brasil e Áustria ou Brasil e Portugal:
DECRETO Nº 4.012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001 Artigo 15: Profissões dependentes 1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado. 2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerado; b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado. 3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
De qualquer maneira, independente da existência de acordos tributários ou da existência de obrigação em preencher carnê leão, sendo você um residente fiscal no Brasil, você ainda deve entregar anualmente a sua declaração anual de imposto de renda à Receita Federal. E na sua declaração você vai declarar todos os seus rendimentos e ativos que tenha, mesmo que sejam no exercício da sua função de nômade digital e mesmo que sejam de fontes fora do Brasil.
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Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde você pode preencher o seu carnê-leão
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
É possível fazer a saída enquanto cônjuge permanece como residente?
Como fica a divisão do aluguel de um imóvel no Brasil nesse cenário? Em muitos casos, é possível que um dos cônjuges dê a saída fiscal, mesmo que o outro permaneça como residente. No entanto, é importante considerar alguns pontos No meu entendimento, é possível um dos integrantes do casal ser residente fiscal e o outro não. Senão seria impossível existir um casal em que um dos integrantes mora no exterior enquanto o outro continua no Brasil. O cuidado que tem que se tomar é com o tipo de comunhão de bens que foi adotado na união, porque se o integrante que permanece com residência fiscal no Brasil cair na malha fina por alguma razão, com juros e multas altas, isso pode corromper o patrimônio do outro, visto que aos olhos do estado, o patrimônio de um pode se confundir com o patrimônio do outro.
No regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, e as dívidas contraídas por um dos cônjuges também são consideradas comuns. Assim, em caso de dívida de um dos cônjuges, ambos poderão ser responsabilizados pela dívida.
Com relação a divisão do aluguel não existe muita novidade, cada um paga uma parte, mas a parte do não residente virá de uma conta de não residente no Brasil. Outra opção seria o não residente enviar a sua parte do aluguel via Wise para o residente fiscal. E uma terceira opção seria um tipo de acordo em que o residente fiscal paga o aluguel em sua totalidade e o não residente paga sua parte ao residente através de uma transferência no exterior no país onde residem, onde esse dinheiro nem sequer passaria pelo Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Eu fiz a declaração de saída definitiva, mas mantive minha conta corrente no Brasil, pois é uma conta conjunta com meu c
ônjuge (ou parente). Haveria algum problema nesse caso Contas de residentes no Brasil e de domicialiados no exterior, ao olhos da Receita Federal, são modalidades diferentes de conta Existem contas especiais para domiciliados no exterior, que aos olhos da Receita Federal, seguem um regulamento diferente das contas tradicionais, dedicadas aos que têm domicílio fiscal no Brasil. Se você deu saída fiscal mas continua com alguma modalidade “residente fiscal” no seu nome, você pode ter problemas diversos com a Receita Federal, pois existe aí uma incompatibilidade, como já foi mencionado aqui nesse material sobre ficar movimentando ou manter conta bancária de residente fiscal depois de fazer saída definitiva.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se o casal faz declaração conjunta de imposto de renda no país onde reside, como fazer declaração no Brasil de maneira individual, sem incluir rendimentos e bens do cônjuge?
Se um casal faz declaração conjunta de imposto de renda no país onde reside, mas um deles precisa fazer a declaração de imposto de renda no Brasil de forma individual, é possível sim fazer a declaração de maneira independente e sem incluir os rendimentos e bens do cônjuge.
No Brasil, cada pessoa é responsável por sua própria declaração de imposto de renda, independentemente do estado civil. Assim, se um dos cônjuges precisa fazer a declaração de imposto de renda no Brasil, ele pode fazê-lo individualmente, sem incluir os rendimentos e bens do cônjuge.
Na declaração de imposto de renda individual, o cônjuge que está fazendo a declaração deve informar apenas seus próprios rendimentos, bens e despesas, sem incluir os do cônjuge que não é residente no Brasil. É importante separar claramente os rendimentos, despesas e bens do cônjuge residente no Brasil daqueles do cônjuge residente no exterior. Isso pode exigir uma organização cuidadosa dos documentos financeiros e uma compreensão das regras fiscais brasileiras. No caso de rendimentos e bens em conjunto, como imóveis ou investimentos, o cônjuge que está fazendo a declaração individual pode declarar apenas a parte que lhe pertence, conforme a proporção estabelecida no regime de comunhão de bens ou de acordo entre o casal.
Caso seja do seu interesse e faça sentido para a sua situação, você pode optar por fazer a declaração de Imposto de Renda no Brasil também em conjunto com o seu cônjuge. Para casais casados ou em união estável, existe a possibilidade de declarar o Imposto de Renda em conjunto, mas é essencial considerar a situação específica do casal para determinar qual opção trará maiores benefícios. Casais legalmente casados, com filhos em comum, independentemente da duração do relacionamento, e casais em união estável por mais de cinco anos têm a opção de apresentar a declaração conjunta. Esta possibilidade também se estende aos casais homoafetivos. Em linhas gerais, quando ambos os cônjuges trabalham, recebem salários e pagam imposto de renda individualmente, a declaração conjunta pode resultar em um aumento na tributação. No entanto, há situações em que a declaração conjunta é vantajosa. Por exemplo, quando um dos cônjuges tem uma renda inferior às despesas dedutíveis, como despesas com saúde e educação, superando sua própria renda tributável. Nesses casos, declarar em conjunto pode ser mais vantajoso. Mas tenha em mente que a declaração de ajuste anual só é feita por àqueles que são residentes fiscais no Brasil.
Para apresentar a declaração conjunta, é necessário designar um dos cônjuges como titular e o outro como dependente, independentemente dos bens em seus nomes. Na ficha de dependentes, o cônjuge deve ser incluído com o código 11. As rendas de ambos os cônjuges serão somadas às despesas dedutíveis previstas em lei, como despesas com saúde, educação e outras despesas pessoais ou de dependentes, se houver. O imposto de renda será calculado com base na diferença entre as rendas e despesas do casal, sujeita à tabela progressiva do Imposto de Renda.
É fundamental preencher corretamente as fichas e indicar quando uma renda ou despesa dedutível pertence a um dos cônjuges. Além disso, é importante estar ciente de que a declaração conjunta pode afetar a faixa de tributação, dependendo do aumento da renda e das despesas dedutíveis dos dependentes. É comum que casais que optam pela declaração conjunta enfrentem auditorias da Receita Federal, especialmente quando o titular esquece de informar alguns rendimentos do cônjuge ou quando há discrepâncias entre as informações fornecidas por ambos.
Uma dica útil para casais que desejam determinar se é mais vantajoso declarar em conjunto ou separadamente é simular ambas as opções. Fazer a declaração em conjunto e separadamente permite uma comparação direta das vantagens de cada método. O preenchimento da declaração do Imposto de Renda pode ser realizado por meio do Programa Gerador da Declaração, disponível para download no site da Receita Federal, ou utilizando o Meu Imposto de Renda, acessível pelo site da Receita, Portal e-CAC ou aplicativo.
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Dica: Clique aqui para acessar o portal e-CAC
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Dinheiro enviado como ajuda de custo, doação, etc, pode dar algum problema?
De maneira geral, não há nada errado em mandar dinheiro para algum parente no Brasil como doação, afinal, é uma doação como qualquer outra, onde a única diferença é que vem de fonte situada no exterior, mas existem alguns pontos de cuidado, como veremos a seguir.
Como boa parte das respostas aqui, terei que dividir em duas partes, uma parte para quem já não é mais residente fiscal no Brasil e a outra para quem ainda é residente fiscal no Brasil. Aqueles que não são mais residentes fiscais no Brasil Se você não é mais um residente fiscal no Brasil, a sua parte consiste apenas em enviar o dinheiro para a conta da pessoa no Brasil. Visto que você não tem mais domicílio fiscal no Brasil, você não precisa mais declarar Imposto de Renda e consequentemente também não precisa declarar “doações feitas” no imposto de renda. Quem fica então obrigado a declarar no imposto de renda, é apenas o receptor da doação, pois este ainda tem domicílio fiscal no Brasil.
A recepção de recursos financeiros de não residentes no Brasil requer o devido registro na declaração do beneficiário, na seção de 'Rendimentos Isentos e Não Tributáveis', na linha 99 - Outros, com detalhamento da situação no campo 'Descrição'.
Aqueles que ainda são residentes fiscais no Brasil Como você ainda tem domicílio fiscal no Brasil, você não somente vai fazer o envio de dinheiro da sua conta do exterior para a conta de uma pessoa no Brasil, mas você precisa também declarar essa doação no imposto de renda. Se uma pessoa precisa declarar Imposto de Renda e realizou doações no ano anterior, é necessário preencher a ficha "Doações Efetuadas". Na ficha "Doações Efetuadas" entram as doações feitas pelo contribuinte no ano anterior. Antes de fazer a declaração da sua doação, se atente ao fato de que existem duas modalidades de doações, com tratamentos tributários diferentes para cada um. As doações comuns e as doações incentivadas. As doações comuns referem-se a transferências de patrimônio para outra pessoa, enquanto as doações incentivadas envolvem pagamentos a entidades e projetos aprovados pelo governo, passíveis de abatimento do Imposto de Renda a pagar. É crucial manter os comprovantes dessas doações por cinco anos.
Agora vamos entender melhor as duas modalidades de doações que existem e as suas implicações.
Doações Comuns em Dinheiro, Bens e Direitos: As doações comuns incluem transferências em dinheiro, bens e direitos.Para declará-las, é necessário criar um novo lançamento e selecionar um dos códigos disponíveis, como: "80 - Doações em espécie" para transferências em dinheiro, ou "81 - Doação em bens e direitos" para doações de bens como carros ou imóveis. Informações como nome, CPF do beneficiário e o valor da doação são exigidas. No caso de doações de bens, o doador deve também remover o item da lista de Bens e Direitos, informando na "Discriminação" que o bem foi doado. Além disso, o próprio beneficiário precisa declarar o recebimento do bem doado. A recepção de recursos financeiros de não residentes no Brasil requer o devido registro na declaração do beneficiário, na seção de 'Rendimentos Isentos e Não Tributáveis', na linha 99 - Outros, com detalhamento da situação no campo 'Descrição'. Porém, é necessário registrar na seção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior os ganhos provenientes de fontes estrangeiras quando resultantes de representações diplomáticas e organismos internacionais, sujeitos aos acordos, tratados e convenções internacionais aplicáveis.
Doações Incentivadas: As doações incentivadas são aquelas feitas a projetos aprovados pelo governo, possibilitando o abatimento do Imposto de Renda a pagar. Diferentemente das despesas dedutíveis, que reduzem a base de cálculo do Imposto de Renda, as doações incentivadas permitem que o contribuinte destine uma parte do imposto devido diretamente para uma causa social. O limite para essa dedução é de 6% do imposto devido, e o próprio programa de declaração calcula esses limites. Existem dois grupos principais de destinações: Doações Incentivadas para Fundos Municipais, Estaduais e Federais, códigos específicos, como: "40 - Doações em 2022 - Estatuto da Criança e do Adolescente" e "44 - Doações em 2022 - Fundos Controlados pelos Conselhos da Pessoa Física", são utilizados para essas doações. O programa requer o nome, CNPJ do fundo e o valor da doação.
Doações para Projetos de Incentivo à Cultura, Atividade Audiovisual e Desporto, códigos específicos, como: "41 - Incentivo à cultura" "42 - Incentivo à atividade audiovisual" e "43 - Incentivo ao desporto", são utilizados para essas doações. O programa requer o CPF ou CNPJ do projeto ou fundo, juntamente com o valor da doação. Além de ter que declarar as doações feitas e recebidas, como você reside no exterior mas ainda tem domicílio fiscal no Brasil, não se esqueça do fato de que esse bem que você está doando também tem que ter origem declarada, ou seja, não adianta você declarar a doação de um bem que a Receita nem sequer tinha ciência que era seu. Por isso é importante que você veja os outros tópicos e aulas desse material para que tenha certeza de que está com todas as suas obrigações em dia com a Receita Federal e que os seus ativos e rendimentos do exterior estejam corretamente declarados.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como pagar pensão alimentícia se o pai mora no exterior?
A obrigação de prover pensão alimentícia é um direito respaldado por lei. É importante ressaltar que, independentemente do local de residência do pai, ele não pode se eximir do pagamento da pensão alimentícia, seja dentro ou fora do Brasil.
Existem situações em que os pais se mudam para o exterior por motivos profissionais ou por terem formado uma nova família. Independentemente do motivo, a localização geográfica do pai não justifica a falta de pagamento da pensão alimentícia. Em 2017, o presidente Michel Temer promulgou o decreto nº 9.176, reconhecendo a participação do Brasil na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, assinada em Haia, em 23 de novembro de 2007. Esse decreto visa facilitar o processo de cooperação entre o Brasil e outros 37 países para o pagamento de pensão alimentícia internacional. Com isso, tornou-se mais simples localizar os pais que tentam escapar de suas responsabilidades legais no exterior. Quando encontrados, eles são obrigados a quitar os pagamentos de forma mais célere, podendo ter suas carteiras de motorista suspensas e passaportes retidos.
Antes da promulgação do decreto, as mulheres já podiam solicitar a localização do pai devedor, porém, muitos países negavam esses pedidos, argumentando invasão de privacidade. Agora, com o decreto em vigor, há critérios estabelecidos para a recusa de uma sentença brasileira determinando o pagamento de pensão alimentícia. Atualmente, a responsabilidade de solicitar cooperação jurídica a outro Estado estrangeiro para o pagamento de pensão alimentícia é do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça. Com relação ao método de envio, não existe novidade. O pai pode fazer o envio de dinheiro através dos métodos tradicionais de envio de remessa internacional, através da plataforma da Wise ou da Remessa Online por exemplo. Aqui nesse material já tem um tópico explicando como fazer esse envio de dinheiro através destas plataformas. Dica: Clique aqui para abrir uma conta na WISE com DESCONTO
Vídeos relacionados Clique nas imagens abaixo para acessar os conteúdo dos vídeos relacionados ao tema
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu falecer enquanto moro no exterior, o que acontece com os meus investimentos no Brasil?
Meus herdeiros terão que contratar um advogado brasileiro?
Em caso de falecimento, um invetário se faz necessário. Para os bens situados no Brasil, o inventário é conduzido no Brasil, enquanto para os localizados em país estrangeiro, é necessário iniciar um inventário naquele local.
Se você tem ativos no Brasil, no evento da sua morte o processo de inventário será realizado no Brasil, abrangendo apenas os bens situados em território brasileiro. Quanto aos bens localizados no exterior, será necessário contar com um advogado local para abrir outro processo de inventário e partilhar os bens situados naquele país.
Esses procedimentos estão respaldados no artigo 89 do Código de Processo Civil:
Artigo 89 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil . Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
O artigo mencionado acima está contido no capítulo de competência do Código de Processo Civil, destinado a delimitar os casos de competência exclusiva do Brasil. O direito sucessório é regulado pelo Código Civil nos artigos 1.784 a 2.027, enquanto o procedimento correspondente é regulamentado pelo Código de Processo Civil nos artigos 982 a 1.102. Dica: Clique aqui para ver o Artigo 1784 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Dica: Clique aqui para ver o artigo 982 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Existem vários exemplos na jurisprudência de casos em que o falecido deixa bens em mais de um país, sendo necessário realizar mais de um inventário. Para os bens situados no Brasil, o inventário é conduzido no Brasil, enquanto para os localizados em país estrangeiro, é necessário iniciar um inventário naquele local.
Em uma primeira etapa, determina-se qual país é competente para julgar o processo de inventário, o qual é determinado pelo local dos bens. Em uma segunda etapa, determina-se qual lei será aplicada para o processamento do inventário, que geralmente corresponde à do último domicílio do falecido. Se a lei do último domicílio do falecido for mais prejudicial, o juiz poderá optar pela lei mais benéfica aos herdeiros. Conforme o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942 Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
É importante ressaltar que, em fevereiro de 2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD em heranças do exterior. Portanto, a lei brasileira será mais vantajosa para os herdeiros na maioria das situações. No entanto, mesmo que seja cobrado, o ITCMD no Brasil tem uma média de 4%, enquanto em países desenvolvidos como a Suécia as taxas podem chegar a cerca de 40%, o que torna a legislação brasileira mais vantajosa.
Dica: Clique aqui para ver o Artigo 10 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
Testamento: Se o testamento atender rigorosamente aos requisitos do local onde foi feito e do país de domicílio do falecido, ele poderá ser válido em outros países, mesmo que tenha sido elaborado apenas no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E se eu receber herança enquanto eu moro no exterior, eu perco o meu direito de receber a herança?
Eu preciso ter conta no Brasil para receber? Eu preciso voltar ao Brasil? Quando um familiar falece e existem herdeiros brasileiros residindo no exterior, estes herdeiros ainda possuem direito à herança.
Em caso de falecimento, o processo de inventário será conduzido no Brasil, e o herdeiro brasileiro que reside fora do país necessita ser representado no inventário por um advogado especializado em Direito Sucessório. O procedimento de inventário pode ser conduzido tanto de forma judicial quanto extrajudicial, esta última realizada em cartório.
O inventário extrajudicial requer que os herdeiros sejam maiores de idade e capazes, concordem entre si, não haja testamento (como regra geral) e a presença de um advogado seja obrigatória. Por outro lado, o inventário judicial ocorre perante o poder judiciário e pode ser iniciado independentemente de consenso entre as partes. Em ambas as modalidades, o inventário deve ser iniciado no prazo de 60 dias após o falecimento. É crucial destacar que hoje em dia todo o procedimento é bastante acessível e simplificado, ocorrendo virtualmente. O herdeiro pode enviar fotos dos documentos ao advogado via WhatsApp ou e-mail, tudo sem sair de casa e sem custos adicionais com viagens. Dessa forma, é possível receber a herança estando no exterior, sem a necessidade de retornar ao Brasil, o que evita despesas desnecessárias com passagens e possíveis solicitações de licença no trabalho. No caso dos inventários judiciais, devido aos processos digitais, as coisas não mudam muito. Todos os documentos são enviados eletronicamente, sem audiências. Nesses casos, não é preciso que o herdeiro possua certificado digital. Isso se aplica a todos os processos, uma vez que nosso sistema Judiciário opera totalmente de forma digital há algum tempo. Desde a digitalização dos processos, a Justiça tornou-se muito mais ágil e simplificada, reduzindo significativamente o tempo necessário para concluir um processo.
Se o inventário não for realizado devido ao fato de que o(s) herdeiro(s) residem fora do país, as consequências são as mesmas. Os bens, sejam móveis, imóveis ou direitos, não serão divididos entre os herdeiros, e nenhum deles será considerado o proprietário legítimo, incapaz de exercer qualquer direito de propriedade sobre os bens.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
A Receita Federal tributa herança ou doação recebida no Brasil pela pessoa que reside no exterior?
A resposta mudou com a Reforma Tributária. A partir da EC 132/2023, os estados brasileiros estão autorizados a cobrar ITCMD sobre heranças e doações de bens situados no exterior. A situação ainda está em evolução e varia por estado.
Até dezembro de 2023, o entendimento predominante era que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre bens localizados no exterior. Isso porque o STF havia sinalizado no Tema 825 (RE 851.108) que, sem regulamentação por lei complementar federal, os estados não teriam competência para tributar esses bens.
No entanto, a Emenda Constitucional 132, aprovada em dezembro de 2023, mudou o jogo. O texto da EC 132 alterou o art. 155, §1º da Constituição Federal e passou a autorizar expressamente que os estados tributem heranças e doações de bens e direitos situados no exterior. Ou seja: a barreira constitucional que impedia essa cobrança foi removida.
E o que isso significa na prática?
Cada estado brasileiro precisa aprovar sua própria lei estadual para começar a cobrar o ITCMD sobre bens no exterior. A situação varia de estado para estado e está em constante evolução. Alguns estados já avançaram nessa legislação, como São Paulo. Outros ainda não regulamentaram.
Para entender se você está sujeito ao ITCMD sobre uma herança ou doação de bens no exterior, os fatores-chave são: (1) em qual estado brasileiro está domiciliado o doador ou o falecido; (2) se esse estado já aprovou lei regulamentando a cobrança sobre bens no exterior; e (3) qual é o tipo de bem (imóvel, dinheiro, investimento, cotas de empresa, etc.).
ATENÇÃO — Status 2026: A EC 132/2023 autorizou os estados a cobrar ITCMD sobre bens no exterior, mas cada estado precisa criar sua própria lei. A situação está evoluindo rapidamente. Antes de tomar qualquer decisão sobre herança ou doação, verifique a legislação vigente no estado de domicílio do doador ou de cujus. Este é um dos temas onde mais recomendo uma consulta especializada, pois as implicações financeiras podem ser significativas.
E quem já fez a Declaração de Saída Definitiva?
Se você fez a saída fiscal do Brasil e recebe uma herança ou doação de bens localizados no exterior, a tributação no Brasil depende inteiramente da legislação do estado onde o doador ou falecido era domiciliado. Não é a Receita Federal que tributa — é o estado, via ITCMD. O fato de você morar fora não te isenta automaticamente.
Já se você recebe herança ou doação de bens localizados no Brasil, o ITCMD sempre foi competência dos estados brasileiros, independentemente de onde mora o beneficiário.
Dica: Para verificar a legislação de ITCMD do seu estado, acesse o site da Secretaria da Fazenda estadual. Para dúvidas complexas envolvendo herança internacional, consulte um especialista em direito sucessório e tributário.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Devem ser apresentadas as declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 742, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 102)
Qual é o tratamento tributário sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança?
Há incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Não haverá incidência do imposto, entretanto, se o herdeiro for residente no Brasil.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso VII, “c”, 128, § 4º, 680 e 741, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 142, de 21 de setembro de 2021)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 131)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular, oficial de representações diplomáticas estrangeiras?
Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais. Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda. Entretanto, não estão isentos dos impostos sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Brasil e dos impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas no Brasil. Assim, os rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não residente no Brasil. Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 - promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34, ‘d’; Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988; e Parecer Normativo CST nº 129, de 13 de setembro de 1973)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 143)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou técnico de representações diplomáticas?
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 144)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular de membros de missão diplomática?
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 145)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?
Os empregados de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil não fazem jus ao tratamento diferenciado concedido àqueles vinculados a embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países. Assim, submetem-se à tributação pelas mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, de acordo com a sua condição de residente ou de não residente no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 146)
Religiosos, missionários, pesquisadores e professores não residentes, trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes do Imposto sobre a Renda no Brasil?
Não. As pessoas físias não residentes no Brasil na forma da pergunta 115, que recebem proventos de fontes situadas no exterior, não são contribuintes do imposto sobre a renda no Brasil.
Atenção: Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na fonte.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 147)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores e técnicos que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar serviços ou ministrar aulas e conferências?
Deve-se verificar se existe acordo internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional da renda, inclusive por meio de acordo internacional de cooperação científica, cultural ou técnica. Existindo o acordo e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento tributário é conciliado com aquele nele determinado. Não havendo tal acordo ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos recebidos sujeitam-se à tributação pelas mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, de acordo com a sua condição de residente ou não residente no Brasil.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 148)
Qual é o tratamento dos rendimentos auferidos por funcionário ou servidor residente no Brasil, de organizações internacionais situadas no Brasil ou no exterior, e por peritos contratados pela ONU ou suas Agências Especializadas?
Em regra, os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organizações internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual - DAA. Contudo, estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho (funcionário, servidor ou membro do quadro de pessoal) recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,
situados no Brasil, por servidores aqui residentes, dede que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB por tais organizações como integrantes das categorias por elas especificadas. Também estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil, por pessoa física não residente, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas aqui referidas são tributados. Por fim, vale notar que há regramento especial para o caso de remuneração a peritos contratados especificamente pela ONU ou suas Agências Especializadas. A RFB está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, bem como inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema Repetitivo nº 535).
(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 21, § 1º, e 22; Nota PGFN CRJ nº 1.549/2012; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18 de março de 2021; e Nota PGFN CRJ nº 1.104/2017)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 149)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?
Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 150)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização das Nações Unidas (ONU) e de suas Agências Especializadas?
Os funcionários da ONU e de suas agências especializadas possuem isenção do imposto sobre a renda por força da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, respectivamente, que se aplicam:
• à Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 – International Atomic Energy Agency - AEA;
• à Associação Internacional de Desenvolvimento - AID Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Development Association - IDA;
• ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – Banco Mundial – Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Bank for Reconstruction and Development - IBRD;
• à Corporação Financeira Internacional - CFI Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Finance Corporation - IFC;
• ao Fundo das Nações Unidas para a Infância - Fisi Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 – United Nations Children Fund - Unicef;
• ao Fundo Monetário Internacional - FMI Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Monetary Fund - IMF;
• à Organização da Aviação Civil Internacional - Oaci Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Civil Aviation Organization - Icao;
• à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 – Food And Agriculture Organization of the United Nations - FAO;
• à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - Unesco Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization - Unesco;
• à Organização Internacional de Refugiados - OIR Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Office of the United Nations High Comissioner for Refugies - UNHCR;
• à Organização Internacional do Trabalho - OIT Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Labour Organization - ILO;
• à Organização Marítima Consultiva Intergovernamental - OCMI Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Inter-Governamental Maritime Consultative Organization - IMCO;
• à Organização Meteorológica Mundial - OMM Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – World Meteorological Organization - WMO;
• à Organização Mundial da Saúde - OMS Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – World Health Organization - WHO;
• à Organização Mundial do Turismo - OMT Decreto nº 75.102, de 20 de dezembro de 1974; (segundo o Sitio da ONU é Agencia Especializada da ONU);
• à União Internacional de Telecomunicações - UIT Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Telecomunication Union - ITU;
• à União Postal Universal - UPU Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Universal Postal Union (UPU).
(Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b”; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; e Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 151)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi?
O funcionário da Aladi tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil. (Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961,art. 47; Decreto nº 57.784, de 11 de fevereiro de 1966, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 152)
Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados Americanos - OEA?
O funcionário da OEA tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil. (Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, art. 10, “b”; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 153)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos - OEA?
Os rendimentos recebidos por funcionários dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos - OEA, que sejam residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual - DAA, exceto se houver sido firmado acordo dispondo de forma diversa.
Atenção: Os funcionários do quadro de Pessoal Internacional do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA estão isentos do imposto sobre a renda em relação aos salários e vencimentos pagos pelo IICA, uma vez que esse organismo especializado possui acordo dispondo expressamente sobre a isenção do imposto sobre a renda relativo a esses rendimentos.
(Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, art. 1º; Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970, art. 141; Decreto nº 86.365, de 15 de setembro de 1981, art. 28; Anexo ao Decreto nº 361, de 10 de dezembro de 1991, art. 13; e Solução de Consulta Cosit nº 98, de 10 de maio de 2023)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 154)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial Europeia - AEE?
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada exercício financeiro.
(Decreto nº 86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 155)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana - Ritla do Sistema Econômico Latino-Americano - Sela?
O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana - Ritla, do Sistema Econômico Latino-Americano - Sela, em nível de direção, técnico e administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto sobre a renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.
(Decreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, “b”)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 156)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - Intelsat?
Os salários e vencimentos auferidos por membros do quadro de funcionários da Intelsat não estão sujeitos ao imposto sobre a renda, excluindo pensões e outros benefícios similares.
(Decreto nº 85.306, de 30 de outubro de 1980, capítulo II, art. 7, item 1, “e”, do Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Intelsat)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 157)
Qual é o tratamento tributário relativo aos salários e emolumentos pagos pela Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura - OEI?
Os salários e emolumentos pagos pela OEI aos seus funcionários e especialistas estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário:
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 158)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Conselho de Cooperação Aduaneira?
Os salários e emolumentos auferidos por funcionário do Conselho de Cooperação Aduaneira não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil. Esse organismo determina expressamente as categorias de funcionários beneficiários dessa isenção.
(Decreto nº 85.801, de 10 de março de 1981; e Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, art. XII e Anexo ao Convênio, art. VI)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 159)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação Interamericana de Investimentos?
Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros, estão isentos do imposto sobre a renda.
(Decreto nº 93.153, de 22 de agosto de 1986, Convênio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, art. VII, seção 9, “b”)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 160)
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por diretores, suplentes, dirigentes ou empregados do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB?
Os diretores, suplentes, dirigentes ou empregados do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB, incluindo os peritos em missão pelo NDB, têm direito à isenção tributária em relação a salários e emolumentos pagos pelo NDB. A relação de funcionários contratados que fazem jus às isenções referidas acima deverá ser informada pelo NDB à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
(Decreto nº 8.624, de 29 de dezembro de 2015; e Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, art. 34, “b”)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 161)
Qual é o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo internacional a partir do momento em que deixa a instituição?
A partir do momento em que a pessoa física deixa a organização internacional passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme pergunta 114, salvo disposição expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 162)
Qual é o tratamento tributário para a pessoa física residente no Brasil, mas que se ausentou do território nacional para prestar serviços no exterior, em relação aos rendimentos recebidos, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior?
Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, em moeda estrangeira, são tributados da mesma forma que os rendimentos recebidos de fonte brasileira pelos residentes no Brasil, porém são considerados tributáveis apenas 25% do valor total de tais rendimentos (os 75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 5º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 15, 37 e 684, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 12, 17 e 18; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 28)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 163)
Quem pode se enquadrar na condição de "a serviço do País no exterior" para usufruir dos benefícios fiscais próprios dessa situação particular?
Considera-se pessoa física a serviço do País no exterior o servidor público ou o militar das Forças Armadas que se encontra em missão fora do Brasil, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior, inclusive:
a) servidor da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;
b) servidor do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, o servidor do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, bem como a pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República. Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual - DAA nas condições previstas no Ajuda do programa IRPF 2026.
Atenção: Os servidores de empresa pública ou de sociedade de economia mista, bem assim o contratado local de representações diplomáticas, não são considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando em serviço específico dessas entidades fora do Brasil.
(Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, art. 1º; Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; e Solução de Consulta Cosit nº 19, de 4 de novembro de 2013)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 164)
Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil ou militar, em missão no exterior durante o ano-calendário?
O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 165)
Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?
Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 58, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11 e 12)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 513)
O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?
A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 588)
Regularização, Retorno e Casos Especiais
Se eu me mudei para o exterior e não declarei saída definitiva, o que acontece?
Isso vai depender de quanto tempo tem que você se mudou e se o prazo para fazer a saída definitiva já expirou ou ainda está em vigor. Caso você tenha interesse em declarar a saída definitiva e ainda esteja dentro do prazo de comunicação e declaração de saída definitiva, você pode fazê-lo. Lembrando que a comunicação de saída definitiva pode ser feita até o ano seguinte à sua mudança, o prazo pode mudar de ano a ano, mas geralmente o prazo máximo é nos meses iniciais do ano seguinte. Já a declaração de saída definitiva é feita no momento da Declaração Anual de Imposto de Renda, cujo prazo geralmente é até final de Abril ou Maio do ano seguinte ao ano-exercício em questão. Caso você já tenha perdido o prazo, de acordo com o próprio site do Governo Federal , é assim que a sua tributação será tratada, como consta a seguir:
Durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Já os rendimentos de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos dos artigos 14 a 16 e 19 e 20 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
Após o décimo segundo mês da data de saída: Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 20%. As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.” Caso você tenha perdido o prazo, ainda assim é possível fazer uma saída fiscal retroativa. Para isso, é necessário baixar o programa da Receita Federal referente ao ano em que a saída deveria ter sido feita e seguir o procedimento normalmente. No entanto, existe um limite prescricional de 5 anos. Após esse período, os programas anteriores deixam de estar disponíveis para download. Se você está há mais de 5 anos fora do Brasil, uma alternativa possível — embora não garantida — pode ser atualizar o seu CPF na Receita Federal, alterando o domicílio fiscal para o exterior. Mas atenção: essa atualização nem sempre é viável, especialmente se a Receita entender que você manteve o chamado “ânimus de residente”. Isso porque não basta formalizar a saída: é necessário que, de fato, sua postura ao longo dos anos tenha sido compatível com a condição de não residente. Ou seja, a Receita pode considerar inconsistências se você: Manteve contas bancárias regulares e investimentos no Brasil como residente; Declarou imposto como residente durante esse período; Não se adequou aos regimes e regras tributárias aplicáveis a não residentes.
Nesses casos, tentar formalizar uma saída retroativa pode levantar sinais de inconsistência e até riscos fiscais. É por isso que, na prática, muitas pessoas acabam optando por fazer a saída fiscal no ano atual, como se estivessem deixando o país agora — mesmo já morando fora há mais tempo. Ainda assim, cada caso tem suas especificidades. O que funciona para uma pessoa pode não ser o ideal para outra. Por isso, é fundamental avaliar o seu histórico e contexto com atenção antes de decidir qual caminho seguir.
Dica: Clique aqui se quiser agendar uma consultoria para análise ou obter respostas sobre o seu caso específico.
Dica: Clique aqui para acessar o site do governo federal que fala sobre a tributação para o não residente
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se passar 10 anos morando fora do Brasil e com situação irregular, eu devo pagar multa e imposto sobre esses 10 anos para a receita?
A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações adicionais Não, a Receita não vai te cobrar pelos 10 anos anteriores de forma completa. Após 5 anos, caso não tenha sido cobrada, a dívida prescreve, ou seja, não pode mais ser cobrada. O prazo inicia no momento da entrega da declaração anual. Isso significa que se você fez declarações erradas ao longo de 10 anos, a Receita só pode retroceder e te cobrar esclarecimentos ou possíveis multas pelos últimos 5 anos apenas, não pelos últimos 10 anos.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu fizer declaração de saída definitiva, eu perco meu CPF?
A declaração de saída definitiva não é critério suficiente para a Receita Federal cancelar o seu CPF.
Não, o seu CPF não será cancelado neste caso. O seu CPF se manterá regularizado, porém, internamente para a Receita Federal, constará a informação de seu CPF é de residente no exterior.
Dica: Clique aqui para acessar o site da Receita Federal e acessar o Comprovante de Situação Cadastral do seu CPF
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Onde eu posso ver se o meu CPF é de Residente ou Não-residente?
Como já foi mencionado nesse Guia, ter feito a saída definitiva pode não ser condição suficiente para ser considerado um não residente fiscal pela Receita Federal. Essa informação não estará explicitamente disponível na internet, porém você pode solicitar acessar o portal ecac e conferir se sua saída fiscal foi transmitida e processada. Além disso, no próprio portal ecac você consegue consultar qual seu endereço registrado e conferir se é um endereço no Brasil ou exterior. Você pode também pode comprovar se a situação do seu CPF está regular ou não atras da página da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Depois de morar no exterior por alguns anos, o meu CPF ficará inativo?
Ficar por muitos anos morando no exterior não é critério suficiente para determinar se seu CPF ficará inativo ou não. Não necessariamente. Ficar por muitos anos morando no exterior não é critério suficiente para determinar se seu CPF ficará inativo ou não. O que pode acontecer é que podem se passar tantos anos desde que você se mudou do Brasil que aumentam as chances de que algo aconteça e seu CPF fique inativo. Muitos brasileiros que vão para o exterior acabam deixando o CPF inativo por puro descuido ou por questões muito simples, como uma falta de justificativa por ausência em eleição, algo que a receita tenha te notificado e não obteve resposta ou até casos em que a Receita tenha te mandando alguma carta para o seu endereço porém a carta voltou e deu como endereço inválido.
Vale a pena entrar no site da Receita Federal e consultar o status do seu CPF de vez em quando.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Existe um local específico para pesquisar com precisão pendências na Receita Federal, como correspondências ou questões em andamento relacionadas ao CPF?
No Brasil é possível acessar o sistema da Receita Federal para verificar pendências relacionadas ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) por meio de serviços online Você pode usar a página de consulta de cadastros para pessoa física para fazer consulta da situação do seu CPF
Clique aqui para acessar a página de consulta de cadastros para pessoa física
Além disso você pode também usar o seu login no portal gov.br para checar a situação do seu CPF. Tanto pelo computador como pelo aplicativo do celular é possível acessar o portal.
Clique aqui para acessar o portal gov.br para fazer consulta do seu CPF
Pelo portal E-CAC da Receita Federal também é possível checar se existem pendências.
Clique aqui para acessar o portal E-CAC para fazer consulta do seu CPF
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como consultar CPF, situação fiscal e pendências pelo portal e-cac?
Para consultar a situação do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) através do portal eCAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), você precisa seguir os seguintes passos:
Clique aqui para acessar o portal E-CAC para fazer consulta do seu CPF Assim que você fizer o seu login no portal e-CAC, essa é a página que irá aparecer para você.
Em seguida você irá clicar em “Certidões e Situação Fiscal” e depois em “Consulta Pendências - Situação Fiscal”, conforme está marcado na imagem acima.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Como conseguir comprovar renda no Brasil se toda a minha renda é do exterior?
Conseguir comprovar renda pra quem mora no exterior pode ser um pouco complicado, principalmente pelo fato de não existir movimentação bancária considerável no Brasil Conseguir uma comprovação de renda pode ser um pequeno perrengue para os brasileiros que moram no exterior. O que acontece é que quem quer que esteja exigindo de você essa comprovação de renda, provavelmente vai exigir uma comprovação de renda brasileira e eles normalmente não aceitam uma renda que não tenha origem no Brasil. Porém podem existir casos em que aceitem a sua comprovação de renda mesmo que ela tenha origem no exterior.
Uma outra possível solução para você que ainda não fez a saída definitiva e ainda faz a sua declaração anual de imposto de renda é tentar apresentá-la como comprovação de renda. O problema aqui é que o ciclo do IR acontece a cada ano, e pra ter uma comprovação recente, pode ser que você tenha que esperar até a declaração do ano seguinte para conseguir comprovar.
Você pode também tentar arriscar e fazer as traduções juramentadas dos seus rendimentos no exterior e dar entrada no processo de financiamento. O problema é que essas traduções não são baratas e podem ser em vão, já que o seu caso será analisado pelo departamento jurídico do banco e este pode aceitar ou não. Então vale a pena consultar antes de sair pagando traduções por aí.
Dica: Caso você tenha movimentações relevantes em contas bancárias no Brasil, você tentar usá-las como um comprovante do seu poder aquisitivo.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E quando eu quiser voltar ao Brasil, o que devo fazer?
O Brasil não dispõe de um procedimento oficial para o retorno de indivíduos que decidem reassumir a residência no país. Diferentemente de diversos outros países, o Brasil não dispõe de um procedimento oficial para o retorno de indivíduos que decidem reassumir a residência no país. Sendo assim, o processo de formalização da residência tem início quando um cidadão apresenta a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda no ano subsequente ao seu regresso. Contudo, antes de voltar ao país, é fundamental garantir que todos os documentos pessoais estejam em ordem a fim de evitar possíveis discrepâncias de informações. Entre esses documentos, destacam-se dois principais: Passaporte - É imprescindível que o seu passaporte e o de familiares acompanhantes estejam válidos. Caso contrário, será necessário solicitar um novo documento. Certificado de Residência - Se você estiver trazendo pertences para o Brasil e tiver residido no exterior por mais de 12 meses, será necessário um comprovante de residência no exterior para obter isenção de impostos sobre a mudança.
É importante ressaltar que há determinados tipos de bens proibidos e restritos sujeitos a controles na entrada do país. A lista completa desses itens pode ser encontrada aqui. Para Quem Fez uma Declaração de Saída Definitiva: Após apresentar a documentação mencionada, os indivíduos podem retomar suas vidas normalmente após chegar ao país. Viajantes que residiram no exterior por mais de um ano e pretendem trazer pertences estão isentos de impostos sobre os seguintes itens novos ou usados: Móveis e outros objetos domésticos Ferramentas, máquinas, e instrumentos necessários para o exercício de sua profissão, arte ou ofício, com a devida comprovação prévia da atividade relevante do viajante Itens de uso pessoal ou consumo, livros, panfletos e periódicos É crucial garantir que esses itens sejam identificados como carga e enviados para o Brasil dentro de um período de três meses antes ou até seis meses após o desembarque do viajante. Esse processo requer o certificado de residência e documentação adicional conforme exigido pelas autoridades, com base na lista de itens despachados - "Bagagem desacompanhada e mudança para o Brasil" — Receita Federal (economia.gov.br). Há uma página específica da Receita Federal que explica detalhadamente sobre os pertences dos viajantes, especificando o que constitui bagagem, tipos de bagagens e itens, se estão sujeitos a tributação e em qual categoria se enquadram.
A Declaração Eletrônica de Bens do Viajante também é obrigatória (um documento eletrônico que cumpre as obrigações do passageiro com intervenção mínima da Alfândega) para os seguintes itens: Todos os itens tributáveis que excedem a cota de isenção Itens extraviados Valores em dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto na saída quanto na chegada ao Brasil Itens regulamentados pela Vigilância Sanitária, Agricultura e Exército, ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos Outros itens não listados especificamente, que requerem verificação de entrada no país Itens não enquadráveis como bagagem (itens fora do conceito de bagagem), como: Veículos automotores, motocicletas, bicicletas motorizadas e similares, juntamente com peças e componentes Produtos sujeitos a vigilância sanitária para serviços a terceiros Itens que excedem limites quantitativos Itens destinados a pessoas jurídicas para posterior processamento sob o Regime Comum de Importação - RCI Itens acima de US$ 3.000,00 (dólares) sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para não residentes no país Uma lista completa de itens declaráveis e não declaráveis pode ser encontrada aqui.
Após chegar ao Brasil é de extrema importância regularizar certos documentos, incluindo: Situação Eleitoral: Para indivíduos entre 18 e 70 anos, é recomendável procurar a Justiça Eleitoral até 30 dias após o retorno ao Brasil para atualizar o título de eleitor. Serviço Militar: Homens entre 18 e 45 anos devem se alistar no Serviço Militar, caso ainda não o tenham feito. Carteira de Identidade (RG): Se você não possui um RG, consulte a Secretaria de Segurança Pública do seu estado de residência para informações sobre a obtenção do documento ou visite um centro do Poupatempo em sua cidade. Cadastro de Pessoa Física (CPF): Caso não possua um CPF, será necessário solicitar um novo cadastro. Revalidação de Diplomas e Legalização de Documentos: Para revalidar diplomas e legalizar outros documentos, é preciso fazer um requerimento em uma instituição pública de ensino superior no Brasil.
Para obter mais informações e esclarecimentos sobre a regularização de documentos, visite o site do Portal Consular.
Se você é um cidadão que morou no exterior e está retornando de forma permanente, pode utilizar o Atestado de Residência para comprovar o tempo de permanência e/ou residência no exterior. Isso pode ser útil para isenções de impostos alfandegários.
Após concluir os procedimentos relacionados à bagagem, bens e obtenção de documentos brasileiros, se você tiver uma conta não residente em um banco, é necessário convertê-la em uma conta corrente de residente para comprovar residência e efetuar o pagamento de taxas pertinentes. Caso não possua uma conta não residente e deseje abrir uma, isso pode ser feito normalmente. Para pessoas que possuem uma empresa no Brasil, é possível retirar a procuração apropriada agora que você não é mais considerado estrangeiro. Se continuar recebendo rendimentos ou salários no exterior após retornar ao Brasil, basta preencher o "carnê-leão" (formulario de imposto de renda para pessoas físicas), como já tem explicado aqui nesse Guia. No ano seguinte ao retorno, é necessário apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para informar oficialmente à Receita Federal o seu retorno para fins fiscais.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
E quando eu quiser voltar em definitivo ao Brasil, qual a tributação?
A Receita Federal não tem competência tributária sobre rendimento auferido no exterior por não residentes fiscais Quem não fez a saída definitiva e manteve-se declarando tudo certinho ao longo dos anos: Neste caso você não deve nada à Receita no que tange o imposto de renda, já que você manteve sua residência fiscal no Brasil durante o período que morava no exterior e se preocupou em deixar todas as suas declarações, carnê-leão e DARFs sob controle. Quem não fez saída definitiva e tampouco manteve-se declarando tudo certinho ao longo dos anos: Esse caso é o mais problemático, e eu sugiro que você confira como está a sua situação perante a Receita Federal. Conforme expliquei nas perguntas 5 e 7 deste Guia, se você se mudou do Brasil e não deu declaração de saída definitiva do Brasil, isso significa que você ainda tem compromissos tributários com o fisco brasileiro. Por ter tido rendimentos no exterior ao longo de todos esses anos sem nunca ter declarado ou pago o imposto devido a Receita Federal, mesmo que ainda fosse residente fiscal no Brasil, é bem provável que você tenha pendencias e esteja devendo alguma quantia à Receita Federal, tanto em imposto de renda quanto em juros e multa.
Lembrando que se você passou mais de doze meses seguidos sem ir ao Brasil, pode ser que você já tenha passado automaticamente à condição de não-residente, mas você ainda precisaria formalizar isso para a Receita Federal através de uma declaração de saída, conforme já foi explicado nesse ebook.
Dica: Clique aqui se quiser agendar uma consultoria para análise ou obter respostas sobre o seu caso específico.
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Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu acumular patrimônio sem nunca declarar, qual o risco de voltar ao Brasil?
O patrimônio acumulado fora do Brasil só é relevante para a Receita Federal caso você tenha se mantido como residente fiscal durante o período que morou no exterior Se você fez sua saída definitiva do Brasil e acumulou esse patrimônio depois disso, não existe nenhum risco para você, afinal, os ganhos auferidos por você no exterior não eram da competência tributária da Receita Federal e justamente por isso voce não precisaria mesmo ter feito declaração de imposto de renda para o Brasil. Mas se você não fez declaração de saída definitiva e tampouco se preocupou em declarar os seus rendimentos à Receita Federal, você pode estar em maus lençóis, por isso eu recomendo que você cheque se a sua situação está regular. Conforme expliquei nas perguntas 5 e 7 deste Guia, se você se mudou do Brasil e não deu declaração de saída definitiva do Brasil, isso significa que você ainda tem compromissos tributários com o fisco brasileiro.
Por ter tido rendimentos no exterior ao longo de todos esses anos sem nunca ter declarado ou pago o imposto devido a Receita Federal, mesmo que ainda fosse residente fiscal no Brasil, é bem provável que você tenha pendências e esteja devendo alguma quantia à Receita Federal, tanto em imposto de renda quanto em juros e multa. Uma vez que a sua situação esteja regular, aí o seu caso é o mesmo da pessoa que quem não fez a saída definitiva e manteve-se declarando tudo certinho ao longo dos anos (caso na pergunta 13 deste Guia).
Dica: Clique aqui para acessar o portal e-cac onde poderá consultar sua situação fiscal
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Depois de fazer a Declaração de Saída definitiva, como posso voltar a ter residência fiscal no Brasil se eu quiser voltar?
O Brasil não dispõe de um procedimento oficial para o retorno de indivíduos que decidem reassumir a residência no país. O Brasil não tem um procedimento oficial de retorno ao país quando alguém decide voltar a ter residência no Brasil. Para formalizar a residência basta que o cidadão faça a sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda no ano seguinte ao seu retorno. Para entender com mais detalhes o que deve ser feito e os documentos necessários, eu recomendo que você confira a pergunta 12 deste Guia.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Se eu retornar ao brasil depois de ter feito saída fiscal,tenho que pagar imposto de renda pelo patrimônio que trago do exterior?
Durante o seu período de domicílio fiscal no exterior, a Receita Federal não tem competência tributária sobre o seus rendimentos de fontes situadas fora do Brasil
As pessoas físicas residentes no exterior são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, ou seja, por rendimentos imputáveis à fontes nacionais. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o imposto sobre a renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na pergunta, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimus definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos serem informados na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Brasileiro não residente precisa declarar Imposto de Renda no Brasil?
A obrigação de declarar IRPF no Brasil não existe para os não residentes fiscais
Após a saída fiscal, o brasileiro que mora no exterior e é considerado não residente fiscal não precisa mais entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no Brasil. No entanto, os rendimentos que ele recebe de fontes brasileiras continuam sujeitos à tributação na fonte, conforme as regras aplicáveis aos não residentes.
Como funciona a tributação para não residentes? Não há necessidade de enviar a declaração anual de IRPF, pois o não residente não se enquadra mais no regime de tributação dos residentes fiscais no Brasil. Se tiver rendimentos no Brasil, eles são tributados na fonte. Isso significa que o imposto é automaticamente retido no momento do pagamento, e a alíquota varia de acordo com o tipo de rendimento
Mesmo que o não residente tenha bens no Brasil, não precisa declarar? Não. Ter imóveis, investimentos ou contas bancárias no Brasil não exige que o não residente entregue a declaração anual de IRPF. A Receita Federal não exige que bens sejam informados na declaração de um não residente.
Como a Receita Federal vê essa questão? Para garantir a precisão dessas informações, foi realizada uma consulta diretamente com a Receita Federal, e a resposta oficial confirma que não residentes fiscais não precisam declarar IRPF no Brasil, mesmo que tenham ativos ou rendimentos no país. Veja resposta da Receita Federal abaixo: Caso o não residente volte a morar no Brasil e recupere a residência fiscal, ele passa a ter a obrigação de declarar novamente o IRPF, incluindo os rendimentos e bens que possui no Brasil e no exterior.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Estrangeiro precisa declarar Imposto de renda no Brasil?
Para que o imigrante tenha que declarar Imposto de Renda no Brasil, alguns critérios devem ser atendidos
Primeiramente, é crucial entender quais imigrantes precisam pagar impostos no Brasil. A resposta é clara: são considerados residentes fiscais os imigrantes que se enquadram nas seguintes categorias: Possuem visto de residência permanente; Têm autorização de residência para trabalhar; Permanecem no Brasil por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano; Estabelecem um vínculo empregatício no país. Se o imigrante se encaixa em alguma dessas situações, ele é considerado residente fiscal e, portanto, tem obrigações tributárias.
No caso do Imposto de Renda (IR), além de serem residentes fiscais, os imigrantes devem ter um rendimento anual de acima do piso de que está dispensado para estarem obrigados a declarar. Ou seja, se a soma dos rendimentos anuais for inferior a esse valor, a declaração não é necessária. Outro cenário que exige a declaração é ter recebido rendimentos isentos superiores ao piso de rendimento isento no ano anterior ou possuir bens, como imóveis e veículos, que totalizem mais do que o piso estabelecido. Todos esses valores são atualizados e podem mudar entre um ano e outro.
Assim, se o imigrante i) for residente fiscal e ii) tiver uma renda anual igual ou superior ao piso, ele deve declarar o imposto de renda. Na elaboração da declaração, é necessário incluir rendimentos tributáveis, como: Salários; Aluguéis recebidos; Rendimentos de fontes no exterior (como aluguel de um imóvel no país de origem); Rendimentos de investimentos financeiros; Ganhos de capital (como lucro na venda de bens). É importante lembrar que alguns gastos podem ser deduzidos do IR, incluindo despesas com saúde, educação, pensão alimentícia, previdência privada, entre outros. A declaração de IR no Brasil é anual e deve ser realizada no site da Receita Federal entre março e abril de cada ano. Importa destacar que a declaração deve ser feita em português. Por fim, o cálculo dos rendimentos começa no mês em que o imigrante se torna residente fiscal.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026
Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa física não residente portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?
Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional ou no exterior serão tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 127)
Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimus definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)
Fonte: Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (Pergunta 128)
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